TJES - 5016020-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5016020-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA REQUERIDO: PATRICIA DE ALMEIDA VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidades Escolares ajuizada por UNIAO DE PROFESSORES LTDA em face de PATRICIA DE ALMEIDA VIEIRA , ambos já qualificados nos autos.
A parte Requerente alega que a Requerida, na qualidade de responsável financeira pela aluna Julia Monteiro Vieira Nogueira, celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2017.
Sustenta que a Requerida se tornou inadimplente com as mensalidades correspondentes aos meses de julho a dezembro de 2017.
O valor da dívida, à época da propositura da ação, totalizava R$ 9.949,57 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , conforme contrato e planilha de débito juntados .
A tentativa inicial de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, uma vez que a Requerida havia se mudado do endereço indicado.
Instada a se manifestar, a parte autora forneceu o endereço de e-mail da Requerida.
A citação eletrônica foi realizada em 08 de março de 2024, com o envio da carta citatória para o e-mail informado, contendo todas as advertências legais.
Em despacho de 14 de janeiro de 2025, foi determinada a certificação sobre a apresentação de defesa pela parte ré.
A Secretaria certificou em 08 de maio de 2025 que a Requerida não apresentou contestação nem confirmou o recebimento do e-mail de citação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
A Requerida foi citada por meio eletrônico, em conformidade com o artigo 246 do CPC, no endereço de e-mail informado pela parte autora.
Apesar de regularmente cientificada dos termos da presente ação e advertida quanto às consequências de sua inércia, a Requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa, conforme certificado nos autos .
A ausência de contestação acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam, a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento da Requerida.
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se em harmonia com os documentos que instruem a inicial, em especial o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pela Requerida , e a planilha de débitos que detalha os valores devidos.
Tais documentos conferem verossimilhança à pretensão autoral e comprovam a existência da dívida.
O pedido de incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor devido encontra amparo tanto na legislação quanto no contrato firmado entre as partes, que estabelece os encargos em caso de mora.
Portanto, diante da revelia da Requerida e da prova documental apresentada pela Requerente, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida, PATRICIA DE ALMEIDA VIEIRA, ao pagamento do valor de R$ 9.949,57 (nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) .
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda a Secretaria a mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
Vitória/ES, 05 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 09:08
Julgado procedente o pedido de UNIAO DE PROFESSORES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 20:20
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 13:47
Decisão proferida
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29/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:33
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2022 10:51
Processo Inspecionado
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19/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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