TJES - 5000395-62.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000395-62.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: J.O.
TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060 DECISÃO J.O.
TRANSPORTES EIRELI - ME, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, apresentou, ao ID 53304762, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegando, resumidamente: 1) a incompetência territorial, eis que a execução fiscal deve obrigatoriamente ser ajuizada no foro de domicílio do réu, na forma do art. 46, § 5º, do CPC, devendo os autos serem remetidos para a Comarca de Viana, onde a executada tem seu domicílio; 2) o cabimento da exceção de pré-executividade; 3) a nulidade da autuação fiscal e do autor de infração, eis que não respeitadas as garantias constitucionais, em especial o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, eis que não observado o estabelecido no art. 132, §§ 1º e 5º, da Lei Estadual n. 7.000/01, pelo fato de não ter sido oportunizado ao contribuinte, mediante intimação, o prazo de 30 dias para autorregularização, momento a partir do qual poderia iniciar o procedimento de fiscalização; 4) a nulidade do auto por inocorrência de compensação ou creditamento indevido, eis que as notas fiscais se tratam de aquisição de óleo diesel, cujo abatimento é permitido pelo art. 99 da Lei Estadual n. 7.000/01, considerando que as aquisições ocorreram de fato; 5) não se pode transferir a irresponsabilidade de outros Estados ao contribuinte, eis que se a empresa estava habilitada a emitir uma nota fiscal, o contribuinte não poderia se recusar a receber, não podendo este último comprovar a idoneidade da empresa fornecedora; e, 6) a impenhorabilidade de bens essenciais à atividade empresarial, razão pela qual pugna pelo indeferimento de penhora direta sob veículos vinculados à sua prestação de serviço de transporte.
Ao final, pugnou pela suspensão da execução fiscal até o julgamento desta, e, ao final, pelo acolhimento das preliminares e a extinção da execução fiscal.
Ao ID 53913940 o exequente peticionou que em razão da ausência de suspensão da execução fiscal, que fossem realizadas buscas patrimoniais através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOJUD/DOI.
Posteriormente, ao ID 55179612, o Excepto manifestou-se da resumida forma: 1) não fora alegado um único elemento de ordem pública, necessitando a apuração dos fatos de contraditório pleno, sendo incabível de ser realizado através da via eleita, devendo a peça ser rejeitada em seu nascedouro; 2) se as multas aplicadas são cabíveis e sua extensão percentual demandam dilação probatória; 3) a competência do juízo por força do disposto no ato normativo n. 08/2023 do TJES; 4) a autorregulação apenas é possível quando baseada exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ, na forma do § 5º do art. 132, da Lei Estadual n. 7.000/01, e, segundo o parecer normativo n. 001/2018, esta não é obrigatória, eis que cria embaraços não previstos no art. 195 do CTN; 5) A lei Estadual n. 11.376/2021 alterou o art. 132 para estabelecer (§ 6º) que o regulamento estabelecerá as hipóteses de indícios de divergências e inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz que deverão ser comunicadas para autorregularização; 6) e o Decreto n. 4.982-R, de 07/10/2021, estabelece no art. 808, § 3º, as referidas hipóteses, sendo elas as previstas no art. 751-A, I - § 2º, II; II - § 3º, I, VIII, IX e X; III - § 4º, I, “a”, II, III e IV, “a”; e IV - § 6º, I, “b”, II, III e IV; 7) o executado fora autuado na infração prevista no art. 75-A, § 2º, “a”, da lei Estadual n. 7.000/01, não incluída nas hipóteses regulamentadas; 7) a constatação de aproveitamento de valores a crédito de ICMS na escrita fiscal da impugnante fora detectada através de simples auditoria fiscal, e não por cruzamento de informações na base de dados da Sefaz, razão pela qual não seria obrigatória a autorregularização; 8) a hipótese trazida em que fora autorizada a autorregularização é distinta do caso concreto, eis que o outro caso se tratava dentro das hipóteses taxativas de inconsistências; 9) o ilícito fiscal restou caracterizado, eis que as notas fiscais que acobertam o crédito indevido, não indicam corretamente a quem se destina as mercadorias, no campo destinatário da nota fiscal; 10) o art. 84 do RICMS/ES exige a autenticidade da documentação para utilização do crédito do ICMS/ES; 11) para que a nota fiscal possa ser considerada posteriormente idônea, na forma da Súmula 509 do STJ, necessário que o contribuinte demonstre a veracidade da compra e venda; e, 12) a possibilidade de penhora dos veículos em nome da executada, eis que não demonstra que os mesmos são utilizados em suas atividades essenciais.
