TJES - 5001056-41.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001056-41.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI NARDOTO BESSI REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: JOICE CALEGARI - ES36177, NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Narra o requerente, em síntese, que é titular de conta-corrente junto à instituição bancária ré, e que desde abril de 2023 o banco começou a realizar descontos referentes uma suposta contratação de “Pacote de Serviços”, a qual o autor alega não ter solicitado, o que gerou o débito total de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Acrescenta que as referidas cobranças lhe geraram saldo bancário negativo, o que acarretou na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, optou por efetuar o pagamento da quantia.
Por tais razões, requer a condenação do banco réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente pago, bem como de indenização por danos morais.
Em sede de defesa, o requerido argumenta que o autor tinha ciência de todas as contratações e que a conta era movimentada com serviços além do pacote básico, o que ensejaria a cobrança das tarifas extras.
Sustenta, por isso, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais e materiais.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, portanto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que dispensa a comprovação de culpa.
Além disso, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência.
No caso, a alegação do autor é verossímil e sua hipossuficiência técnica ante à instituição financeira é manifesta.
Incumbia, portanto, ao banco réu o ônus de provar a regularidade das cobranças, o que se daria pela apresentação de eventual contrato de adesão ao pacote de serviços específico existente, assinado pelo autor, ou outro meio de prova que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço tarifado.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do "Pacote de Serviços" que originou os débitos.
A defesa limita-se a alegações genéricas sobre a existência do contrato e a legalidade das tarifas, sem, no entanto, produzir a prova essencial que lhe cabia.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece em seu art. 1º que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado/solicitado.
A ausência de tal prova, assim, torna a cobrança ilícita, o que enseja do dever de reparação (CC, arts. 186 e 927).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez reconhecida a cobrança indevida, é direito do consumidor a restituição dos valores pagos.
Todavia, o autor demonstrou o prejuízo sofrido de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois reais), decorrente das tarifas, juros e IOF debitados de sua conta.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
A cobrança de um serviço não contratado, que levou à negativação do nome do autor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a devolução em dobro.
Portanto, o valor deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 1.879,44 (mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme requerido na inicial.
DOS DANOS MORAIS A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da prova do efetivo prejuízo.
A conduta do réu violou os direitos da personalidade do autor, afetando sua honra, reputação e crédito.
Nesse sentido, o valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida.
Levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 939,72 (novecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.879,44 (mil oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, a ser corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (negativação indevida) e correção monetária a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de GIOVANI NARDOTO BESSI - CPF: *77.***.*89-06 (AUTOR).
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17/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de JOICE CALEGARI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de NATALIA BESSE NARDOTO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/10/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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