TJES - 0018192-42.2002.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0018192-42.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARNALDO LEAL, APARECIDA MARIA MACEDO LEAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de cumprimentos de sentença iniciados por LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI contra ARNALDO LEAL e APARECIDA MARIA MACEDO LEAL, objetivando a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais, e por ELIVALDO DE OLIVEIRA contra BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, também objetivando a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais.
Iniciais de cumprimento de sentença às fl. 630-631 e 636-637.
Despachos às fl. 632 e 639 determinando a intimação dos respectivos executados.
Os executados Arnaldo e Aparecida se manifestaram à fl. 635 não se opondo aos valores apontados e autorizando a expedição de alvará a partir de valor depositado em conta judicial.
Manifestação da exequente Luciana às fl. 642-643 pela realização da penhora dos bens dos executados, deferida à fl. 646, e pela expedição de ofício à Receita Federal para informar CPF da executada, encontrado via sistema INFOJUD, conforme decisão à fl. 646.
Pedido de expedição de alvará pelo Banco exequente à fl. 645, em relação aos valores anteriormente depositados pelos executados Arnaldo e Aparecida na fase de conhecimento.
Manifestação do Banco executado às fl. 655-657 informando a quitação tempestiva da dívida e pugnando pela extinção da execução contra si.
Os exequentes Arnaldo e Aparecida pleitearam à fl. 659-664 pela reconsideração da decisão à fl. 646, pela liberação dos valores bloqueados no sistema BACENJUD, pela expedição de alvará e pelo reconhecimento da litigância de má-fé do Banco executado.
Intimado, o Banco se manifestou às fl. 670-691.
Decisão às fl. 692-693 que extinguiu o cumprimento de sentença do patrono do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, reformou a decisão de fl. 646 e determinou a expedição do alvará requerido à fl. 664.
Conforme petição às fl. 697-705, a exequente Luciana se manifestou pela rejeição da impugnação dos executados e prosseguimento do feito executivo.
Os executados Arnaldo e Aparecida apresentaram impugnação aos valores bloqueados às fl. 721-728 e, intimada, a exequente Luciana se manifestou às fl. 735-755 Decisão às fl. 762-764 que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados dos executados Arnaldo e Aparecida e rateou a obrigação em partes iguais entre os dois devedores.
A exequente Luciana se manifestou à fl. 768 pugnando pela expedição de alvará dos valores bloqueados.
Embargos de declaração às fl. 770-772 protocolados pelos executados, seguidos de contrarrazões às fl. 770-772, advindo a decisão de fl. 794-795 dando provimento aos embargos de declaração e sanando a omissão.
Os executados Arnaldo e Aparecida requereram o desbloqueio dos demais valores bloqueados no sistema judicial (fl. 797).
A advogada exequente se manifestou às fl. 798-801 pela expedição de alvará dos valores deferidos nos autos, o que foi diligenciado às fl. 806-807.
O banco se manifestou às fl. 810-812 pela expedição de alvará de valores que se referem a depósitos que entendem os mutuários como incontroversos, tendo havido oposição dos executados Arnaldo e Aparecida (fl. 817-819).
Decisão à fl. 821 determinando a realização de perícia para esclarecer a liquidação para revisão do contrato.
Houve a digitalização do processo.
As partes formalizaram o acordo ID 63726456, pugnando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando os termos da transação havida entre as partes, não havendo óbice, HOMOLOGO o acordo ID 63726456 e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
SEM custas da fase executiva, por força do art. 90, § 3°, do CPC, e honorários nos termos do acordo.
PUBLIQUE-SE e INTIME(M)-SE.
Considerando que a conta judicial n. 702218 está vinculada ao número antigo deste processo (024.02.018192-1), desde já, OFICIE-SE ao Banestes para proceder à vinculação do atual número deste processo (0018192-42.2002.8.08.0024) à referida conta judicial.
Regularizada essa questão, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do próprio BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, observando os dados bancários e número de inscrição no CNPJ indicados no quadro ao final da página 1 da petição ID 63726456.
Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE devendo ser observada a existência de eventuais despesas pendentes da fase de conhecimento.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
21/07/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:01
Homologada a Transação
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30/06/2025 18:01
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ARNALDO LEAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA MACEDO LEAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/04/2023 14:10
Desentranhado o documento
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04/04/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:36
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA MACEDO LEAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:36
Decorrido prazo de ARNALDO LEAL em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2002
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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