TJES - 0018969-94.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0018969-94.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BALBINO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Reconhecimento da ocorrência de acidente e do nexo de causalidade, inclusive pela concessão anterior de auxílio-doença acidentário.
A controvérsia remanescente diz respeito à existência de redução da capacidade funcional do segurado para o exercício de sua atividade habitual à época do acidente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há deficiência no laudo pericial judicial ao não considerar as exigências da atividade habitual do apelante no momento do acidente, o que comprometeria a análise sobre a redução da capacidade laboral nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III - RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para a atividade habitual, independentemente de reabilitação para outra função.
O laudo pericial considerou apenas a condição atual e a atividade atualmente exercida, sem análise específica das exigências da atividade desempenhada à época do acidente.
A ausência de avaliação da função habitual inviabiliza a correta aferição do requisito legal, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para realização de nova perícia.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova perícia.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para a atividade habitual do segurado à época do acidente. 2. É nulo o laudo pericial que avalia apenas a atividade atual do segurado, sem considerar as exigências da função exercida no momento do infortúnio.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0018969-94.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE BALBINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA - ES6803, VANESSA DE FREITAS LOPES - ES17592 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A controvérsia cinge-se à análise da presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o qual não exige a demonstração de incapacidade total para o trabalho, tampouco afastamento definitivo, mas a redução da capacidade funcional para a atividade habitual do segurado no momento do acidente.
No presente caso, restou incontroverso nos autos, inclusive reconhecido na sentença e admitido pela própria autarquia previdenciária, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, conforme concessão anterior do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) e o histórico clínico acostado.
A controvérsia remanescente limita-se à existência de redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual do apelante à época do acidente, não sendo suficiente a constatação da atual capacidade laboral para outras funções exercidas posteriormente.
De tal modo, assiste razão ao apelante ao alegar a deficiência do laudo pericial.
Isso porque o perito se baseou exclusivamente no exame físico contemporâneo e na atividade atual do apelante, sem realizar análise pormenorizada das exigências da função habitual exercida no momento do acidente.
Tal erro é de grande relevância, pois a análise da redução da capacidade deve considerar as funções efetivamente desempenhadas à época do infortúnio, não podendo ser aferida apenas com base na ocupação exercida anos após.
Com efeito, o art. 86, da Lei 8.213/91 determina que o benefício “auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: [...] o objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999.
Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente.” (STJ, REsp 1701944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2017).
A documentação médica apresentada nos autos, em especial o laudo de exame de imagem datado de 28/09/2018, revela importantes alterações no pé esquerdo do apelante, tais como necrose avascular, degenerações articulares, bursite, lesões osteocondrais e tendinopatia.
Essas condições, por sua natureza ortopédica, são suscetíveis de comprometer a estabilidade e o desempenho em atividades que demandem postura ortostática prolongada, esforço físico e uso repetitivo dos membros inferiores, como é o caso da atividade industrial de produção com operação de máquinas.
Dessa forma, a perícia realizada nos autos se mostra incompleta e dissociada do objeto da controvérsia, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, determinando-se o consequente retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Sob os argumentos acima expostos, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja feita nova perícia, a fim de avaliar a redução da capacidade laborativa em relação à função habitual exercida no momento do acidente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de JOSE BALBINO DA SILVA - CPF: *07.***.*98-09 (APELANTE) e provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:32
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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