TJES - 5011105-12.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011105-12.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL SUPERMERCADO LTDA - EPP EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Total Supermercado Ltda - EPP em face de Claro S.A, objetivando o recebimento de quantia fixada em título executivo judicial, referente a saldo remanescente de condenação por danos morais.
O exequente, em sua petição inicial (id. 23832778), alega que a executada, apesar de ter realizado um depósito judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 17/06/2021, não quitou a integralidade do débito.
Sustenta que o Acórdão que reformou a sentença de primeiro grau estabeleceu critérios específicos de juros e correção monetária, resultando em um saldo devedor que, à época do depósito, era de R$ 4.881,16 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Requer, assim, o pagamento do valor atualizado de R$ 6.798,82 (seis mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos).
Regularmente intimada para o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 64785594).
Em sua defesa, argumenta, em síntese: (i) o pagamento integral da dívida, com o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) a inexistência de saldo remanescente, ao fundamento de que a decisão exequenda não estipulou a incidência de juros e correção monetária; e (iii) a ausência de fundamentação do cálculo apresentado pelo exequente.
Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Instado a se manifestar, o exequente (id. 64800381) refutou os argumentos da impugnante.
Reiterou que o v.
Acórdão (id. 23833979) expressamente fixou os consectários legais, estabelecendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento do dano moral, e, a partir de então, a incidência exclusiva da Taxa Selic.
Diante disso, defende a improcedência da impugnação e a condenação da executada ao pagamento do saldo devedor, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A certidão de id. 65914664 atestou a tempestividade da impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central da presente impugnação reside em verificar a existência de excesso de execução, especificamente no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação.
A executada fundamenta sua tese na premissa de que o título executivo judicial seria silente quanto aos consectários legais, o que tornaria indevida a cobrança de qualquer valor além do principal de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que alega já ter quitado.
Contudo, a argumentação da impugnante não encontra respaldo nos autos.
Conforme bem pontuado pelo exequente em sua resposta (id. 64800381), o título que fundamenta a presente execução, o v.
Acórdão proferido no recurso de apelação, não apenas previu, mas detalhou a forma de atualização do débito.
A parte exequente é clara ao afirmar que o julgado estabeleceu "juros de 1% ao mês, devendo incidir desde o evento danoso até o arbitramento, e a correção monetária, somente após o arbitramento, pela Taxa SELIC".
Tal estipulação afasta por completo a tese de omissão do título executivo.
A existência de comando judicial expresso sobre os encargos moratórios e a correção monetária legitima a sua inclusão no cálculo do débito, não havendo que se falar em excesso de execução por este motivo.
A liquidação do julgado deve, por imperativo lógico, observar os parâmetros definidos na decisão que se executa.
Assim, o depósito realizado pela executada em 17/06/2021 (id. 64785598), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representou apenas o pagamento parcial da obrigação, uma vez que desconsiderou os consectários legais devidos até aquela data, conforme apurado pelo credor.
A alegação de ausência de fundamentação do cálculo (id. 64785594) também não prospera, pois a planilha apresentada pelo exequente na inicial do cumprimento de sentença (id. 23832778) discrimina de forma clara os índices e os períodos aplicados para se chegar ao saldo remanescente, em conformidade com o título judicial.
Dessa forma, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Uma vez rejeitada a impugnação e considerando que não houve o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal, tornam-se exigíveis a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tais verbas, nos exatos termos do art. 523, § 2º, do CPC, devem incidir exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente que não foi objeto de pagamento voluntário.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada CLARO S.A. (id. 64785594).
Em consequência, e em conformidade com o disposto no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, determino a incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), devendo incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários ora fixados, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/01/2025 23:40
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:28
Expedição de Mandado - intimação.
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03/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 22:56
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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