TJES - 0000903-61.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de Soltura
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30/04/2025 14:28
Desclassificado o Delito de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *98.***.*13-77 (REU)
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30/04/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:10
Audiência Sessão do Tribunal do Juri realizada para 30/04/2025 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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30/04/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Unificada PROCESSO Nº 0000903-61.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL CARDOSO DE SOUZA, LUCAS ROSENO Advogado do(a) REU: CLAUDIA REJANE FERNANDES DA SILVA - ES24231 INTIMAÇÃO Intimo a d.
Defesa Dativa dos réus SAMUEL e LUCAS para ciência da manifestação do Ministério Público na fase do Art. 479 do CPP.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:05
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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27/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 13:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 17:32
Desentranhado o documento
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21/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 20/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000903-61.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAMUEL CARDOSO DE SOUZA, LUCAS ROSENO Advogado do(a) REU: CLAUDIA REJANE FERNANDES DA SILVA - ES24231 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional dos acusados.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
Diligencie-se pela realização da Sessão Plenária designada.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz de Direito -
06/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:26
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS ROSENO - CPF: *29.***.*36-30 (REU) e SAMUEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *98.***.*13-77 (REU)
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06/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:32
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000903-61.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: SAMUEL CARDOSO DE SOUZA e LUCAS ROSENO DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual os réus SAMUEL CARDOSO DE SOUZA e LUCAS ROSENO foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, na forma do artigo 14, II, e artigo 29, todos do Código Penal.
Após a preclusão da Pronúncia, as partes foram instadas a manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
O Ministério Público requereu: 1 – Seja certificado nos autos acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor dos acusados, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória; 2 - Caso os réus respondam ou já tenham respondido a outra(s) ação(ões) penal(is) por crime doloso contra a vida perante este juízo, ainda que na modalidade tentada, sem prejuízo da diligência indicada no item 1, que sejam juntadas aos autos cópias da respectiva denúncia, da decisão de pronúncia e da sentença condenatória, quando houver; 3 – Seja deferida a exibição das mídias produzidas durante a persecução penal, em Plenário, antes e sem a redução do prazo reservado aos debates, na forma do art. 477 do CPP; 4 – Sejam disponibilizados, para exibição em plenário, objetos, mídias e demais documentos porventura acautelados em cartório, pertinentes a estes autos; 5 – Sejam intimados a vítima sobrevivente e familiares das vítimas, para que, caso queiram, compareçam ao Plenário do Tribunal do Júri para acompanhar o julgamento do presente feito, em aplicação ao disposto no art. 201, §§ 2º e 3º do CPP. 6 - Que seja proferida e publicada a sentença em plenário, em estrito cumprimento ao art. 492 do Código de Processo Penal.
Por sua vez, a Defensoria Pública requereu: 1.
Requer a certificação nos autos sobre se (juntamente com o inquérito policial ou em outro momento) a Delegacia de Polícia Judiciária encaminhou para o cartório judicial (e se ainda se encontram disponíveis para acesso das partes): Mídia(s) com depoimento(s) colhido(s) extrajudicialmente; e Objeto(s) arquivado(s) como prova(s); 2.
Que os acusados, que estão sob a tutela cautelar do Estado Penal, antes serem levados ao Plenário do Júri, possam trocar as vestes, passando a trajar roupas que não sejam as de preso, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, com o disposto na resolução 663 C I (XXIV) de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977), das Organizações das Nações Unidas, em seu artigo 17, item 3 -“Em circunstâncias excepcionais, quando o preso necessitar afastar-se do estabelecimento penitenciário para fins autorizados, ele poderá usar suas próprias roupas, que não chamem atenção sobre si”; 3.
Que sejam retiradas as algemas dos acusados antes serem levados ao Plenário do Júri, conforme prevê o artigo 474, §3º do CPP; 4.
Que seja garantido o direito supralegal dos acusados - com eficácia paralisante da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação - de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos (Artigo 8°, item 2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, Decreto 678/92); 5.
A disponibilização de recursos audiovisuais para que, em sendo o caso, a defesa possa reproduzir as mídias produzidas ao longo da instrução; 6.
A juntada dos antecedentes criminais da(s) vítima(s), bem como eventuais passagens pelo sistema socioeducativo; 7.
Para evitar qualquer óbice ao reconhecimento de detração a que os acusados possam ter direito, seja oficiado à Secretaria de Estado da Justiça para que forneça os atestados de permanência carcerária dos acusados da época em que estiveram, e/ou ainda estam, presos; 8.
