TJES - 5030097-55.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por MANOEL CARLOS MENDES contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sua eliminação de concurso público na fase de investigação social.
O embargante alega omissão quanto à análise de declaração fornecida por policial militar e obscuridade na fundamentação do acórdão, especialmente na referência a julgados sobre valoração de conduta moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da prova apresentada pelo embargante, referente à declaração de policial militar; e (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação do acórdão quanto à valoração da conduta moral do candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do acórdão recorrido é clara e suficiente, abordando detalhadamente a eliminação do candidato do certame com base na ausência de justificativa razoável para a detenção por porte ilegal de arma de fogo e na omissão de tal fato no formulário de investigação social. 4.
A simples discordância do embargante com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão, pois a matéria relativa à sua eliminação foi expressamente enfrentada e decidida com base em precedentes do STJ e STF. 5.
A tese de obscuridade não se sustenta, pois o acórdão expôs, de forma precisa, os fundamentos jurídicos adotados, permitindo a adequada compreensão da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação exaustiva e coerente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão na análise de provas quando os elementos essenciais ao deslinde da causa foram devidamente enfrentados. 2.
A obscuridade em decisão judicial pressupõe imprecisão que dificulte sua compreensão, o que não se verifica quando os fundamentos são expostos de maneira clara e alinhada à jurisprudência aplicável. 3.
Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. -
18/07/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 16:49
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 18:50
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MENDES em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:59
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS MENDES - CPF: *18.***.*59-86 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 18:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 19:08
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/05/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 13:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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21/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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