TJES - 0002805-31.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002805-31.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOAO VITOR ARAUJO SANTANA Advogados do(a) REU: BEATRIZ RIBEIRO SILVA - ES36253, CARLOS CESAR SILVA - MG70443 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE o Acusado da sentença abaixo: SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO VITOR ARAÚJO SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 69, do Código Penal.
Decisão mantendo a prisão preventiva em ID n°46331606.
Defesa Prévia em ID n°52892523.
Decisão que recebeu a Denúncia em 01.11.2024 e manteve a prisão preventiva em ID n°53849516.
Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°62746459.
Audiência de Instrução em ID n°64238478, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais de forma oral.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, em ID n°63973907. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 69, do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°36447591-parte 1, fls.04/07, o Auto de Apreensão de ID n°36447591-parte 2, fl.30, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°36447591, parte 2, fl.31, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°62746459 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°62746459 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado.
Na esfera policial, a testemunha SD/PMES WELTON CARLOS SILVA CAMPOS afirma que: “[…] na busca pessoal, logramos êxito em apreendermos no bolso da sua bermuda 08 pinos grandes de cocaína. […] segundo o detido, ele pagou 10 reais por cada unidade e venderia por 20 reais cada.” O CABO ADRIANO NASCIMENTO ROCHA, em seu depoimento na esfera judicial, sustenta que: […] já na abordagem ele se mostrou muito nervoso, já dizendo que estava com a droga no bolso e tal.
Quando a gente fez a revista, a busca pessoal, a gente encontrou uma quantidade de drogas.
Se não me engano, oito pinos ou dez pinos, algo desse tipo.
E aí ele confessou que ele comprou por dez e venderia por vinte naquele setor.
Aí como colocado na ocorrência esse tráfico, essa venda ilícita de entorpecentes estava acontecendo a poucos metros de uma escola em que estava acontecendo ali, aulas normalmente.
Crianças andando, crianças entrando e saindo da escola. […] Por fim, o Acusado confessa, em seu depoimento na esfera judicial, que estava de posse de 7 (sete) pinos de cocaína no momento da abordagem policial.
Na vertente, cumpre realçar, que o delito como o ora apurado ocorre quase sempre às escondidas e sob "a Lei do Silêncio", o que, consequentemente, faz com que, não raro, os relatos dos integrantes das forças de repressão sejam as únicas provas disponíveis como "fiel da balança".
Outrossim, não é demasia lembrar, que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública e que, ademais, não estão eles impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções.
Desse modo, pois, revestem-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo sob a garantia do contraditório, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
A propósito, vide os julgados abaixo colacionados, da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: 49859625 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação criminal interposta pelo réu, contra a sentença proferida pelo juízo da vara única de venda nova do imigrante/ES, que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II, do CP) e associação criminosa (art. 288, do CP), em três episódios distintos, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, do CP) e o concurso material (art. 69, do CP), fixando-se a pena em 6 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 274 dias-multa.
A defensoria pública requereu a absolvição por ausência de provas.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa, afastando-se a tese absolutória por insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir a materialidade dos crimes encontra-se comprovada por boletins de ocorrência, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, peças do inquérito policial e prova emprestada de ações penais conexas.
A autoria resta demonstrada por meio do depoimento do delegado de polícia que acompanhou as investigações da operação carga pesada III, relato considerado coerente com o conjunto probatório e não infirmado pela defesa.
O depoimento da autoridade policial, prestado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é meio idôneo de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A confissão extrajudicial do réu na fase inquisitorial, na qual detalha sua participação no transporte dos caminhões furtados, reforça a autoria e a dinâmica dos delitos.
A configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos na subtração de caminhões, em diferentes municípios do estado. lV.
Dispositivo recurso defensivo desprovido. (TJES; APCr 5001173-22.2023.8.08.0049; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Publ. 26/06/2025) (g.n.) 49858488 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame recurso de apelação criminal interposto por samuel Ferreira rosa e adriano marques Silva contra sentença da 3ª Vara Criminal de viana/ES, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), impondo-lhes pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, em regime inicial aberto.
A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação dos apelantes; (II) estabelecer se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser majorada; e (III) determinar se os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos nesta fase processual.
III.
Razões de decidir a materialidade do crime resta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A autoria se evidencia pelo relato firme e coerente dos policiais que presenciaram a comercialização das drogas, bem como pela apreensão dos entorpecentes em local vinculado aos apelantes.
O depoimento de agentes de segurança pública tem valor probatório, especialmente quando prestado em juízo e em consonância com os demais elementos dos autos.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a idoneidade do testemunho policial como meio de prova válido para embasar condenação, desde que isento de contradições e corroborado por outros elementos probatórios.
A fixação da pena-base no mínimo legal impede o acolhimento do pedido de redução desta fase da dosimetria.
A fração do redutor do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ.
A concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução, nos termos da jurisprudência pacífica. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, quando prestado em juízo e em harmonia com outros elementos probatórios.