Por fim, que seja autorizada a entrada de parentes e amigos dos acusados, eventualmente presentes no Fórum no dia da sessão de julgamento, caso seja de seu interesse.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: 1 – Seja certificado nos autos acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor dos acusados, inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória: INDEFIRO o requerimento supra, por se tratar de diligência que incumbe a própria parte interessada, com observância ao período previsto no artigo 479 do CPP, ressaltando que as certidões de antecedentes criminais dos acusados já se encontram acostadas aos autos. 2 - Caso o réu responda ou já tenha respondido a outra(s) ação(ões) penal(is) por crime doloso contra a vida perante este juízo, ainda que na modalidade tentada, sem prejuízo da diligência indicada no item 1, que sejam juntadas aos autos cópias da respectiva denúncia, da decisão de pronúncia e da sentença condenatória, quando houver: INDEFIRO o requerimento supra, por se tratar de diligência que incumbe a própria parte interessada, com observância ao período previsto no artigo 479 do CPP, ressaltando que tal certidão já se encontra acostada aos autos. 3 – Seja deferida a exibição das mídias produzidas durante a persecução penal, em Plenário, antes e sem a redução do prazo reservado aos debates, na forma do art. 477 do CPP: DEFIRO o requerimento formulado. 4 – Sejam disponibilizados, para exibição em plenário, objetos, mídias e demais documentos porventura acautelados em cartório, pertinentes a estes autos: DEFIRO o requerimento formulado, devendo o Parquet solicitar à secretaria, com antecedência, o material apreendido que deseja exibir. 5 – Sejam intimados familiares da vítima, para que, caso queiram, compareçam ao Plenário do Tribunal do Júri para acompanhar o julgamento do presente feito, em aplicação ao disposto no art. 201, §§ 2º e 3º do CPP: DEFIRO o requerimento formulado, devendo ser intimada a vítima sobrevivente, caso haja endereço suficiente nos autos, para que tenham ciência da Sessão Plenária designada. 6 - Que seja proferida e publicada em plenário a respectiva sentença do julgamento, em estrito cumprimento ao art. 492 do Código de Processo Penal.
DEIXO DE ANALISAR o requerimento formulado pelo Ministério Público, uma vez que se trata de imposição legal.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: 1.
Requer a certificação nos autos sobre se (juntamente com o inquérito policial ou em outro momento) a Delegacia de Polícia Judiciária encaminhou para o cartório judicial (e se ainda se encontram disponíveis para acesso das partes): Mídia(s) com depoimento(s) colhido(s) extrajudicialmente; e Objeto(s) arquivado(s) como prova(s): DEIXO DE ANALISAR o requerimento formulado, uma vez que as certidões pertinentes encontram-se lançadas nos autos. 2.
Troca de vestes pelo acusado antes de seu ingresso no plenário: DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa, pelo que autorizo o uso de roupas civis pelos acusados, desde que providenciada pelos mesmos, por meio de seus familiares e sua Defesa, informação que deve constar do mandado de intimação. 3. retiradas de algemas ou marca-passo do acusado, conforme prevê o artigo 474, § 3º do Código de Processo Penal: DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa, devendo acusado ingressar no plenário sem o uso de algemas e/ou marca-passo, contudo, tal situação será reanalisada por ocasião da Sessão Plenária, caso seu uso se faça necessário para a ordem dos trabalhos, ou garantia da integridade física dos presentes. 4.
Que seja garantido o direito supralegal dos acusados - com eficácia paralisante da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação - de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos (Artigo 8°, item 2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, Decreto 678/92); DEIXO DE ANALISAR o requerimento formulado pela Defesa, uma vez que não foram arroladas "testemunhas/peritos/outras pessoas" na fase do artigo 422 do CPP, operando-se a preclusão. 5.
A disponibilização de recursos audiovisuais para que, em sendo o caso, a defesa possa reproduzir as mídias produzidas ao longo da instrução: DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa. 6.
A juntada dos antecedentes criminais da vítima, bem como eventuais passagens pelo sistema socioeducativo: DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa, ressaltando que tais documentos não se encontram descritos no rol taxativo do artigo 478 do CPP, e que será aplicado o disposto no artigo 474-A do mesmo Código durante a Sessão Plenária.
Assim, junte-se consulta aos antecedentes criminais da vítima, com consulta aos sistemas disponíveis, ou seja, EJUD, PJE e SEEU. 7.
