TJES - 5028037-42.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028037-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG, SUELY ARANTES CASAGRANDE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG e SUELY ARANTES CASAGRANDE em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JACKELINE JANTORNO.
Em sua petição inicial, os autores, na condição de ex-moradores, alegam que, em decorrência de deliberações ocorridas em uma Assembleia Geral Extraordinária em dezembro de 2022, foram indevidamente constrangido com penalidades exaradas pelo requerido.
Sustentam que, em razão de supostas irregularidades na gestão da requerente Suely, então síndica, foi imposta uma proibição a toda a família de se candidatarem a cargos administrativos no condomínio.
Afirmam que as atas contendo essas deliberações foram distribuídas no condomínio onde residem atualmente, causando-lhes aborrecimentos e desgastes que configuram dano moral, motivo pelo qual se mudaram.
Requerem, assim, a reparação pelos danos sofridos, bem como sejam declaradas nulas as penalidades sofridas, sobretudo quanto à restrição de candidatura a cargos administrativos no condomínio.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em id. 52122294.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da requerente Suely Arantes Casagrande, argumentando que a mesma não é proprietária de nenhuma unidade no condomínio, o que viola o Art. 34 do Regimento Interno, que exige tal condição para a candidatura ao cargo de síndico.
No mérito, defendeu a legalidade da decisão da assembleia, afirmando ter sido uma medida democrática e soberana dos condôminos, motivada pela má gestão e pela conduta beligerante da ex-síndica.
Anexou mensagens de WhatsApp em que a requerente afirma que iria "Tocar o terror", como forma de demonstrar sua postura inadequada.
Sustentou, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, pois os autores não apresentaram provas do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os supostos abalos sofridos.
Durante a instrução processual, a requerente Suely solicitou a nomeação de um advogado dativo, o que foi indeferido pelo juízo em id. 64927724, com base no art. 9º da Lei nº 9.099/95, que torna facultativa a assistência de advogado em causas de valor inferior a vinte salários mínimos.
Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, com termo em id. 65942185, com a presença de ambas as partes, representadas pelo síndico Joel Bergami e seu patrono, e pelos requerentes, não havendo acordo.
Na ocasião, foi ouvida como informante a Sra.
Maria Marqueti, arrolada pelos autores, e como testemunha o Sr.
Frederico de Souza Ramos Carneiro, arrolado pelo réu.
A senhora Maria Marqueti foi ouvida como informante, declarando que era vizinha e amiga da Sra.
Suely e membro do conselho na época dos fatos.
Ela afirmou não ter visto provas concretas de irregularidades financeiras que justificassem uma ação judicial contra a Sra.
Suely, e que a decisão de proibir a família de se candidatar foi uma condição imposta pela assembleia para não processá-la judicialmente.
O senhor Frederico de Souza Ramos Carneiro, também era conselheiro na época, relatou uma série de eventos que, em sua visão, configuravam má gestão por parte da Sra.
Suely.
Foi citada proposta de uma obra de fachada sem orçamento definido, a posterior descoberta de um déficit financeiro que exigiu a cobrança de uma cota extra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a realização de obras sem aprovação da assembleia ou do conselho (id. 65949226, min. 27: 35).
Afirmou ainda que a Sra.
Suely não esteve presente em uma assembleia crucial por estar em viagem de passeio ao exterior.
Não havendo mais requerimentos, foi encerrada a instrução.
Os autos vieram conclusos, passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo condomínio réu deve ser rejeitada.
Embora a matrícula do imóvel indique que a propriedade pertence ao filho dos autores (id. 52122294, p. 5), André Casagrande Rosemberg, e que o usufruto vitalício foi instituído apenas em favor do requerente Wilson Wanderley Soares Rosemberg, a situação fática e a natureza do direito discutido conferem legitimidade à Sra.
Suely Arantes Casagrande.
Os autores, com efeito, possuem uma relação companheirismo e, assim, o direito de usufruto, que garante o uso e gozo do imóvel, era exercido em conjunto pela entidade familiar.
Ademais, a própria ação tem como fundamento eventuais constrangimentos que a requerente alega ter passado.
Dessa forma, baseando-se na teoria da asserção, a qual orienta que as questões referentes à legitimidade e interesse processual, devem ser examinadas com base nas alegações iniciais, entendo que há configurada a legitimidade da autora.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Do mérito A questão central é saber se a decisão da assembleia em proibir a família inteira da requerente a se candidatar a cargos da administração do condomínio réu configura-se em ato ilícito e se esse ato geraria a necessidade de reparação por danos morais.
