TJES - 5008929-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008929-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA GOULART DE FARIA TURBAY SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Nome: PATRICIA GOULART DE FARIA TURBAY SILVA Endereço: Rua São Paulo, 1253, Apto. 502, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-315 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Barbacena, 1219, -, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PATRICIA GOULART DE FARIA TURBAY SILVA em face de BANCO INTER S.A.
A requerente, portadora do Cartão Inter Black, alega que foi surpreendida com a cobrança de R$ 196,00 pelo acesso de sua filha de quatro anos à Sala VIP do Aeroporto do Galeão, em 19/08/2024, sem qualquer aviso prévio.
Informa que a despesa só foi identificada ao receber a fatura do cartão.
Relata que contestou a cobrança junto ao Banco Inter em 26/08/2024, mas não obteve resposta dentro do prazo legal, sendo obrigada a realizar diversos contatos posteriores.
Diante da ineficácia do atendimento, a requerente alega que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov.br em 13/12/2024, contudo, sem êxito.
Diante do exposto, requer reparação diante da cobrança indevida e do atendimento negligente da instituição financeira.
Contestação da ré em ID nº 69905332, a qual sustenta que a filha da autora efetivamente acessou a sala VIP e que as cobranças foram devidas, tendo em vista que o acesso à sala VIP não se estende a terceiros, sendo somente ilimitado ao próprio cliente.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de falha na prestação dos serviços.
Audiência de conciliação em ID nº 70053377, que restou infrutífera a tentativa de acordo.
Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Decido como segue.
Inicialmente, quanto à Gratuidade de Justiça, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito, é clara que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora é titular do cartão Black Mastercard emitido pela instituição ré, o qual garante, conforme amplamente divulgado nos materiais promocionais e admitido expressamente na contestação, acessos às salas VIP em aeroportos, como benefício integrante do pacote contratado.
A controvérsia, portanto, não reside na existência ou abrangência do benefício, mas especificamente na cobrança realizada pelo acesso da filha menor da autora, no valor de R$ 196,00, sem que houvesse qualquer aviso prévio, informação clara ou consentimento expresso da consumidora.
A autora alega que jamais foi advertida da incidência de cobrança adicional pelo ingresso de acompanhante, especialmente tratando-se de criança de apenas quatro anos, cujo consumo no local foi irrisório.
Compulsando os autos, apesar de constar nos termos e condições de uso das salas VIP, sob o ID nº 69906153, a previsão de que os convidados não possuem, em qualquer hipótese, acesso gratuito, tal disposição, por si só, não é suficiente para eximir a requerida do dever de prestar informação clara, prévia e ostensiva à consumidora no momento da utilização do serviço.
Com efeito, a simples inserção dessa cláusula, muitas vezes de difícil acesso ou compreensão, não supre a exigência legal contida no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de garantir que o consumidor tenha ciência efetiva de todos os custos e condições relevantes do serviço prestado.
No caso em tela, não há comprovação de que a autora tenha sido alertada, no momento do acesso à sala VIP, de que seria cobrado valor adicional pela entrada de sua filha menor, especialmente considerando tratar-se de criança de apenas quatro anos de idade.
Trata-se de informação essencial à formação da vontade da consumidora, cuja omissão viola o princípio da transparência e configura prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do CDC.
Assim, a ausência de comunicação específica e direta à autora, no momento da utilização do serviço, acerca da cobrança pelo ingresso da criança, configura falha na prestação de informações essenciais, tornando a cobrança abusiva e passível de devolução em dobro.
Ressalta-se que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), o que não restou configurado no caso dos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação vivenciada pela autora foi ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Mesmo tendo buscado resolver a situação por diversos meios — atendimento pelo banco, envio de formulário, contatos por WhatsApp e reclamação na plataforma consumidor.gov.br — a requerida não ofereceu solução adequada.
A falta de solução e o descaso no atendimento causaram frustração e desgaste à autora, que acabou sendo obrigada a recorrer ao Judiciário.
Diante disso, é devida a indenização por danos morais, como forma de compensar os transtornos sofridos.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, não há que se falar em indenização a título da perda de tempo útil, ou desvio produtivo, como sustentado pela parte autora, já que reconhecer que o tempo despendido pela parte autora, nas circunstâncias delineadas nos autos, seja passível de indenização, seria o mesmo que aceitar que as mais diversas situações do cotidiano, como, por exemplo, o tempo de espera nas filas de supermercados, no trânsito, ou de atendimento em consultórios médicos, etc, também fossem sujeitos à reparação, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e ensejaria uma inundação do judiciário com ações judiciais em busca de indenizações.
Ademais, já foram analisadas a situação fática nos autos e arbitrado danos morais à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor cobrado indevidamente, em dobro, que totaliza a importância de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela perda do tempo útil.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031616013932600000057786144 01 - Procuração - PATRÍCIA GOULART DE FARIA TURBAY SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031616013963300000057786145 02 - Documento Pessoal Documento de Identificação 25031616013992600000057786146 03 - Comprovante Residência - Path Documento de comprovação 25031616014017100000057786147 04 - Consumidor Documento de comprovação 25031616014037000000057786148 05 - Contestação1 Documento de comprovação 25031616014053100000057786149 06 - Contestação2 Documento de comprovação 25031616014070500000057786150 07 - Email1 Documento de comprovação 25031616014098700000057786151 08 - Email2 Documento de comprovação 25031616014127300000057786152 09 - Email3 Documento de comprovação 25031616014144800000057786153 10 - Formulário - PRIORITY PASS Documento de comprovação 25031616014165800000057786154 11 - Historico Documento de comprovação 25031616014178800000057786155 12 - RESPOSTA OUVIDORIA INTER - PROTOCOLO - 241213189360666 Documento de comprovação 25031616014192200000057788656 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031917153381700000057980745 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031920592917200000058041202 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25032719441502800000058578527 13424113-02dw-conjunto procuração inter Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719441521800000058578528 Despacho Despacho 25052917213570800000062018260 Petição (outras) Petição (outras) 25052918285653400000062040382 14647904-02dw-carta de preposicao paim - inter Carta de Preposição em PDF 25052918285678300000062040385 Contestação Contestação 25053012074696100000062064626 14658206-02dw-09.2024 Documento de comprovação 25053012074722900000062064628 14658206-03dw-10.2024 Documento de comprovação 25053012074747000000062064631 14658206-04dw-11.2024 Documento de comprovação 25053012074769300000062064635 14658206-05dw-atos constitutivo Documento de comprovação 25053012074791500000062064637 14658206-06dw-procuracao - ernesto borges 2025 Documento de comprovação 25053012074821400000062064640 14658206-07dw-resposta ouvidoria inter protocolo 240906174104265 2 Comprovante de protocolo 25053012074851600000062064642 14658206-08dw-substabelecimento banco inter Documento de comprovação 25053012074869900000062064644 14658206-09dw-termo_cartao_sala vip - salas vips parceiras e priority pass.p Documento de comprovação 25053012074891000000062064647 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060216185569000000062195830 -
18/07/2025 09:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA GOULART DE FARIA TURBAY SILVA - CPF: *54.***.*46-13 (REQUERENTE).
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02/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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