TJES - 5003929-73.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003929-73.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LERCIO RIBEIRO ALVES REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: TACIANO MAGNAGO - ES23152, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LERCIO RIBEIRO ALVES em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
A parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito em 26/12/2023, resultando em traumas e sequelas permanentes nos membros superior e inferior direitos.
Afirma ter acionado o seguro de acidentes pessoais junto à requerida para recebimento da indenização por invalidez permanente, mas teve o pedido negado.
Requer o recebimento da indenização securitária e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação (ID 51833842), alegando que a negativa de indenização foi justificada pela ausência de comprovação de invalidez permanente e que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicleta.
Sustentou a impossibilidade de reabertura do processo administrativo e a ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica (ID 53078132), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
I.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Da Gratuidade de Justiça.
A impugnação genérica da requerida não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A requerida interpôs Agravo de Instrumento (ID 51916770) contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor (ID 50412721), argumentando sua incorreção.
Contudo, a decisão em sede de agravo de instrumento (ID 12525804) manteve a inversão do ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor em face da seguradora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a questão já foi devidamente analisada e decidida em instância superior, ao passo que NÃO CONHEÇO da rediscussão sobre a inversão do ônus da prova, por ser questão preclusa.
II.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: i) a existência e grau de invalidez permanente ii) o nexo causal entre o acidente de trânsito e a alegada invalidez permanente; iii) a existência de cobertura securitária para o sinistro e a quantificação da indenização, considerando a apólice (ID 43731256) e as condições gerais do seguro (ID 51834523), bem como a alegação da requerida de que o autor não possuía habilitação para conduzir motocicleta no momento do acidente, o que configuraria risco excluído (ID 28389); iv) a caracterização e quantificação dos danos morais alegados pelo requerente em razão da negativa de cobertura securitária.
A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, com a inversão já deferida e mantida em Agravo de Instrumento (ID 12525804).
Assim, a parte requerida arcará com o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma para o deslinde dos pontos controvertidos fixados.
A requerida deverá, no mesmo prazo, apresentar o laudo da perícia médica realizada em 05/06/2024 (mencionada em ID 55665731), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa após a juntada.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Caso seja requerida nova prova pericial médica, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Desde já, advirto que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico será interpretado como desistência da produção de outras provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
São Mateus/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
18/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:24
Proferida Decisão Saneadora
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08/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LERCIO RIBEIRO ALVES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a LERCIO RIBEIRO ALVES - CPF: *56.***.*98-91 (REQUERENTE)
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10/09/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LERCIO RIBEIRO ALVES - CPF: *56.***.*98-91 (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/06/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:38
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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