TJES - 5001112-68.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001112-68.2024.8.08.0004 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: IERECE DE SOUZA NOGUEIRA, GUACIRA MURAD, ANA RITA CESAR LUSTOSA, D.
C.
L., D.
L.
S.
INTERESSADO: EBIA FLAVIA SILVA SANTUNIONI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - ES29016 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS - ES29016 SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ierecê de Souza Nogueira e outros em face do Município de Anchieta e do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, com o objetivo de determinar a retificação da escritura pública da área objeto de desapropriação, alegando que houve erro material quanto à metragem constante do registro.
Sustentam os autores que o termo de acordo de desapropriação indicava a área de 5.274 m², enquanto a escritura pública lavrada registrou a metragem de 5.724 m², o que teria ocorrido por equívoco da serventia extrajudicial, com reflexos no inventário em trâmite.
O Município de Anchieta apresentou contestação, sustentando que o erro, na realidade, está no termo de acordo, sendo certo que o Decreto Municipal expropriatório, bem como o laudo de avaliação da área, indicam de forma inequívoca que a metragem correta do imóvel desapropriado é de 5.724 m². É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à metragem correta da área objeto da desapropriação administrativa formalizada entre as partes, e se há ou não direito à retificação do registro.
Compulsando os autos, verifica-se que o Decreto Municipal nº 594/2010 e o correspondente laudo de avaliação mencionam expressamente que a área desapropriada possui 5.724 m².
Ainda que o termo de acordo tenha indicado equivocadamente a metragem de 5.274 m², tal discrepância decorre de evidente erro material, sendo certo que a área efetivamente objeto da expropriação foi mensurada, avaliada e declarada de utilidade pública com base na metragem de 5.724 m², conforme os documentos oficiais que instruem os autos.
Dessa forma, o erro não se deu na lavratura da escritura, que refletiu fielmente a realidade fática e jurídica da desapropriação, mas sim na elaboração do próprio acordo, sem que isso implique ilegalidade ou vício a ensejar a retificação pretendida.
Ademais, não há prova de que os autores tenham sofrido abalo moral decorrente dos fatos narrados, tampouco se demonstrou ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.
Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido de ANA RITA CESAR LUSTOSA - CPF: *10.***.*55-00 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL GARSCHAGEN DANTAS em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar a ANA RITA CESAR LUSTOSA - CPF: *10.***.*55-00 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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