TJES - 5010752-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010752-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
AGRAVADO: WELK SCHWARTZ DE SOUZA, IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados do(a) AGRAVADO: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055-A, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU VEICULOS S.A. contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007234-76.2015.8.08.0012, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à alegação de nulidade da intimação da sentença, sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que a instituição financeira se manifestou nos autos.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença que fixou os honorários advocatícios, uma vez que a publicação foi realizada em nome de advogada que não possuía procuração nos autos (Dra.
Ellen de Castro Alvarenga), quando já havia requerimento expresso para que todas as publicações fossem feitas em nome de outro patrono (Dr.
Nelson Paschoalotto).
Argumenta que tal fato configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega que, se tivesse tido ciência da decisão, poderia ter evitado maiores prejuízos.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade suscitada e reformada a decisão agravada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente evidência de probabilidade do direito alegado, assim como o de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso em tela, a Agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença por ter sido publicada em nome de advogada que, supostamente, não possuía procuração nos autos, e em desacordo com requerimento prévio para que as publicações fossem realizadas em nome de outro patrono.
Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, a tese da Agravante de que a intimação irregular configurou cerceamento de defesa não se afigura com a robustez necessária para o deferimento da liminar pretendida.
Isso porque, a decisão agravada, ao refutar tal alegação, apontou que a questão deveria ter sido suscitada em momento anterior, na primeira oportunidade em que a Agravante teve para se manifestar no processo, o que ocorreu antes mesmo da publicação da sentença.
Inclusive, no mesmo sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO .
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O c .
Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de somente ser possível a decretação de nulidade de atos processuais quando há efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012) . 2.
Além disso, configura nulidade de algibeira quando a questão trazida pela parte for propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, sendo tal estratégia rechaçada pelo Tribunal da Cidadania (AgInt no AREsp: 1486132/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019). 3 .
Na hipótese, a agravante tinha conhecimento da execução provisória, em curso há mais de 10 (dez) anos, sobretudo porque tinha ciência quando ela ainda tramitava nos autos da ação de conhecimento, de forma física. 4.
Ademais, o principal ato processual praticado na execução provisória foi a penhora, a qual a agravante impugnou, buscando a sua desconstituição, situação que reforça a ausência de prejuízo no caso concreto, por ausência de intimação anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57570064820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO .
VÍCIO NA INTIMAÇÃO.
NATUREZA RELATIVA.
ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE PREJUDICADA FALAR NOS AUTOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRECLUSÃO. - À luz do disposto no art . 278 do Código de Processo Civil, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" - O vício de intimação é de natureza relativa, competindo à parte que se sentir prejudicada alegá-lo na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão e convalidação do ato. (TJ-MG - AI: 23207232720228130000, Relator.: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 31/03/2023) No caso, mesmo intimada pessoalmente para impulsionar o feito, a instituição financeira permaneceu inerte, não apresentando qualquer petição ou providência.
Este comportamento processual prévio, conforme observado pela decisão recorrida, sugere que a parte teve ciência dos atos processuais, o que mitiga, em um juízo sumário, a probabilidade do direito alegado quanto à nulidade absoluta.
Outrossim, mesmo que a tese da Agravante se mostrasse mais robusta quanto à probabilidade do direito, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), não se afigura evidente.
Embora o Agravante alegue prejuízos, a determinação do juízo de primeiro grau foi no sentido de intimar a parte para se manifestar sobre os termos e cálculos apresentados pelos Agravados, e não de imediata execução de valores.
Assim, a fase processual em que se encontra o feito ainda demanda manifestação da parte sobre os cálculos, o que confere à Agravante nova oportunidade de defesa e questionamento dos valores, antes de qualquer constrição patrimonial de maior valor.
Além disso, a alegada possibilidade de bloqueio via SISBAJUD é uma medida futura e condicionada ao prosseguimento da execução, não se configurando um risco imediato e irreversível que justifique a suspensão da decisão neste momento.
Por fim, vale destacar que para a concessão de medida liminar em sede recursal, é imprescindível a presença concomitante dos dois requisitos legais: fumus boni iuris, que diz respeito à plausibilidade do direito alegado, e periculum in mora, que se refere ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, a ausência de qualquer um desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela provisória, uma vez que não basta a demonstração isolada do risco de prejuízo sem a correspondente probabilidade de êxito do recurso, assim como a mera existência de plausibilidade jurídica não justifica a antecipação dos efeitos recursais se não houver risco iminente e concreto de dano irreversível.
Diante desse cenário, indefiro o pedido liminar, mantendo-se, por ora, a decisão agravada até julgamento definitivo do recurso. 1) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 2) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste decisum. 3) INTIME-SE a parte agravada para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
21/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:51
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
16/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002666-45.2015.8.08.0035
Vila Velha Comerciio de Frios LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Cristina Daher Ferreira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2024 17:00
Processo nº 5009082-68.2023.8.08.0000
Welder Silva de Souza
Juizo da Vara Unica da Comarca de Rio Ba...
Advogado: Anderson da Silva Marques
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 17:33
Processo nº 5002698-53.2023.8.08.0012
Eliane Feu de Souza
Ilhas de Noronha Empreendimentos e Const...
Advogado: Nicole Jaeger Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 15:17
Processo nº 5010399-33.2025.8.08.0000
Banco Bmg SA
Maria Angela Marcelino Carvalho Weltem
Advogado: Paulo Antonio Muller
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 15:08
Processo nº 5003687-95.2024.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Veluma Wandermurem Caetano
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:21