TJES - 5002478-48.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002478-48.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ENIO ZAHA - SP123946, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A no evento de ID nº 68246559, sustentando, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento de ID 63355457, que deixou de analisar o suposto preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado pelo ora embargante.
Diante disso, requereu a parte embargante o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada.
Subsidiariamente, requereu que se determine que os valores penhorados da conta-corrente da embargante só possam ser levantados após o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos presentes autos, nos termos do artigo 32, §2º da LEF.
A parte exequente apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal no evento de ID 70330889.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, entendo que o pronunciamento judicial de ID 63355457 possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois, ao receber os embargos à execução sem efeito suspensivo, via de consequência, indeferiu o pedido formulado pela ora embargante na inicial, que foi fundamentado no artigo 919, §1º do CPC.
Diante disso, cabível a oposição de embargos de declaração, não se aplicando ao caso a regra do artigo 1.001 do CPC (“Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.).
Outrossim, entendo por dispensar a intimação da parte contrária (embargado) para análise dos embargos de declaração, mormente considerando que o objeto do presente recurso refere-se a pedido que exige apreciação com certa urgência e que, em regra, deve ser apreciado anteriormente à intimação do embargado para apresentar impugnação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo que, de fato, há omissão no pronunciamento judicial de ID 63355457, que recebeu os embargos à execução nos termos do caput do artigo 919 do CPC, sem, contudo, apreciar, de forma fundamentada, o alegado preenchimento dos requisitos do parágrafo primeiro do aludido dispositivo legal (que autoriza a concessão do efeito suspensivo).
Sobre o assunto, entendo que razão assiste a parte embargante, de modo que o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, conforme explicações que se seguem.
Pois bem, conforme o artigo 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), 3) e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Entendo que presente o primeiro requisito. a Certidão de Dívida Ativa executada (CDA nº 07312/2019) refere-se a suposto creditamento indevido de ICMS, no valor de R$ 8.144.607,98, decorrente de lançamento fiscal (AIIM nº 5.014.451-1) lavrado contra a Telefônica Brasil S.A.
O débito tem origem na apropriação de créditos de ICMS/ST por sua filial, sem a emissão da nota fiscal exigida pelo RICMS/ES para transferência entre estabelecimentos, relativa ao período de agosto de 2014, sendo incluída multa de 100% e juros.
A probabilidade do direito invocado pela Embargante se faz presente, ao menos em uma análise preliminar, já que as teses arguidas pela parte embargante são juridicamente robustas e merecem ser aprofundadas após a observância do contraditório, da ampla defesa e da dilação probatória.
O perigo de dano também é manifesto.
O prosseguimento dos atos executórios, com eventual levantamento do vultoso valor constrito (R$ 14.274.888,89), pode acarretar prejuízos financeiros à parte embargante.
Por fim, no que tange à garantia do juízo, a exigência legal de suficiência está plenamente atendida.
Embora a Embargante, em sua petição inicial, tenha mencionado um valor de bloqueio parcial, os documentos dos autos da execução fiscal principal são claros em sentido contrário.
O cálculo atualizado apresentado pelo Estado do Espírito Santo em 27/08/2024 (ID 49454040 da execução fiscal de nº 5027620-93.2021.8.08.0024) apontava um débito total de R$ 14.274.888,89.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD (ID 54619217 da execução fiscal) confirma a penhora e o bloqueio integral do aludido valor.
Portanto, a execução encontra-se integralmente garantida por penhora em dinheiro, que ocupa a primeira ordem de preferência legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80).
Assim, preenchidos todos os requisitos legais — relevância da fundamentação, perigo de dano e, sobretudo, a garantia integral e suficiente do juízo —, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo e o exercício da ampla defesa pela Embargante, sem prejuízo ao crédito público, que já se encontra devidamente acautelado.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de ID 68246559, de modo que o pronunciamento judicial de ID 63355457 passará a conter a seguinte redação: DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (processo nº 5002478-48.2025.8.08.0024), opostos por TELEFONICA BRASIL S.A. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, vinculados à Execução Fiscal nº 5027620-93.2021.8.08.0024.
A execução fiscal foi ajuizada em 03/12/2021 para a cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 07312/2019, originada do Auto de Infração nº 5.014.451-1, referente a suposto creditamento indevido de ICMS no período de 08/2014.
O valor histórico da causa é de R$ 8.144.607,98.
