TJES - 5006703-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLI DONDONI em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:48
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006703-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA MARLI DONDONI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANO ALCANTARA BOMM - PR72857 Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por CLAUDIA MARLI DONDONI contra decisão “prolatada pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos nº 0802969-76.2024.8.10.0060”, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Conforme despacho do evento 8509080, a agravante foi intimada para juntar cópia integral do processo de origem, considerando a indicação equivocada do número do processo de referência, que inviabilizou a sua consulta por meio do sistema eletrônico, bem como para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
No evento 9689537, consta certidão de inércia da agravante. É o relatório.
Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Prevê o §5º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, que, sendo eletrônicos os autos do processo originário, dispensa-se a documentação obrigatória e facultativa prevista nos inciso I e II do caput, facultando-se à parte agravante apenas a juntada dos documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Ocorre que, no caso, a agravante inseriu como processo de referência um número que não foi identificado na base de dados do sistema PJe, o que inviabilizou o acesso aos autos de origem, e, portanto, à documentação necessária à instrução do presente recurso (imprescindível tanto para a análise dos requisitos de admissibilidade, quanto para a apreciação do mérito recursal).
Apesar de intimada para regularização, a agravante quedou-se inerte.
Sendo assim, diante do erro no apontamento do processo de origem, bem como da deficiência do translado recursal para a formação do instrumento (eis que também não juntada a cópia integral, permitindo a correta identificação do processo de referência), cumpre, pois, reconhecer a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, afastando a possibilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento.
Considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso da regularidade formal, o recurso não deve ser conhecido.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por irregularidade formal.
Intimem-se as partes cadastradas.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
21/02/2025 13:16
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CLAUDIA MARLI DONDONI - CPF: *74.***.*92-07 (AGRAVANTE)
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03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLI DONDONI em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:29
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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03/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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