TJES - 5002296-43.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002296-43.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS - RJ127584, RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VIA VAREJO S/A (evento de ID nº 54208761), arguindo a parte Embargante a existência de omissão na sentença prolatada por este Juízo no evento de ID nº 47057393, ao não observar o entendimento do STJ acerca da contagem do prazo decadencial nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer contradição, omissão e obscuridade na sentença prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende a Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses.
Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a sentença prolatada.
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 54208761.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
16/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO MEIRELLES DE ANGELIS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0639-13 (EMBARGANTE).
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20/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 18:22
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 18:19
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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22/10/2021 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 03:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 18:55
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2021 16:54
Proferida Decisão Saneadora
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23/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2021 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 17:48
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/08/2020 23:21
Conclusos para despacho
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08/08/2020 23:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2020 23:59:59.
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17/07/2020 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2020 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2020 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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17/06/2020 12:51
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2020 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 14:18
Conclusos para decisão
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25/06/2018 13:35
Processo Inspecionado
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25/06/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 15:22
Conclusos para despacho
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28/11/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 16:34
Conclusos para despacho
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10/10/2017 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2017 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2017 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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