TJES - 5042951-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5042951-13.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação de indenização c/c. cobrança proposta por Antônio Augusto Dallapiccola Sampaio em face de Luiz Henrique Gonçalves Silva, cujos autos foram registrados sob o nº 5042951-13.2024.8.08.0024.
O réu foi citado e ofertou contestação, por cuja peça também apresentou reconvenção.
Na peça de defesa foi formulado pedido de gratuidade da justiça pelo réu/reconvinte (ID 56364522), o qual foi impugnado em réplica pela parte autora/reconvinda (ID 56887138).
A parte autora, em sua manifestação, aduz que o requerimento de concessão do benefício de gratuidade fundamenta-se unicamente na alegação genérica de hipossuficiência financeira, sem o devido lastro probatório, o que, segundo sustenta, não seria suficiente para a concessão da benesse.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para a obtenção de gratuidade da justiça, podendo tal presunção ser elidida apenas mediante demonstração inequívoca de capacidade financeira, o que, no caso dos autos, não se verifica.
Ressalte-se que o § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se constata na espécie, por ausência de elementos probatórios que infirmem de modo categórico a declaração de hipossuficiência firmada pelo réu/reconvinte.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte.
Indefiro o requerimento de "medida cautelar" almejando a penhora de imóvel, feito pela parte autora-reconvinda (ID 56927360), porquanto a parte sequer indicou o preenchimento dos requisitos legais para semelhante intento (CPC, art. 300) e, ademais, a medida pretendida imprescinde do término da fase de conhecimento, já que pertence ao módulo de cumprimento de sentença.
Intime-se o réu/reconvinte para, no prazo de quinze (15) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação à reconvenção apresentada pela parte autora/reconvinda.
No mesmo prazo, deverá o réu/reconvinte indicar quais provas pretende produzir, de forma específica e fundamentada, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de preclusão.
Caso não haja manifestação ou sendo expressamente declinada a produção de outras provas, fique ciente a parte que o de que o processo será julgado, uma vez que a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do processo (ID 66502839) ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível.
Vitória-ES, 18 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
18/07/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE GONCALVES SILVA - CPF: *89.***.*51-91 (REQUERIDO).
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14/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:15
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:16
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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