TJES - 5012979-77.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012979-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA BARBOSA REIS - ES41518 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem o(s) medicamento(s) SEMAGLUTIDA 1 MG, para tratamento de sua saúde.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação com preliminares e no mérito afirmou que o medicamento pretendido é padronizado, porém, a utilização pela parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) do Conitec e Ministério da Saúde, não sendo indicado para suas condições clínicas, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Município, em defesa, apresentou argumentos semelhantes ao do Estado, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em manifestação, o NAT-TJES apresentou parecer não favorável para o medicamento solicitado. É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: INÉPCIA DA INICIAL Não vejo como prosperar a preliminar, pois a inicial é clara ao indicar as pretensões autorais, tanto em relação a patologia que acomete a parte autora, quanto a necessidade da medicação. É o pedido, portanto, certo e determinado, estando clara a intenção autoral e, assim, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s) aprovado(s) pela ANVISA, não incorporados ao SUS, porém, não indicado para a sua condição clínica.
Em julgamento do TEMA nº 1234, o STF fixou critérios vinculantes a serem seguidos em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, assim entendidos como aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS) para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No citado julgamento, o STF fixou critérios para o fornecimento de tais medicamentos, que no caso dos autos, é padronizado, porém, a parte autora não atende ao Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapeuticas do SUS.
Abaixo, seguem os critérios: - Com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; - Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. - Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; - Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e - Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Incumbe, ainda, ao magistrado, em casos desta natureza, sob pena de nulidade da decisão: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (d) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme subsídios apresentados pelo Estado, a medicação pretendida possui alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento de saúde da parte autora.
Em contrapartida, a parte autora deixou de comprovar que as alternativas incorporadas ao SUS para o seu problema de saúde, observada sua idade e condição clínica, sejam incompatíveis ou ineficazes ao seu tratamento, e ainda, que tenha realizado tratamentos não exitosos com tais medicamentos e/ou alternativas.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de preencher os critérios fixados pelo Tema nº 1234 do STF, pois não atende aos PCDT do SUS e existem substitutos terapêuticos incorporados, não demonstrando provas da ineficácia destes, outro caminho não há, senão o da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Juiz de Direito -
21/02/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido de ALINE LOPES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-98 (REQUERENTE).
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06/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:18
Juntada de Ofício
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALINE LOPES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*76-98 (REQUERENTE)
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10/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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