TJES - 0026669-39.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0026669-39.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CABRAL STELZER, KARINA PESSANHA ORLANDI Advogados do(a) AUTOR: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341, KARLA CABRAL BATISTA - ES10052 REU: AGERATO EMPREENDIMENTO S A, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KARINA PESSANHA ORLANDI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL STELZER em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0026669-39.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CABRAL STELZER, KARINA PESSANHA ORLANDI REU: AGERATO EMPREENDIMENTO S A, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) AUTOR: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341, KARLA CABRAL BATISTA - ES10052 Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RODRIGO TRIMONT - SP231409 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas, Id n.º 47740679, em face da sentença Id n.º 46623480.
Sustentam os embargantes, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) o valor fixado a título de danos morais é excessivo; ii) o mero aborrecimento não pode significar danos morais.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelos autores, Id n.º 48508466, em face da sentença Id n.º 46623480.
Sustentam os embargantes, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a sentença não enfrentou o argumento de que os autores não tinham ciência do serviço de corretagem e que foi a parte requerida quem contratou os serviços de vendas; ii) a sentença não considerou que o atraso da obra resultou na obrigação dos autores de pagar correção monetária pelo INCC até do habite-se, com prejuízo indevido de R$ 2.225,99 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Contrarrazões apresentadas pelas partes nos Id´s n.º 50784560 e 48443103. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão do valor dos danos morais, havendo fundamentação para a sua fixação no montante arbitrado.
Por outro lado, quanto ao valor a título de corretagem foi reconhecida a prescrição, com a fixação fundamentada do termo inicial, de modo que restou afastado o argumento suscitado nestes aclaratórios.
Outrossim, houve análise do pedido de pagamento de R$ 2.225,99 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) no item 2.5.3 da sentença, que não identificou o pagamento direito ao ressarcimentoc nos autos.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/01/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de KARINA PESSANHA ORLANDI em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL STELZER em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRE CABRAL STELZER (AUTOR) e KARINA PESSANHA ORLANDI - CPF: *24.***.*48-48 (AUTOR).
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12/07/2024 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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12/07/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:49
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTO S A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL STELZER em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA PESSANHA ORLANDI em 13/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A em 13/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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23/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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