TJES - 5038702-44.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 23:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2025 23:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/03/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5038702-44.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetradp por Yngrid dos Anjos Monteiro contra ato imputado ao Município de Serra e ao Presidente do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, por meio do qual busca a designação de nova data para realização de entrevista de heteroidentificação e perícia médica, considerando sua ausência em razão de acidente automobilístico, conforme alegações e documentos apresentados nos autos.
A impetrante argumenta que sofreu lesões impeditivas que impossibilitaram seu comparecimento à etapa marcada para o dia 17 de novembro de 2024 e que a negativa do reagendamento por parte da banca examinadora atenta contra princípios constitucionais, especialmente o da igualdade material.
A inicial veio instruída com documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, a análise sumária dos elementos apresentados revela que a pretensão não satisfaz o requisito do fumus boni iuris.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há direito líquido e certo à remarcação de etapas de concursos públicos por motivos de ordem pessoal dos candidatos, salvo previsão expressa no edital do certame (cf.
RE 630.733/RJ e AgInt no RMS n.º 73.974/AP, relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024).
O Edital n.º 002/2024, regulador do concurso em questão, é claro ao dispor sobre a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase, conforme item 1.3.
Dessa forma, eventual acolhimento do pleito da impetrante resultaria em violação ao princípio da isonomia, criando tratamento diferenciado em desfavor dos demais candidatos que observaram as condições editalícias.
Ainda que a impetrante alegue circunstâncias excepcionais derivadas de sua condição de saúde, constato que os documentos médicos acostados aos autos não demonstram, de forma inequívoca e suficiente, a impossibilidade absoluta de deslocamento para a etapa do concurso, sendo que o atestado apenas recomenda apenas 01 dia de repouso para fins trabalhista.
Tal fato compromete a configuração de direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental.
Não bastasse isso, não é possível verificar sequer se as condições de saúde apresentadas pela autora decorreu do alegado acidente sustentado na exordial.
Portanto, tenho que ausente a probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente dos requisitos autorizadores da medida.
Intime-se a parte impetrante.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações de estilo, nos termos do artigo 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Serra/ES, data registrada no sistema.
SERRA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
21/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar a YNGRID DOS ANJOS MONTEIRO - CPF: *63.***.*17-02 (IMPETRANTE).
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04/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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