Para evitar qualquer óbice ao reconhecimento de detração a que os acusados possam ter direito, seja oficiado à Secretaria de Estado da Justiça para que forneça os atestados de permanência carcerária dos acusados da época em que estiveram, e/ou ainda estam, presos;e) designação de sessão plenária com a devida prioridade, de acordo com a data da prisão: A detração é matéria afeta à execução penal, nos termos do artigo 66 da LEP.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, ressaltando que não há qualquer óbice para que a Defesa providencie a juntada desta documentação, atentando-se ao prazo previsto no artigo 479 do CPP. 8.
Por fim, que seja autorizada a entrada de parentes e amigos dos acusados, eventualmente presentes no Fórum no dia da sessão de julgamento, caso seja de seu interesse: DEIXO DE ANALISAR o pedido, considerando que o processo não está em segredo de justiça e não há qualquer vedação para o ingresso de público no átrio do Fórum ou do plenário.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO JULGAMENTO perante o e.
Tribunal do Júri Popular para o dia 30/04/2025, às 09:00 horas.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defensoria Pública dos termos desta Decisão.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Da análise dos autos, verifico que os acusados estão assistidos pelo núcleo da 1ª Defensoria Criminal do Júri de Vitória, cuja titularidade pertence à Drª.
Sattva Batista Goltara, a qual se encontra em licença médica para tratamento da própria saúde desde o dia 12/06/2023.
Importante registrar que desde o afastamento da Drª Sattva, foi designado Defensor Público para atuar apenas em atendimentos e manifestações processuais, sendo necessária a nomeação de advogados dativos para realizarem audiências e sessões de julgamento, diante da impossibilidade de cancelamento dos atos em virtude da ausência de Defensor Público.
Assim, NOMEIO a DRA.
CLÁUDIA REJANE FERNANDES DA SILVA - OAB/ES 24.231, para que atue como defensora dativa dos acusados, somente por ocasião da Sessão Plenária designada, cujos honorários serão arbitrados na Sentença.
Intime-se a Advogada para que se manifeste quanto a aceitação do múnus, bem como da data da realização da Sessão Plenária.
DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA UNIFICADA: Para a realização da Sessão Plenária, determino a realização das seguintes diligências administrativas pela Secretaria Unificada: 1.
Requisite-se o comparecimento dos acusados presos junto à SEJUS para sua chegada com antecedência mínima de 1 (uma) hora ao Fórum, para a realização de entrevista prévia com a Defesa Técnica; 2.
Providencie sala própria, com a presença de 1 (um) servidor no horário acima especificado, para que viabilize a entrevista reservada; 3.
Atente-se a possibilidade da Sessão Plenária se estender até o período noturno, procedendo a reserva de hotelaria para os jurados, com antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do Ato Normativo n° 057/2019; 4.
Proceda-se a requisição das refeições aos participantes do julgamento, durante todo o período de duração do mesmo (almoço/lanche/jantar), nos termos dos Atos nº 646/2007 e nº 193/2021; 5.
Proceda-se a requisição de motorista(s) para o transporte dos jurados, após o término do julgamento, caso este se estenda até o período noturno; 6.
Proceda-se a interlocução junto à Direção do Fórum e/ou Central de Mandados para a escalação de oficiais de justiça durante todo o período do julgamento, atentando-se a possibilidade de duração por mais de um dia; 7.
Providencie a conferência aos equipamentos eletrônicos disponíveis, acionando a manutenção, se necessário, para a devida utilização destes pelas partes; 8.
Certifique-se nos autos sobre a existência de mídia física, que não foi lançada ao Google Drive, providenciando a entrega de cópias às partes, com antecedência; 9.
Providencie a impressão de cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do CPP, para a entrega aos jurados que formarão o Conselho de Sentença. 10.
Deverão os servidores atuantes na Sessão Plenária atentar-se a liturgia do ambiente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:40
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:56
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 30/04/2025 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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10/02/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 13/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:36
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:21
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 00:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
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04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:43
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS ROSENO (REQUERIDO) e SAMUEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *98.***.*13-77 (REU)
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03/12/2024 15:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:45
Proferida Sentença de Pronúncia
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27/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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12/08/2024 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/07/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
18/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCAS ROSENO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:22
Não concedida a liberdade provisória de LUCAS ROSENO - CPF: *29.***.*36-30 (REU) e SAMUEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *98.***.*13-77 (REU)
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:53
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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