Pugnou, ao final, pelo não conhecimento do incidente, e, em sua análise, que seja devidamente rejeitado.
Despacho ao ID 61453655 determinando a intimação da executada para esclarecer se está levantando apenas a incompetência territorial, ou, se na verdade, se opõem a tramitação do processo junto ao Núcleo.
Ao ID 64678862 a executada limitou-se a reiterar o pedido de incompetência territorial e análise das nulidades destacadas. É o relatório.
Decido. 1 – A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A executada alega a incompetência deste juízo, sob o argumento de que sua sede está localizada no município de Viana-ES.
Contudo, a questão não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que, conforme consignado em despacho anterior, a competência para o processamento e julgamento das Execuções Fiscais das empresas situadas nos Municípios da Grande Vitória, o que inclui Viana, é de uma das Varas Privativas de Execuções Fiscais Estaduais de Vitória.
Desta forma, a demanda não seria, de qualquer modo, processada na Comarca de Viana.
Ademais, com a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, por meio do Ato Normativo nº 08/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, foi estabelecida a competência deste núcleo para processar e julgar as execuções fiscais em todo o território estadual, conferindo ao executado a faculdade de opor-se a tal tramitação.
No caso dos autos, a executada foi devidamente intimada para, querendo, manifestar sua oposição à tramitação do feito neste Núcleo 4.0, nos termos da Resolução n. 385/2021 do CNJ.
Entretanto, em sua petição de ID 64678862, a parte executada apenas reiterou os termos de sua exceção de pré-executividade, não se opondo expressamente à competência deste juízo especializado.
Dessa forma, não tendo a executada exercido a faculdade de oposição, resta consolidada a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento da presente demanda. 2 - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, no famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos, no que tange à análise da matéria de direito referente a autorregularização é passível de ser realizada através desse incidente, de ofício, posto que não demanda dilação probatória, o mesmo não ocorrendo em relação a situação fática de inexistência de ilícito tributário.
A análise da legitimidade dos créditos de ICMS, no presente caso, demanda aprofundado exame de provas.
Conforme apontado pelo exequente, as notas fiscais que embasaram o creditamento contêm irregularidades, como a indicação de "Consumidor não Identificado" ou de CNPJs e CPFs diversos no campo do destinatário.
Além disso, a documentação apresentada pela executada para comprovar os pagamentos, consistente em microfilmagens de cheques, não possui, segundo o exequente, conciliação com as notas fiscais questionadas, seja por divergência de beneficiários, valores ou datas.
A verificação da efetiva ocorrência das transações comerciais e da boa-fé da adquirente, pressupostos para a aplicação da Súmula 509 do STJ, é matéria que exige dilação probatória, com a análise pormenorizada dos documentos fiscais e financeiros, não se coadunando com a via estreita da exceção de pré-executividade.
O ônus de comprovar a veracidade das operações e a sua boa-fé compete à executada, o que deverá ser feito por meio de embargos à execução, onde a produção de provas é ampla.
Assim, é cabível parcialmente a exceção de pré-executividade para discutir apenas a hipótese da possibilidade de autorregularização. 3 - DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A AUTORREGULARIZAÇÃO.
A executada sustenta a nulidade do Auto de Infração, por violação ao artigo 132, §§ 1º e 5º da Lei Estadual nº 7.000/2001, que, segundo alega, determinaria a prévia comunicação para autorregularização antes do início do procedimento fiscal.
O argumento, contudo, não se sustenta.
