TJES - 5001930-83.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001930-83.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: JONAS MENON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada com o devido desconto, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001930-83.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: JONAS MENON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 68680068, fornecendo dados da conta para expedição do Alvará, de preferência, sem que contenha o prefixo X, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/05/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001930-83.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: JONAS MENON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a especificar de forma clara qual a forma que deseja receber o alvará eletrônico, se saque ou transferência, caso deseje por meio de transferência, fornecer detalhadamente os dados pessoais do recebedor, bem como dados bancários (banco/agência/conta) para procedermos a referida expedição e não CHAVE PIX, nos termos do despacho id 63163979, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 28 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
28/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001930-83.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO: JONAS MENON Advogado do(a) INTERESSADO: VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA45153 Advogado do(a) INTERESSADO: SIRLEY OLIVEIRA - ES23728 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o exequente pugna pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER e reiteração de pesquisa pelo convênio SisbaJud.
Como é cediço, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros.
A referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, devendo sempre ser demonstrada, pelo exequente, a existência de relação factual que esteja causando prejuízo aos credores.
Vale dizer que a ferramenta somente tem utilidade quando demonstrado que o devedor mantém relação jurídica/negocial com terceiro, seja pessoa física ou jurídica, e que, dada essa relação, poderá se atingir o propósito de uma execução/cumprimento de sentença: receber o débito exequendo.
No presente caso, o exequente formulou pedido genérico para utilização da ferramenta, não tendo tecido nenhuma argumentação acerca das relações negociais que pretende obter informações, nem mesmo, deduzido que a referida ferramenta se revela útil para o adimplemento do débito.
Por fim, registro que a ferramenta SNIPER não realizada função de bloqueio de bens ou ativos do devedor, sendo ferramenta de mera consulta e de cruzamento de dados do devedor, permitindo que o juiz realize a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Assim, tenho que a utilização da ferramenta InfoJud (ID 31406209), revela-se suficiente para demonstrar que o executado não possui nenhum patrimônio, sendo, portanto, inócua a tentativa de localização de relações negociais através da ferramenta SNIPER. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Por tal cenário, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Isto posto, INDEFIRO provisoriamente o requerimento ID 31406209.
Ademais, considerando o bloqueio judicial realizado pela executada, e uma vez certificada a preclusão da decisão ID31406209, EXPEÇA-SE alvará da quantia bloqueada por transferência eletrônica, ou na impossibilidade de transferência, por alvará eletrônico, na forma do requerimento ID 55313971, a ser expedido em nome do exequente Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 12:19
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:01
Decorrido prazo de VALDETIM ALVES VEIGA NETO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:58
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CRISTINA DAHER FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 14:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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12/07/2024 11:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 14:30 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 02:35
Decorrido prazo de SIRLEY OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/10/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 17:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 13:58
Processo Inspecionado
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16/06/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:08
Decorrido prazo de JONAS MENON em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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25/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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