TJES - 0000746-28.2021.8.08.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0000746-28.2021.8.08.0002 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO GANDINI DA PASCHOA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Alegre, que o condenou como incurso nas penas dos arts. 147, caput (por duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal e da Lei 11.340/2006 (págs. 101/112 do arquivo digital – parte 3).
Nas razões recursais (ID 14025702), o Apelante insurge-se contra a pena aplicada, pleiteando o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes, bem como a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 14025703, pugnando pela manutenção da sentença.
O parecer do Ilustre Representante do Ministério Público junto a esta Turma Recursal (ID 14076761) opinou pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista que a condenação inclui crime praticado no contexto da Lei 11.340/2006, o que afasta a competência desta Turma Recursal. É a síntese do necessário.
Conforme narrado, trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes descritos nos arts. 147 “Caput", (duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal, bem como arts. 24-"A" da Lei n 11.340/2006 e 147-"A",1º, inciso II, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do CP e da Lei n 11.340/2006 (págs. 101/112 do arquivo digital PDF - parte 3).
A promoção ministerial subscrita pelo Dr.
Gustavo Senna Miranda deve ser acolhida.
Com efeito, restou evidenciado que o Apelante foi condenado por crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei 11.340/2006, o que afasta a aplicação da Lei 9.099/1995, inclusive quanto à competência recursal, nos termos do art. 41 da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
ALEGADA NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 9.099.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099 são inaplicáveis aos delitos praticados no contexto da Lei Maria da Penha. 2.
Não há que se falar em absolvição do crime de ameaça quando a palavra da vítima que em casos como tais, possui um maior relevo encontra-se corroborada por outros meios de prova. 3.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-ES - APL: 00000057220158080042, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/08/2018) (destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LEI MARIA DA PENHA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CABIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099⁄95 – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PENA APLICADA CORRETAMENTE – APELO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: 1.
Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância do procedimento estabelecido na Lei nº 9.099⁄95, haja vista que o artigo 41, da Lei nº 11.340⁄06 ( Lei Maria da Penha), veda a aplicação da Lei nº 9.099⁄95 ( Lei dos Juizados Especiais Criminais), nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: 1. É de se destacar, que o crime de ameaça é formal e instantâneo, consumando-se independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria, a incutir temor no homem comum, o que, in casu, restou sobejamente demonstrado. 2.
Ademais, merece destaque o fato de que em delitos dessa natureza a palavra da vítima se reveste de grande valia comprobatória, haja vista a ocorrência de tal prática criminosa em circunstâncias, muitas vezes, de clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. 3.
In casu, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de ameaça praticado com incidência da Lei nº 11.340⁄06, pelas palavras da vítima, bem como pelas demais provas produzidas. 4.
A pena do delito praticado pelo apelante foi devidamente aplicada pelo Magistrado sentenciante, tendo o mesmo agido com propriedade, prolatando sentença em plena harmonia com os ditames legais que regem os temas discutidos nesta ação penal, bem como analisou corretamente as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, fundamentando-as de forma satisfatória, bem como, o artigo 68 do CP, aplicando pena suficiente a reprovação do delito praticado pelo recorrente. 5.
APELO IMPROVIDO.(TJ-ES - APL: 00001095020148080058, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 26/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/09/2015) (destaquei).
Diante do exposto, reconhece-se a incompetência da Turma Recursal para o julgamento da presente Apelação Criminal, determinando-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para redistribuição a um de seus órgãos com competência criminal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 07:47
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2025 07:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/07/2025 21:11
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:26
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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09/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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