A legislação em comento, em seu § 5º, é clara ao dispor que a comunicação prévia se aplica "exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz".
Conforme entendimento firmado pela própria administração tributária, por meio do Parecer Normativo nº 001/2018, e posteriormente consolidado com as alterações promovidas pela Lei n.º 11.376/2021, a obrigatoriedade de oportunizar a autorregularização não se aplica a toda e qualquer infração, mas tão somente aos casos de indícios de divergências apuradas na base de dados da SEFAZ.
O Decreto n.º 4.982-R/2021, que regulamentou a matéria, estabeleceu, em rol taxativo, as hipóteses de comunicação para autorregularização, não incluindo a infração que deu origem à presente execução fiscal, qual seja, o creditamento de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação, tipificada no Art. 75-A, § 2.º, I, "a", da Lei n.º 7.000/2001, o que se observa da CDA que aparelha a inicial (ID 50766480).
A fiscalização que resultou na autuação da executada não se baseou em mero cruzamento de dados com a hipótese de inconsistências (pressuposto da possibilidade de autorregulação), mas em "auditoria fiscal específica" que constatou o aproveitamento indevido de créditos de ICMS.
Trata-se, portanto, de uma situação que não se enquadra na hipótese de autorregularização, mas sim em complexa atividade fiscalizatória que, uma vez identificado o ilícito, impõe à autoridade fiscal o dever de lançar o tributo, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Ademais, o precedente invocado pela executada, referente à empresa L.K.
DOS SANTOS SIMÕES - MEU XODÓ EIRELI, não se amolda ao caso concreto.
Naquele caso, a sanção aplicada foi a do Art. 75-A, § 3º, I, da Lei 7.000/2001, hipótese expressamente prevista no Art. 808, § 3º do RICMS/ES como passível de autorregularização, o que demonstra a distinção entre as situações e a correção do procedimento adotado pela fiscalização neste feito, não existindo, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e a ampla defesa. 4 – A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS UTILIZADOS EM SUA ATIVIDADE PRODUTIVA.
O principal dispositivo que ampara a tese da impenhorabilidade de bens utilizados na atividade produtiva é o artigo 833, inciso V, do CPC.
O texto legal é claro ao afirmar que são impenhoráveis: "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado." Embora a redação do artigo mencione expressamente a "profissão do executado", a jurisprudência majoritária estende essa proteção às pessoas jurídicas, em especial às microempresas e empresas de pequeno porte.
O fundamento para essa extensão é o princípio da preservação da empresa, que busca evitar que a execução de uma dívida leve à extinção da atividade econômica, comprometendo empregos e a geração de riquezas.
Dessa forma, como o executado não comprovou, até a presente data, que eventuais veículos à serem localizados em seu nome sejam efetivamente utilizados em sua atividade produtiva, restringirei o pedido de consulta ao RENAJUD a imposição de gravame de transferência, postergando a análise acerca da possibilidade de penhora para momento futuro, mas sem esquecer a premissa acima destacada.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, CONHEÇO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, e na análise da matéria de ordem pública cognoscível de ofício, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Em relação ao pleito do uso dos sistemas judiciais para busca de patrimônio penhorável, consoante o disposto no art. 11 da LEF, bem como do art. 835 do CPC, é dado preferência a penhora sobre o dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira.
Outrossim, a EC 45/2001 assegurou a todos, quer no âmbito judicial quer no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Desse modo, atento ao princípio da efetividade processual, verifico que é entendimento atual dos nossos tribunais a desnecessidade de esgotamento das diligências para a localização de bens da executada passíveis de penhora, em razão da preferência pelo dinheiro no processo de execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESNECESSIDADE.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO.
BENS.
DEVEDOR. 1.
A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/pa, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655 - A do CPC e 185 - A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei nº 11.382/06. 2.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.649.994; Proc. 2017/0016555-5; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 02/05/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. ÚLTIMA CONSULTA REALIZADA HÁ 07 ANOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente submetido à sistemática do art. 543-c, do CPC/73, firmou compreensão segundo a qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas bacenjud, renajud ou infojud), em execução civil ou execução fiscal. (agint no RESP 1184039/MG, Rel. ministra Regina helena costa, primeira turma, dje 04/04/2017). 2.
