TJES - 5013722-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ARQ-TEC ARQUITETURA ENG COM E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (EXECUTADO), EDUARDO TRIGO GOMES - CPF: *45.***.*41-53 (REPRESENTANTE), FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (E
-
22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ARQ-TEC ARQUITETURA ENG COM E REPRESENTACOES LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013722-72.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS EXECUTADO: ARQ-TEC ARQUITETURA ENG COM E REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTE: EDUARDO TRIGO GOMES, MARGARET SIEGLE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES - ES34601 SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS em face ARQ-TEC ARQUITETURA ENG COM E REPRESENTACOES LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, devidamente intimada através de seu causídico (Id 45950227), para, no prazo de cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte Executada, considerando que essa não foi encontrada no endereço anteriormente informado, ou seja, fornecer novo endereço da parte Executada, a fim de possibilitar a regular citação dessa, todavia permaneceu inerte, não apresentando novo endereço da parte Executada, conforme Certidão no Id 52154810.
Não obstante o fato de o processo se desenvolver por impulso oficial, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Civil, é ônus da parte cumprir as diligências e promover os atos processuais que sejam de seu interesse, sob pena de constituir abandono da causa e possibilitar a extinção do processo.
Considerando que a parte Autora não se manifestou no processo até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Com efeito, o processo encontra-se sem manifestação por mais de 30 dias.
A paralisação do feito por desídia da parte Autora é causa que enseja a sua extinção, sendo desnecessária a sua intimação prévia (artigo 51, §1º da Lei 9099/95).
Assim, em função da desídia da parte autora, a caracterizar Abandono da Causa, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), JULGO EXTINTO O PROCESSO, Sem Resolução do Mérito.
Cancelo eventual audiência marcada.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 07 de outubro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/11/2024 12:10
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE SOUZA GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 12:05
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar a FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036449-29.2022.8.08.0024
Hospital Sao Luiz S/A
Estado do Espirito Santo
Advogado: Reinaldo Azevedo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 11:40
Processo nº 5001601-50.2022.8.08.0045
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Priscila Dalcin
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 07:14
Processo nº 5030610-87.2022.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Ana Carolina Ribeiro Rocha
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 18:07
Processo nº 5039333-31.2022.8.08.0024
Murilo Antonio Albertoni Bagatini
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Ananda Carla Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2022 22:21
Processo nº 0001758-29.2013.8.08.0044
Lourival de Jesus Filho
Clemir de Souza Cunha
Advogado: Jorge Luis Lopes Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00