Na petição inicial, a Embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Pois bem, conforme dispõe o artigo 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Reportando-me ao presente caso, verifico que a Certidão de Dívida Ativa executada (CDA nº 07312/2019) refere-se a suposto creditamento indevido de ICMS, no valor de R$ 8.144.607,98, decorrente de lançamento fiscal (AIIM nº 5.014.451-1) lavrado contra a Telefônica Brasil S.A.
O débito tem origem na apropriação de créditos de ICMS/ST por sua filial, sem a emissão da nota fiscal exigida pelo RICMS/ES para transferência entre estabelecimentos, relativa ao período de agosto de 2014, sendo incluída multa de 100% e juros.
A parte embargante sustenta, em síntese, que: 1) o crédito de ICMS/ST, oriundo da restituição de imposto recolhido em operações com fato gerador presumido não realizado, foi devidamente apurado e é legítimo; 2) o suposto erro teria sido apenas o descumprimento de obrigação acessória (não emissão da nota fiscal de transferência do crédito conforme o art. 143 do RICMS/ES), o que não implicaria na necessidade de estorno do crédito, respeitando-se o princípio da não-cumulatividade. 3) O lançamento que fundamenta a CDA teria equivocado-se ao converter um crédito glosado em imposto não pago; 4) não houve inadimplemento ou prejuízo à arrecadação, considerando que a empresa afirma que possuía saldo credor de ICMS superior ao valor do crédito contestado; 5) A multa de 100% do valor do crédito glosado é supostamente confiscatória.
Analisando os argumentos acima citado, ao menos em uma análise preliminar, entendo que presente a probabilidade do direito, já que as teses arguidas pela parte embargante são juridicamente robustas e merecem ser aprofundadas após a observância do contraditório, da ampla defesa e da dilação probatória.
O perigo de dano também é manifesto, considerando que o prosseguimento dos atos executórios, com eventual levantamento do vultoso valor constrito (R$ 14.274.888,89), pode acarretar prejuízos financeiros à parte embargante.
Por fim, no que tange à garantia do juízo, verifico que a exigência legal de suficiência está plenamente atendida.
Embora a Embargante, em sua petição inicial, tenha mencionado um valor de bloqueio parcial, os documentos dos autos da execução fiscal principal são claros em sentido contrário.
O cálculo atualizado apresentado pelo Estado do Espírito Santo em 27/08/2024 (ID 49454040 da execução fiscal de nº 5027620-93.2021.8.08.0024) apontava um débito total de R$ 14.274.888,89.
O detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD (ID 54619217 da execução fiscal) confirma a penhora e o bloqueio integral do aludido valor.
Portanto, a execução encontra-se integralmente garantida por penhora em dinheiro, que ocupa a primeira ordem de preferência legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80).
Assim, preenchidos todos os requisitos legais — relevância da fundamentação, perigo de dano e, sobretudo, a garantia integral e suficiente do juízo —, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo e o exercício da ampla defesa pela Embargante, sem prejuízo ao crédito público, que já se encontra devidamente acautelado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO para atribuir efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da Execução Fiscal nº 5027620-93.2021.8.08.0024 até o julgamento final destes embargos.
Mantenho o bloqueio realizado pelo SISBAJUD na execução fiscal, que não deverá ser levantado até o julgamento definitivo destes embargos ou até ulterior deliberação, salientando-se que, conforme decisão de ID 56343472 do processo associado (5027620-93.2021.8.08.0024), a parte devedora não comprovou, de forma inequívoca, que a manutenção do bloqueio é capaz de inviabilizar a atividade da pessoa jurídica.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
Diligencie-se. - INTIMEM-SE as partes desta decisão. - INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação apresentada no ID nº 70330889. - INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Salienta-se que, em sendo prova testemunhal, deverá a parte apresentar rol e respectivo endereço, bem como no caso de prova pericial, apresentar quesitos e assistentes técnicos, justificando a pertinência de referidas provas para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. - Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 16 de julho de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 18:50
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001016-15.2024.8.08.0049
Alaide Del Pupo
Terezinha Delpupo
Advogado: Bernadete Dall Armellina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 17:02
Processo nº 0008182-21.2011.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2011 00:00
Processo nº 5019451-45.2025.8.08.0035
Ivanildes Amelia Dutra Araujo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 23:00
Processo nº 5001384-87.2025.8.08.0049
Wendell Moreira de Vargas
Gabriel Gava Feriani
Advogado: Felipe Eduardo Cardoso de Angeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 18:19
Processo nº 5022633-72.2025.8.08.0024
Hospital Santa Monica LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 18:10