TJES - 0030958-68.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0030958-68.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A REQUERIDO: DORILANDIA BRITO PEDROSA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de DORILANDIA BRITO PEDROSA, todos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 16.357,20 , referente ao inadimplemento de uma Cédula de Crédito Bancário nº 28.137/001, emitida em 14/12/2006 .
A petição inicial foi instruída com a referida cédula de crédito e o demonstrativo de débito atualizado para 18/07/2018 .
Após a devida citação da Requerida, esta, representada pela Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios tempestivos.
Em sua defesa, pleiteou a gratuidade de justiça e, em suma, argumentou que: (i) não reconhece a dívida como sua, pois teria assinado o empréstimo a pedido de um terceiro, o Sr.
Mario Côgo, que se comprometeu a arcar com o pagamento ; (ii) requereu o chamamento ao processo do Sr.
Mario Côgo e sua esposa ; (iii) pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ; e (iv) alegou a descaracterização da mora pela suposta cobrança de encargos abusivos.
O Requerente (Embargado) apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações da Requerida.
Sustentou que: (i) a Embargante confessa ter assinado o contrato, o que torna sua responsabilidade inequívoca e desnecessária a perícia grafotécnica ; (ii) eventuais acordos com terceiros não são oponíveis à instituição financeira, cabendo à Embargante, se for o caso, ação de regresso ; (iii) o chamamento ao processo é incabível na espécie ; e (iv) não há ilegalidade nos encargos pactuados, os quais seguiram as normas do mercado financeiro e a legislação pertinente .
Pugnou, ao final, pela total improcedência dos embargos .
Intimadas a especificarem as provas, a parte embargante requereu a produção de perícia grafotécnica e contábil , enquanto a parte embargada informou não possuir outras provas a produzir.
Era o que havia de mais importante pra ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da Gratuidade de Justiça A Requerida/Embargante, assistida pela Defensoria Pública, declarou sua hipossuficiência financeira e juntou comprovante de rendimentos.
Tais documentos são suficientes para demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desta forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Do Chamamento ao Processo A Embargante requer o chamamento ao processo do Sr.
Mario Côgo e sua esposa, a quem imputa a responsabilidade real pela dívida.
O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, tem cabimento nas hipóteses de fiança e de solidariedade passiva, para que o devedor principal ou os demais coobrigados solidários integrem a lide.
No caso dos autos, a Embargante não alega que os terceiros indicados são fiadores ou devedores solidários no contrato firmado com o Banco, mas sim que teriam assumido a dívida perante ela em um acordo particular.
Tal relação jurídica é estranha ao credor e não se enquadra nas hipóteses legais de chamamento ao processo.
Eventual direito da Embargante contra os terceiros deverá ser buscado em ação autônoma de regresso.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível a intervenção de terceiros no procedimento monitório antes da conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo.
Do Mérito dos Embargos Monitórios A Ação Monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A Cédula de Crédito Bancário que instrui a inicial é documento hábil para o ajuizamento da presente ação, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 247).
A defesa da Embargante se baseia na alegação de que, embora tenha assinado o contrato, não foi a beneficiária do empréstimo e que a responsabilidade pelo pagamento seria de terceiro.
Tal argumento não tem o condão de afastar sua responsabilidade contratual.
A Embargante, em seus próprios embargos, admite que assinou o contrato de livre e espontânea vontade.
Ao apor sua assinatura no documento, assumiu, perante a instituição financeira, a obrigação de quitar o débito nas condições pactuadas.
Relações e acordos verbais mantidos com terceiros não são oponíveis ao credor, que não participou de tais negociações.
A assinatura da Embargante no título de crédito a vincula juridicamente à dívida.
Quanto à alegação genérica de abusividade de juros e encargos, esta também não prospera.
Conforme dispõe o art. 702, §2º, do CPC, "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." A Embargante não cumpriu tal requisito, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar o valor que entende devido nem a respectiva memória de cálculo.
A ausência deste requisito processual implica a rejeição liminar de tal argumento.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação) que macule o negócio jurídico firmado com a instituição financeira, e não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de apontar e calcular o suposto excesso de cobrança, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por conseguinte, desnecessária se torna a produção de prova pericial grafotécnica, pois a assinatura é incontroversa, e de perícia contábil, pela ausência de impugnação específica do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO os Embargos Monitórios opostos por DORILANDIA BRITO PEDROSA.
CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, condenando a Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 16.357,20 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (18/10/2018) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (17/04/2024).
CONDENO a Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à Requerida.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença, mediante requerimento do credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 04 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido de DORILANDIA BRITO PEDROSA - CPF: *09.***.*59-51 (REQUERIDO).
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13/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 18:38
Expedição de Mandado - citação.
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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