TJES - 5019480-90.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5019480-90.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: JULIANA REDIGHIERI PEREIRA, ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA INVENTARIANTE: ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA NETO DECISÃO 1.
Intimada para apresentar o plano de partilha de acordo com o disposto no art. 653 do CPC, deixou a inventariante de apresentar o documento em estrita observância ao citado dispositivo.
Além disso, além da meação, destinou à meeira parte dos bens comuns a título de herança. 2.
Pois bem.
De início, é importante tratar da diferença entre meação e herança. 3.
A meação é o direito do cônjuge ou companheiro sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união, no caso de regime de comunhão parcial de bens.
A herança, por sua vez, é o direito sucessório que decorre da ordem de vocação hereditária insculpida no art. 1.829 do CC. 4.
Em resumo, tratam-se de institutos diferentes, com regramentos absolutamente díspares. 5.
Forçoso então concluir que sobre os bens comuns (imóvel em Serra, inclusive os frutos decorrentes do aluguel, automóvel e saldos bancários) a companheira supérstite não terá direito à herança, apenas à meação. 6.
Noutras palavras, no regime da comunhão parcial bens, aplicável à união estável – art. 1.725 do CC – não há cumulação dos direitos de herança e meação sobre os mesmos bens quando o autor da herança deixar descendentes. 7.
Não obstante as reiteradas determinações, não foi apresentado o plano de partilha em estrita observância aos requisitos previstos no art. 653 do CPC. 8.
Em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, encaminhem-se os autos ao Partidor para organização de esboço de partilha, atentando-se para que nele conste a qualificação das partes, conforme o disposto no art. 653, I, “a”, do CPC. 9.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. 10.
Após, conclusos para homologação.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/07/2025 21:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
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15/07/2025 15:54
Realizado esboço de partilha
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17/05/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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22/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIANA REDIGHIERI PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIANA REDIGHIERI PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA REDIGHIERI PEREIRA - CPF: *22.***.*66-03 (INTERESSADO).
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04/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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