TJES - 5040555-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040555-34.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO WESLEY TAPIAS TAVARES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 74851316.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 20:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040555-34.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO WESLEY TAPIAS TAVARES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de definição do quantum debeatur.
Por meio da decisão de ID 41983126, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos em conformidade com os parâmetros ali definidos.
Devidamente intimadas, as partes não interpuseram recurso contra a referida decisão, que se tornou preclusa.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados no ID 49639562, apurando o montante total de R$ 16.505,61 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até agosto de 2024.
Intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Executado) manifestou-se no ID 50182591, concordando expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria e requerendo a homologação dos mesmos, com a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O exequente, ROBERTO WESLEY TAPIAS TAVARES, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os referidos cálculos, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 55070550. É o breve relatório.
Decido.
A fase de conhecimento do presente cumprimento de sentença foi exaurida com a prolação da decisão de ID 41983126, que, ao se tornar preclusa, consolidou a exigibilidade do título executivo judicial e estabeleceu os critérios para a apuração do crédito.
A controvérsia remanescente cinge-se à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Verifico que os cálculos de ID 49639562 foram realizados em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão anterior, sanando os equívocos que ensejaram o reconhecimento do excesso de execução.
O executado, principal interessado na correção dos valores, concordou de forma expressa e inequívoca com o montante apurado (ID 50182591).
Por sua vez, o exequente, devidamente intimado, não apresentou qualquer insurgência, operando-se a preclusão de seu direito de impugnar a apuração feita pelo órgão auxiliar do juízo, o que denota sua aceitação tácita.
Nesse contexto, com a concordância da parte devedora e a preclusão para a parte credora, não há qualquer óbice à homologação dos valores, sendo esta a medida que se impõe para a regular tramitação do feito rumo à sua satisfação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no ID 49639562, fixando o crédito exequendo em R$ 16.505,61 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e um centavos), atualizado até agosto de 2024, assim distribuído: a) Crédito Principal do Exequente: R$ 11.846,93; b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: R$ 1.184,69; c) Valores Previdenciários (a serem retidos/recolhidos): Conforme demonstrativo da contadoria. À vista disso, determino remetam-se os autos para a Contadoria apresentar novo cálculo atualizado até a presente data, aplicando os normativos vigentes para condenações contra a Fazenda Pública, que deve prevalecer, bem como: 1.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em favor de cada exequente (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), considerando o fracionamento de 50% para cada escritório, ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência das quantias, caso requerido pelos beneficiários.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2.
Após, requisite-se ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura digital.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
16/07/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO WESLEY TAPIAS TAVARES em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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29/08/2024 11:37
Conta Atualizada
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08/08/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO WESLEY TAPIAS TAVARES em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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24/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 14:42
Processo Inspecionado
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03/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 16:02
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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