Com base nas provas juntadas aos autos, entendo que há parcial procedência nas alegações dos autores.
Explico.
Ainda que a gestão tenha sido irregular, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (id. 52122298), bem do depoimento testemunhal do sr.
Frederico de Souza Ramos Carneiro, a proibição de candidatura estendida a toda a família, incluindo o filho proprietário e o companheiro usufrutuário, é uma medida desproporcional e excessiva.
Com efeito, os atos de suposta má gestão que motivaram a decisão foram, em tese, praticados unicamente pela requerente Suely Arantes Casagrande, durante o período em que exerceu a função de síndica.
Ainda que a esfera condominial seja regida por normas de direito privado, é imperativo aplicar, por analogia e utilizando-se um juízo de equidade, o princípio da individualização da pena, que veda que a sanção ultrapasse a pessoa de quem cometeu os eventuais atos ilícitos puníveis.
Paralelamente, ao punir coletivamente o Sr.
Wilson e o filho do casal, que não tiveram participação na gestão administrativa, a assembleia aplicou uma penalidade de caráter coletivo por um ato individual, o que configura abuso de direito e viola os princípios da razoabilidade.
Dessa forma, a decisão é nula na parte em que estende a proibição aos demais membros da família, por ser ilegal e excessiva.
Outro ponto que merece destaque é a ausência de um prazo determinado para a sanção imposta.
A ata da assembleia não estabeleceu um termo final para a proibição de candidatura, o que a transforma, na prática, em uma sanção de caráter perpétuo.
Tal medida é vedada em nosso ordenamento jurídico, que, por força do artigo 5º, inciso XLVII, alínea 'b', da Constituição Federal, repudia esse tipo de penalidade.
Ainda que se trate de uma penalidade de natureza privada, sua aplicação por tempo indeterminado fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, não sendo razoável que os requerentes e sua família permaneçam indefinidamente alijados do direito de participar da gestão do condomínio.
Digno de nota que, mesmo que possam participar, ainda estarão sujeitos ao sufrágio dos votantes da assembleia, que terão a faculdade de elegê-los ou não.
Isto é, o deferimento do pedido quanto a nulidade da sanção, não significa o retorno ao cargo, sendo certo que a requerente deve cumprir os demais requisitos objetivos dispostos nas regras condominiais, bem como se sujeitar à própria eleição.
Quanto ao dano moral, os autores alegam constrangimento.
No entanto, a alegação de que as atas foram divulgadas em seu novo condomínio não foi comprovada nos autos, tendo sido contestada pela defesa.
Sem essa prova, não há lesão à direito existencial aferível e passível de reparação por danos morais.
Embora a situação seja desgastante, o mero dissabor e a contrariedade por uma deliberação de condomínio, ainda que potencialmente irregular, não configuram, por si só, um dano moral passível de reparação.
Nessa perspectiva, é preciso ponderar que, embora a sanção aplicada pela assembleia tenha se mostrado desarrazoada e desproporcional, existem nos autos elementos que indicam que a insatisfação dos condôminos não se deu por mera perseguição, mas por uma percepção de má administração.
Com efeito, o depoimento da testemunha Frederico de Souza Ramos Carneiro e as atas de reuniões anteriores apontam para um cenário de dificuldades financeiras, com a necessidade de instituição de uma cota extra de R$ 30.000,00 (trinta mil) para cobrir um déficit, além da realização de obras sem a devida autorização do conselho.
Portanto, a animosidade e o desgaste decorrentes de tal situação, por si sós, não configuram dano moral passível de indenização, tratando-se de mero dissabor, ainda que intenso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, assim, DECLARO NULA a deliberação da assembleia que proibiu os requerentes e seus familiares de se candidatarem a cargos de administração do condomínio, sendo determinada a retificação de todos os atos referentes a essa proibição, bem como seja dada publicidade a estes atos de retificação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, com base na fundamentação acima.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95 Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B, Torre Millus, Cond.
Marine, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: SUELY ARANTES CASAGRANDE Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B,, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 # Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 440, AO LADO HOTEL HOSTESS, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
28/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 08:23
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 08:23
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido de SUELY ARANTES CASAGRANDE - CPF: *21.***.*86-04 (REQUERENTE) e WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG - CPF: *16.***.*73-87 (REQUERENTE).
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14/05/2025 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 07:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:42
Publicado Decisão - Carta em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5028037-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG, SUELY ARANTES CASAGRANDE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 DECISÃO Trata-se de pedido expresso pela parte autora, SUELY ARANTES CASAGRANDE, requerendo nomeação de advogado dativo para a audiência de instrução a ser realizada em 27/03/2025, contudo pelos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível, quais sejam: simplicidade e informalidade, incabível tal pleito.
