TJES - 5014334-05.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014334-05.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A EXECUTADO: RS FARMACIA E DROGARIA LTDA, BIANCA MELOTTI IANNONE, GIAN FRANCO IANNONE SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 DECISÃO Por meio da petição de ID 62001594, diante das certidões negativas dos Oficiais de Justiça que indicam a possível residência dos executados no exterior, a exequente requer a expedição de ofício à Polícia Federal para obter informações sobre emissão de passaporte e registros de saída do país em nome dos devedores.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, todas infrutíferas, conforme se atesta pelas certidões negativas juntadas nos IDs 54866992, 54180410, 54180409, 53340109 e 47839238.
As informações apontam para a ausência dos executados - que são cônjuges, segundo o exequente - do território nacional, tornando imperativa a busca por meios que confirmem tal situação para o correto prosseguimento do feito (id 54866992): A medida pleiteada é pertinente e necessária, alinhando-se aos esforços para o esgotamento dos meios de localização do réu.
Isto posto, com fundamento no art. 139, IV, e no art. 256, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, bem como no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), DEFIRO o pedido formulado. 1 - Expeça-se ofício à Polícia Federal para informar a este Juízo se constam registros de emissão de passaporte e de movimentação migratória (entradas e saídas do território nacional) em nome dos executados BIANCA MELOTTI IANNONE - CPF: *47.***.*56-19 e GIAN FRANCO IANNONE SILVA - CPF: *37.***.*54-44.
A presente decisão valerá como ofício. 2 - Conforme também requerido ao id 62001594, determino a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Por fim, a parte exequente requer seja realizado o arresto, ante a dificuldade de localizar os executados.
Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis, de modo que, verificados no caso em apreço, esta medida restritiva se impõe: Art. 830 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Sobre o arresto, colhe-se da doutrina: O art. 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens.
Para que não desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste.
Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são.
O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior.
Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar.
Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado, p. 974).
Pré-penhora.
Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de pré-penhora.
Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis.
O art. 830, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag. 438.015/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.785).
Seguindo a mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. [...]. 2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes.[...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Igualmente, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça local (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens do executado, sob o fundamento de ausência de citação prévia.
O juízo de origem entendeu que a medida constritiva somente seria possível após a formal citação da parte executada na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a realização de arresto executivo de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, desde que frustrada a tentativa de localização do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, admite-se o arresto eletrônico de bens antes da citação, aplicando-se analogicamente o art. 854 do CPC/2015. 4. É desnecessário o exaurimento de todas as formas possíveis de localização do executado, bastando a demonstração de diligência infrutífera. 5.
A medida visa garantir a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o arresto executivo de bens do devedor, inclusive por meio eletrônico, antes da citação, quando demonstrada a tentativa frustrada de sua localização. 2.
A realização do arresto não exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado, desde que haja demonstração de diligência razoável por parte do credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/02/2021; TJES, AI 0001684-84.2019.8.08.0069, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, DJES 10/02/2020. (3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004075-61.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 13/05/2025) Assim, diante das tentativas frustradas de citação da parte executada, defiro a realização do arresto executivo sobre os bens dela, que será realizado na modalidade “teimosinha”, nos termos que das determinações a seguir.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes aos devedores, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo das requisições feitas junto ao Sisbajud. 3 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema - sem prejuízo de que seja enviado o ofício à Polícia Federal e elaborada a certidão premonitória -, contado da data desta decisão. 4 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 5 - Após o prazo do item “3”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/07/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:47
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 00:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:19
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:28
Juntada de
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16/10/2024 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2024 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/07/2024 15:24
Juntada de
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11/07/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:52
Juntada de
-
23/11/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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