TJES - 0000486-30.2022.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000486-30.2022.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WENDERSON ALVES TITO DA SILVA Advogados do(a) REU: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101, GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018, JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR - ES7564 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal oriunda da Comarca de Jerônimo Monteiro, imputando a WENDERSON ALVES TITO DA SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, CP.
Os crimes de tentativa de homicídio são de competência da 1ª Vara Criminal desta Comarca, conforme o Código de Organização Judiciária do TJES, verifica-se, então, que a competência para o julgamento do feito deve ser atribuída à mencionada Vara Especializada. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, já que o suposto delito narrado encontra-se previsto nos crimes relacionados a homicídio, conforme denúncia acostada aos autos, o declínio é o caminho a seguir.
Neste sentido, a Lei de Organização Judiciária prevê que a competência para julgar crimes de homicídio é do Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca.
In verbis: Art. 56 - Nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos II, III, IV, VII e X do artigo 39-A desta Lei Complementar. § 1º - Nas Varas Criminais das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, as competências serão as seguintes: (…) II - Cachoeiro de Itapemirim: a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxico, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta.
Diante disto, considerando que para critério da fixação de competência a natureza da infração deve ser analisada antes da conexão ou continência, os autos devem ser remetidos à vara especializada para exame e julgamento do crime de tentativa de homicídio e eventuais crimes a ele conexos.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos a 1ª Vara Criminal desta Comarca após a preclusão desta decisão.
Determino à remessa a Distribuidor para a redistribuição à 1a.
Vara Criminal, com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
21/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:30
Declarada incompetência
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16/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 16:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/02/2025 14:32
Juntada de Acórdão
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13/02/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/02/2025 11:23
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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11/01/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 01:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 16:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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24/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 19:54
Processo Inspecionado
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10/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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