Ademais, verifica-se que a causa possui valor inferior a vinte salários mínimos, sendo aplicável a norma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, que dispõe que, nesses casos, as partes poderão comparecer pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, mas sem obrigatoriedade.
Diante do exposto, indefiro tal pedido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100410392215800000030480871 ATA DE FEVEREIRO DE 2022 Peças digitalizadas 23100410313572100000030480873 ATA DE MARÇO DE 2023 Peças digitalizadas 23100410313601100000030480874 BALANCETE DEMONSTRATIVO Peças digitalizadas 23100410313631800000030480875 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 23100410313651900000030480876 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 01 Peças digitalizadas 23100410313676700000030480877 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 02 Peças digitalizadas 23100410313722600000030480878 DOC.
PESSOAL COM FOTO 01 REQUERIDO Peças digitalizadas 23100410313764400000030480879 DOC.
PESSOAL COM FOTO 02 REQUERIDO Peças digitalizadas 23100410313784200000030480880 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Peças digitalizadas 23100410313813700000030480881 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 23100410313835200000030480882 REIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍVIO JACKELINE JANTORNO 01 Peças digitalizadas 23100410313853800000030480883 REIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍVIO JACKELINE JANTORNO 02 Peças digitalizadas 23100410313898000000030480884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100912560534200000030707032 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100913024914000000030707931 Certidão Certidão 24012517481538800000035407318 Certidão Certidão 24042217515289800000039880854 Petição (outras) Petição (outras) 24060311142831600000041977038 1 Procuração - Condomíno ed Jackeline Jantorno.docx - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060311142849100000041977050 2 - CNH Márcia Documento de Identificação 24060311142873500000041977051 3 - Ata de eleição Documento de comprovação 24060311142890500000041977053 OAB - Alexandre Caldeira Simões Documento de Identificação 24060311142916700000041977055 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060314245674800000041989253 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060316252729100000041993721 REQUERIMENTO WILSON WARDERLEY E SUELY ARANTES Outros documentos 24060316252755800000041993722 Despacho Despacho 24060414584935500000042070506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081313033817600000046152259 Petição (outras) Petição (outras) 24090210154391800000047338519 Certidão Certidão 24090917411071500000047838431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917441686800000047839468 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090917512208800000047840626 Decisão Decisão 24091916570833900000048493385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092018470355800000048603899 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24092018470372500000048603901 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092317084053000000048667408 REQUERIMENTO DOS REQUERENTES WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG, SUELY ARANTES CASAGRANDE Outros documentos 24092317084068200000048667413 PASSAGENS DOS REQUERENTES Outros documentos 24092317084101900000048667414 Contestação Contestação 24100623333708100000049472241 1 - Certidão de Onus unidade 1303 Documento de comprovação 24100623333739800000049472242 2 - Registro Captura de Whatsapp Documento de comprovação 24100623333769700000049472243 3 - Ata do dia 28 05 2021 Documento de comprovação 24100623333795000000049472244 4 - Ata do conselho do dia 10 11 2021 Documento de comprovação 24100623333817200000049472245 5 - Ata do conselho do dia 16 03 2022 Documento de comprovação 24100623333842400000049472246 6 - Ata do dia 08 12 2021 Documento de comprovação 24100623333860200000049472247 7 - Ata do dia 18 01 2022 Documento de comprovação 24100623333886900000049472248 8 - Comunicação renúncia Suely Arantes Casagrande Documento de comprovação 24100623333911600000049472249 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 24100700181699200000049473033 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121714221643700000053660604 ar wilson 5028037-42.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24121714221658000000053660605 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022001005670900000056250240 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022001005670900000056250240 Requerimento Suely Arantes Outros documentos 25031114445943300000057488615 Contracheque Suely Arantes Outros documentos 25031114445649200000057488618 Prova Suely Arantes Outros documentos 25031114445801000000057488622 Certidão Certidão 25031114450101800000057488609 Nome: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B, Torre Millus, Cond.
Marine, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: SUELY ARANTES CASAGRANDE Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B,, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 440, AO LADO HOTEL HOSTESS, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
17/03/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 07:07
Expedição de Comunicação via correios.
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15/03/2025 07:07
Expedição de Comunicação via correios.
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15/03/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Publicado Decisão - Carta em 24/02/2025.