A fixação da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode considerar a natureza e quantidade das drogas apreendidas, ainda que tais elementos não tenham sido valorados na pena-base.
A análise do pedido de justiça gratuita compete ao juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, e § 4º; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 73.518-5/SP; STJ, AGRG no HC 649.425/RJ, Rel.
Min.
Felix Fischer, quinta turma, j. 06/04/2021; STJ, RESP 1.361.484/MG, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, j. 10/06/2014; STJ, HC nº 725.534/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, terceira seção, dje 01/06/2022; STJ, AGRG no aresp nº 2.022.420/SC, Rel.
Min.
Rogério schietti cruz, sexta turma, dje 31/08/2022. (TJES; APCr 0000698-85.2022.8.08.0050; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Publ. 12/06/2025) (g.n.) No mesmo sentido, o recente julgado do STJ: 79582373 - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO.
OPERAÇÃO "OMERTÁ".
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIÁVEL.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu 6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à Gleiciane Aparecida da Silva. 2.
A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático- probatória, o que é defeso por meio do presente remédio constitucional.
Precedentes. 3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AGRG no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em, DJe de 1º/3/2024). 27/2/2024 4.
Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente" (fl. 187).
Ademais, constatou-se que o paciente também foi condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 5.
Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º,, do CP. a 6.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 878.191; Proc. 2023/0456929-8; MT; Sexta Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 07/07/2025) (g.n.) Infere-se, com isso, que os depoimentos dos Policiais Militares, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Noutro giro, há de se reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que o Acusado preenche os 4 (quatro) requisitos cumulativos previstos em tal artigo.
DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI N°11.343/2006 O citado artigo assim dispõe: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso em tela, conforme se depreende dos depoimentos colhidos, os fatos ocorreram a cerca de 50 metros de uma escola, em horário de aulas, o que configura a causa de aumento de pena disposta no artigo acima exposto.
DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Assim preceitua o citado artigo: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em observância ao artigo 69 do Código Penal, não vislumbro o preenchimento dos requisitos do concurso material, na medida em que não restou comprovado que o Acusado, mediante mais de uma ação praticou, mais de um crime, tratando-se, o art.40, inciso III da Lei n°11.343/06 de uma causa de aumento de pena e não de um crime autônomo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o Acusado JOÃO VITOR ARAÚJO SANTANA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5o, XLVI da Carta Política), e atento ao teor dos arts. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, passo à dosimetria da sanção.
EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT DA LEI N°11.343/06 Culpabilidade normal à espécie, pois o grau de reprovabilidade da conduta, neste caso, encontra-se inserido no próprio tipo penal.
Antecedentes criminais, imaculados; Conduta social e Personalidade, sem elementos para aferi-las; Motivos são inerentes ao tipo; Circunstâncias normais à espécie; Consequências não inerentes ao tipo, que seria o vício dos usuários, e a desestruturação da família, base da sociedade e, ainda, que do tráfico se originam diversos outros crimes, inclusive graves, como o roubo; Comportamento da Vítima não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade; A natureza da droga é desfavorável, haja vista que consistia em cocaína, isto é, substância devastadora e de alto poder viciante.
A quantidade de drogas não foge à normalidade do tipo.
Diante disso, FIXO A PENA-BASE em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente a causa de aumento de pena do art. 40, inciso III da referida lei, motivo pelo qual, majoro a pena em 1/6, passando a pena a 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
Presente, também, a causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4° da Lei n°11.343/06, pelo que, reduzo a pena em 1/6.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o Réu ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o REGIME SEMI ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do Acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do Acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu JOÃO VITOR ARAÚJO SANTANA ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
PROVIMENTOS FINAIS: Tendo em vista o tempo de prisão e o tempo de condenação, concedo, ao acusado, o direito de recorrer em liberdade, pelo que, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JOÃO VITOR ARAÚJO SANTANA, com a condição de manter o endereço atualizado.
Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do Réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal, remetendo ao juízo competente. e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito Nome: JOAO VITOR ARAUJO SANTANA Endereço: CDPSDN – Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte/ES -
18/07/2025 17:09
Juntada de Alvará de Soltura
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18/07/2025 11:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 10:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:07
Julgado procedente o pedido de JOAO VITOR ARAUJO SANTANA - CPF: *98.***.*71-07 (REU).
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09/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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28/02/2025 18:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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25/02/2025 20:35
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:44
Juntada de Laudo Pericial
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
01/11/2024 15:18
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR ARAUJO SANTANA - CPF: *98.***.*71-07 (REU)
-
01/11/2024 15:18
Mantida a prisão preventida de JOAO VITOR ARAUJO SANTANA - CPF: *98.***.*71-07 (REU)
-
31/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de denúncia
-
21/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:19
Mantida a prisão preventida de JOAO VITOR ARAUJO SANTANA - CPF: *98.***.*71-07 (INVESTIGADO)
-
09/07/2024 17:19
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de defesa prévia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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