TJES - 0008976-97.2019.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0008976-97.2019.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIR LASCOLLA DE OLIVEIRA, EDIR LASCOLLA APELADO: LEONARDO DAN SCARDUA DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDIR LASCOLLA DE OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 281/283-v, que julgou procedentes os pedidos inaugurais, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos da “Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios” proposta por LEONARDO DAN SCARDUA em desfavor do apelante.
Em razões recursais, o apelante pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça, sem acostar aos autos quaisquer documentos que evidenciem a alegada hipossuficiência financeira.
Apesar de militar sobre a pessoa física a presunção de veracidade de sua alegação, deve haver minimamente documentos que indiquem a apontada pobreza nos termos da lei.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de cinco dias, acostar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento, mediante a apresentação de: a) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda; b) comprovantes das despesas mensais; c) faturas de cartão de crédito; d) outros documentos necessários para a prova da alegada hipossuficiência.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
18/07/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:25
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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01/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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