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28/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5028037-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG, SUELY ARANTES CASAGRANDE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 DECISÃO As partes autora e réu, fundamentaram seus pedidos de designação de audiência de instrução de julgamento, a fim de realizar oitiva de testemunhas - ID 51252444 e 52123036, dessa forma, verifico a pertinência do pedido, defiro e, por consequência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/03/2025, às 14:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*33-10?pwd=KZUtBFQrhEzd2OomivKCwemSamK27h.1 ID da reunião: 883 2773 3310 Senha: 55546178 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100410392215800000030480871 ATA DE FEVEREIRO DE 2022 Peças digitalizadas 23100410313572100000030480873 ATA DE MARÇO DE 2023 Peças digitalizadas 23100410313601100000030480874 BALANCETE DEMONSTRATIVO Peças digitalizadas 23100410313631800000030480875 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 23100410313651900000030480876 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 01 Peças digitalizadas 23100410313676700000030480877 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 02 Peças digitalizadas 23100410313722600000030480878 DOC.
PESSOAL COM FOTO 01 REQUERIDO Peças digitalizadas 23100410313764400000030480879 DOC.
PESSOAL COM FOTO 02 REQUERIDO Peças digitalizadas 23100410313784200000030480880 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA Peças digitalizadas 23100410313813700000030480881 PETIÇÃO INICIAL Peças digitalizadas 23100410313835200000030480882 REIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍVIO JACKELINE JANTORNO 01 Peças digitalizadas 23100410313853800000030480883 REIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍVIO JACKELINE JANTORNO 02 Peças digitalizadas 23100410313898000000030480884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100912560534200000030707032 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23100913024914000000030707931 Certidão Certidão 24012517481538800000035407318 Certidão Certidão 24042217515289800000039880854 Petição (outras) Petição (outras) 24060311142831600000041977038 1 Procuração - Condomíno ed Jackeline Jantorno.docx - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060311142849100000041977050 2 - CNH Márcia Documento de Identificação 24060311142873500000041977051 3 - Ata de eleição Documento de comprovação 24060311142890500000041977053 OAB - Alexandre Caldeira Simões Documento de Identificação 24060311142916700000041977055 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060314245674800000041989253 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060316252729100000041993721 REQUERIMENTO WILSON WARDERLEY E SUELY ARANTES Outros documentos 24060316252755800000041993722 Despacho Despacho 24060414584935500000042070506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081313033817600000046152259 Petição (outras) Petição (outras) 24090210154391800000047338519 Certidão Certidão 24090917411071500000047838431 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917441686800000047839468 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090917512208800000047840626 Decisão Decisão 24091916570833900000048493385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092018470355800000048603899 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24092018470372500000048603901 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24092317084053000000048667408 REQUERIMENTO DOS REQUERENTES WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG, SUELY ARANTES CASAGRANDE Outros documentos 24092317084068200000048667413 PASSAGENS DOS REQUERENTES Outros documentos 24092317084101900000048667414 Contestação Contestação 24100623333708100000049472241 1 - Certidão de Onus unidade 1303 Documento de comprovação 24100623333739800000049472242 2 - Registro Captura de Whatsapp Documento de comprovação 24100623333769700000049472243 3 - Ata do dia 28 05 2021 Documento de comprovação 24100623333795000000049472244 4 - Ata do conselho do dia 10 11 2021 Documento de comprovação 24100623333817200000049472245 5 - Ata do conselho do dia 16 03 2022 Documento de comprovação 24100623333842400000049472246 6 - Ata do dia 08 12 2021 Documento de comprovação 24100623333860200000049472247 7 - Ata do dia 18 01 2022 Documento de comprovação 24100623333886900000049472248 8 - Comunicação renúncia Suely Arantes Casagrande Documento de comprovação 24100623333911600000049472249 Apresentação de rol de testemunhas Apresentação de rol de testemunhas 24100700181699200000049473033 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121714221643700000053660604 ar wilson 5028037-42.2023 Aviso de Recebimento (AR) 24121714221658000000053660605 Nome: WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B, Torre Millus, Cond.
Marine, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: SUELY ARANTES CASAGRANDE Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 171, apt 102, bl B,, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 440, AO LADO HOTEL HOSTESS, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
20/02/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 01:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/02/2025 01:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
20/02/2025 01:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:18
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
06/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKELINE JANTORNO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/09/2024 18:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:41
Audiência Instrução cancelada para 16/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SUELY ARANTES CASAGRANDE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON WANDERLEY SOARES ROSEMBERG em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2024 13:25
Audiência Instrução designada para 16/09/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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