No caso, nada obstante os apontamentos realizados pelo julgador primevo, não observo desídia por parte do ente exequente acerca da satisfação de seu crédito.
Além disso, a última pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema bacenjud, antigo sisbajud, deu-se há mais de 07 (sete) anos. o decurso de tal lapso temporal não permite presumir que nova pesquisa se mostraria inócua.
Assim, revela-se dispensável, nessa hipótese, a comprovação de mudança na situação financeira dos executados, ora agravados. 3.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao tratar a questão, esclareceu que a Lei (art. 655-a do CPC) não limitou o uso do BACEN jud a uma única vez por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (...) isto é, tantas vezes quanto necessário (RESP 1199967/MG, Rel. ministro Hermen Benjamin, 2a turma, j.16/11/2010, dje 04/02/2011) 4. É de se reconhecer que o sistema sisbajud facilita a localização de ativos financeiros dos agravados, além de otimizar o trâmite processual, primando pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Recurso provido. (TJES; AI 5015215-29.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 14/03/2024).
Isso posto, DEFIRO o requerimento do Exequente e promovo a pesquisa no sistema SISBAJUD, visando a penhora de dinheiro em nome da Executada J.O.
TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-47, até o limite do débito tributário, no valor de R$ 1.275.554,60 (um milhão e duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Havendo bloqueio de valores, deverão estes ser transferidos para a conta judicial do banco Banestes, agência (nº 0271), em depósito à ordem deste juízo e vinculado, como penhora, ao processo em análise, intimando o executado para que, caso queira, oponha Embargos à execução, no prazo legal, devendo atentar para o disposto no art. 16, § 1º da LEF.
Caso sejam bloqueados valores irrisórios, estes serão posteriormente liberados.
Na falta de bloqueio por ausência de numerário ou no desbloqueio decorrente de valor irrisório, efetuarei nova busca, agora através do sistema RENAJUD, perquirindo veículos da executada passíveis de penhora.
Uma vez localizados, será efetuada apenas a restrição judicial, sendo que a possibilidade de penhora dependerá de restar demonstrado se o bem é utilizado, ou não, na atividade empresarial da executada.
Sendo insuficientes os bens penhorados, procederei a pesquisa pelo sistema Infojud/DOI-Receita Federal para obtenção de informações referentes às declarações de operações imobiliárias do executado.
Indefiro o pedido de busca das declarações de imposto de renda em nome da empresa devedora, considerando que as declarações das pessoas jurídicas não há a informação de bens e patrimônio, sendo inócua a medida.
Com a juntada das declarações, intimem as partes para ciência e havendo penhora com a efetiva garantia do juízo, para opor embargos à execução, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 10 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000395-62.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: J.O.
TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES - ES26060 DESPACHO Fora alegada pela executada a incompetência deste juízo em razão da empresa estar localizada na cidade de Viana-ES.
Importante consignar, inicialmente, que compete a uma das Varas Privativas de Execuções Fiscais Estaduais de Vitória a competência para processamento e julgamento de todas as Execuções Fiscais das empresas localizadas nos Municípios da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), não possuindo a Vara de Fazenda Pública de Viana competência para o seu processamento.
Com a criação do Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais, com competência em todo o Estado, criou-se a faculdade do ajuizamento da presente execução diante deste Núcleo, que também deve contar com a concordância da executada.
Como a executada, em sua primeira manifestação, pleiteou pela declinação da competência, e, considerando que a demanda não será encaminhada para Viana, mas sim para uma das Varas Privativas de Execuções Fiscais Estaduais de Vitória, intime-se a executada para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se efetivamente se opõe a tramitação da ação junto a este Núcleo, a teor do estabelecido no § 3º, do art. 2º, da Resolução n. 385/2021 do CNJ.
Diligencie-se.
Após, conclusos para análise.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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