TJES - 0041809-16.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 DECISÃO Como se sabe, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05.
O objetivo é, justamente, permitir que a empresa economicamente viável, possa enfrentar e se recuperar da crise financeira instalada, sendo avaliado os interesses, tanto dos credores e do devedor, quanto os interesses sociais na manutenção da empresa (Direito Empresarial, Silvio de Salvo Venosa).
Dentro do passivo a ser considerado na recuperação judicial, estão todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o que prevê o artigo 49 da lei 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Observa-se, portanto, que o crédito da presente ação estará sujeito ao plano de recuperação judicial.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da recuperação judicial, vez que foi decretada a falência da empresa requerida na data de 17/06/2014, ao passo que o crédito exequendo fora constituído em data anterior.
Tal posicionamento se justifica pela aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o juízo da recuperação judicial e da falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Essa é a dicção do artigo 6º, § 2º e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 , in verbis: Art. 6º, §2º: "Todas as ações e execuções em face do devedor, excetuadas as ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, deverão ser suspensas no prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial.
Art. 49, §1º: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Portando, haja vista que o crédito objeto da lide é concursal, deve o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor nos autos da recuperação judicial.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Por oportuno, em atenção ao Ofício de ID 57303503, informo que procedi a baixa no sistema RENAJUD do veículo Audi, Modelo A4 1.8 T, ano/modelo 2002/2003, cor preta, placa LOP 7758, Renavam *08.***.*50-90, conforme comprovante em anexo.
Oficie-se a Vara de Recuperação Judicial e Falência do Juízo de Vitória - Comarca da Capital.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:23
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
10/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:09
Juntada de Informações
-
08/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de NOVA CANAA CONSTRUTORA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ROGERIO KEIJOK SPITZ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035228-04.2019.8.08.0024
Liviane Conceicao Portela
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Marton Barreto Martins Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2019 00:00
Processo nº 5014062-79.2021.8.08.0048
Sebastiao Aparecido Alves - ME
Hope Recursos Humanos S.A.
Advogado: Humberto Tadashi Okimura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 13:49
Processo nº 5001970-16.2024.8.08.0064
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gilson Estevao dos Santos
Advogado: Alfredo Teles Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 13:29
Processo nº 0005510-17.2019.8.08.0038
Giulianna Bergamin Barlez Salvador
Municipio de Nova Venecia
Advogado: Antonio Marcos Campo Dall Orto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 13:46
Processo nº 0005510-17.2019.8.08.0038
Giulianna Bergamin Barlez Salvador
Municipio de Nova Venecia
Advogado: Antonio Marcos Campo Dall Orto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00