TJES - 5010277-41.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010277-41.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LAIS MATOS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de LAIS MATOS DOS SANTOS, por meio da qual requereu, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor de R$18.007,72 (dezoito mil e sete reais e setenta e dois centavos) , devido à inadimplência da ré quanto a um contrato de renegociação de dívida.
Após a regular citação da requerida (aviso de recebimento juntado ao ID 48601120) e o decurso do prazo para apresentar contestação (certificado no ID 53387530), a parte autora foi intimada para se manifestar e, na petição de ID 62120452, requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Estando devidamente instruído o processo e confirmada a revelia da parte ré, não verifico prejuízo às partes no que tange ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral consiste na cobrança de valores inadimplidos pela parte ré, referentes ao “contrato de renegociação nº 371155320” - o que resultou em um débito de R$18.007,72 (dezoito mil e sete reais e setenta e dois centavos).
A autora alega que, mesmo após a renegociação, a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 27/04/2018, permanecendo inadimplente.
Com o fito de comprovar os fatos expostos, foram anexados à exordial: (i) os termos de adesão posteriormente renegociados (IDs 24446064 e 24446066); (ii) o contrato de renegociação de dívida inadimplido (ID 24446067); e (iii) o demonstrativo de débito atualizado (ID 24446062).
Destaca-se que o vencimento da última parcela da obrigação que deu causa à cobrança remonta a 27/11/2020, tendo sido a ação proposta em 27/04/2023, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Tem-se, pois, que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, o que, somado à revelia da ré, confirma a presunção de veracidade do que alega, com embasamento no art. 344 do CPC.
Portanto, com escopo na fundamentação proposta, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré, LAIS MATOS DOS SANTOS, a pagar à autora o valor de R$18.007,72 (dezoito mil e sete reais e setenta e dois centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do inadimplemento da obrigação (27/04/2018), a serem calculados pela Taxa Selic.
Na forma do art. 487, I, do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85, do CPC, eis que não há complexidade no feito e a parte adversa sequer apresentou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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11/04/2025 06:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 17:52
Juntada de
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 16:23
Processo Inspecionado
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27/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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