TJES - 0017221-91.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0017221-91.2020.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
COATOR: ILMO COORDENADOR MUNICIPAL DE POSTURAS, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 DECISÃO/JULGAMENTO Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA, já devidamente individualizado nos autos em epígrafe, ofertou embargos de declaração, sob o fundamento de que a sentença embargada padece do vício processual do erro material, conforme peça processual de fl. 173, dos autos físicos.
Alega o embargante, em síntese, que “(...) a r. sentença incorreu em erro material quanto à TVNP relativa ao ano de 2016, visto que a alteração contratual que alterou a sede da empresa para Imóvel com apenas 70 m2 apenas restou definitivamente confirmada em 18 de fevereiro de 2016.
Assim, a alteração feita pelo sistema do REGIN somente fora comunicada ao Município em momento posterior ao lançamento do tributo do ano de 2016 e, portanto, fora do prazo de revisão estabelecido conforme resta estabelecido nos Decretos nº. 240/2013, 247/2014, 240/2016 e artigos 7º e 9º, do Decreto nº. 175/2017”.
Pois bem.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015.
Ocorre, todavia, que foi certificado pela Secretaria, que os embargos de declaração ora decididos, foram ofertados de forma intempestiva.
A propósito, vide certidão oposta à fl. 173.
Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados à fl. 173, dos autos físicos, mercê de sua flagrante intempestividade.
Outrossim, considerando que ao publicar a sentença de mérito de fls. 167/169, dos autos, o juiz cumpriu e encerrou nestes autos o seu ofício jurisdicional (inteligência do art. 494, e seus incisos, do CPC/2015), ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas, decorrido o prazo para oferecimento de eventual recurso voluntário contra a sentença de mérito alhures proferida.
Publique-se, registre-se e INTIMEM-SE.
Vila Velha(ES), 10 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
18/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002567-77.2017.8.08.0044
Cristiano Bregonci
Banco de Lage Landen Brasil SA
Advogado: Carla Simone Valvassori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 5010838-44.2025.8.08.0000
Jamira Jose dos Santos
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Waldenayde Rodrigues Matos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2025 18:41
Processo nº 5011488-92.2024.8.08.0011
Rogerio Balbino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leandro Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 11:54
Processo nº 5001592-88.2022.8.08.0045
Priscila Porfirio Dutra
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Patricio Cipriano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 13:20
Processo nº 5001592-88.2022.8.08.0045
Priscila Porfirio Dutra
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Patricio Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 09:54