TJES - 5015711-21.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015711-21.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ALZIRA DE SOUZA REQUERIDO: BERENICE VENTURA DE SOUZA PERITO: BIANCA MARINHO CHAMONE DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Decisão que deferiu o pedido de curatela provisória no ID. 9980431.
Lanço o presente movimento para meros fins de regularização do andamento processual.
Considerando o decurso do prazo anteriormente concedido para a curatela provisória, passo a proferir nova decisão: Trata-se de ação de CURATELA, com pedido de curatela provisória, movida por MARIA ALZIRA DE SOUZA em face de BERENICE VENTURA DE SOUZA, na qual narra ser FILHA do(a) requerido(a).
Segundo o laudo médico juntado no ID. 9921261, o(a) requerido(a) possui DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER DE INÍCIO TARDIO (CID 10 F00.1). É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é FILHA desta, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado no ID. 9921261.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar à parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina.
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de declarar provisoriamente o(a) requerido(a) BERENICE VENTURA DE SOUZA - CPF: *02.***.*28-91 como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus nomeio MARIA ALZIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*04-04.
Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento e/ou casamento atualizada da interditanda.
CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA quanto ao recebimento de resposta ao ofício encaminhado à médica perita nomeada anteriormente (ID. 66556203).
Havendo resposta, proceda-se conforme determinado na decisão de ID. 61815329.
Em caso de ausência de resposta, revogo a nomeação da Dra.
Bianca Marinho Chamone e, em substituição, nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert ou, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição deste.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Indicada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo, fica a parte que requereu a produção da prova pericial intimada para proceder ao recolhimento prévio dos honorários, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários periciais, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do (a) curatelado (a), através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ MARIA ALZIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*04-04 Curador(a) Provisório(a) Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9920023 Petição Inicial Petição Inicial 21102117211008900000009568764 9920852 PROCURAÇÃO - ALZIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21102117211065200000009569774 9921255 DOCUMENTOS PESSOAIS - ALZIRA Documento de Identificação 21102117211098600000009569776 9921262 Berenice - Laudo - Demência (Alzheimer) Documento de comprovação 21102117211140500000009569783 9921261 DOCUMENTOS PESSOAIS - BERENICE (INTERDITANDA) Documento de Identificação 21102117211173200000009569782 9921267 DOCUMENTOS MÉDICOS - ALZHEIMER_compressed Documento de comprovação 21102117211204600000009569788 9921272 CERTIDÃO DE ÓBITO - MÁRIO DE SOUZA Documento de comprovação 21102117211224500000009569792 9921273 CONTRACHEQUE - MÁRIO DE SOUZA Documento de comprovação 21102117211265900000009569793 9921276 DOCUMENTO - MARIO DE SOUZA Documento de comprovação 21102117211286900000009569795 9921289 DECLARAÇÕES - DESCENDENTES DA INTERDITANDA Documento de comprovação 21102117211316000000009570008 9921298 DOCUMENTOS MÉDICOS - HAS - CORAÇÃO_compressed Documento de comprovação 21102117211344300000009570017 9921300 DESPESAS COM A CASA_compressed Documento de comprovação 21102117211381200000009570019 9921605 DOCUMENTOS MÉDICOS - MAMA DIREITA_compressed Documento de comprovação 21102117211414700000009570024 9921607 NOTA FISCAL - DESPESAS MÉDICAS Documento de comprovação 21102117211458500000009570026 9967331 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21102513171836000000009613989 10597635 Despacho Despacho 21102615142087000000009626444 10597635 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102615142087000000009626444 18574019 Outros documentos Outros documentos 21110416572683900000009711962 10235855 Manifestação 03/11/2021 Petição (outras) 21110812024001400000009872067 10597635 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21102615142087000000009626444 13884307 Petição (outras) Petição (outras) 22050219014124700000013375027 13884316 Atestado de saúde Documento de comprovação 22050219014149800000013375036 13884317 Antecedentes - Sistema Antecedentes _ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do E Documento de comprovação 22050219014165000000013375037 18505271 Petição (outras) Petição (outras) 22101111400101600000017792730 18574019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21110416572683900000009711962 18769113 Manifestação MPES 19-10-2022 Petição (outras) 22102016112230700000018044494 20116849 Decisão Decisão 23013118033634000000019333137 22008855 Petição (outras) Petição (outras) 23022416120494900000021138433 22009855 Solicitação médica - troca urgente marca-passo Documento de comprovação 23022416120511500000021139382 22009857 01 - rendimentos Documento de comprovação 23022416120525200000021139384 22009858 02 - out 2021 Documento de comprovação 23022416120544800000021139385 22009860 03 - nov 2021 Documento de comprovação 23022416120571700000021139387 22009861 04 - dez 2021 Documento de comprovação 23022416120591200000021139388 22009862 05 - jan 2022 Documento de comprovação 23022416120618100000021139389 22009864 06 - fev 2022 Documento de comprovação 23022416120643500000021139391 22009866 07 - mar 2022 Documento de comprovação 23022416120664600000021139393 22009867 08 - abr 2022 Documento de comprovação 23022416120687700000021139394 22009869 09 - mai 2022 Documento de comprovação 23022416120713100000021139396 22009870 10 - jun 2022 Documento de comprovação 23022416120754400000021139397 22009871 11 - jul 2022 Documento de comprovação 23022416120775700000021139398 22009872 12 - ago 2022 Documento de comprovação 23022416120796900000021139399 22009875 13 - set 2022 Documento de comprovação 23022416120825000000021139402 22009877 14 - out 2022 Documento de comprovação 23022416120847300000021139404 22009880 15 - nov 2022 Documento de comprovação 23022416120867000000021140107 22009881 16 - dez 2022 Documento de comprovação 23022416120882900000021140108 23637501 Decisão Decisão 23040516035446400000022684451 23637501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040516035446400000022684451 23791328 Manifestação MPES Petição (outras) 23041017183896300000022832823 24128659 Decisão Decisão 23041215251070400000022881523 23902204 Outros documentos Outros documentos 23041417290001800000022938272 24128659 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041215251070400000022881523 30405511 Despacho Despacho 23090418111283500000029130540 35853273 Despacho Despacho 23121918500226800000034278323 35853273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121918500226800000034278323 35853273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121918500226800000034278323 37339084 Ciência MPES 31/01 Petição (outras) 24013114005558100000035686535 35853273 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121918500226800000034278323 37376558 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24013117242251500000035721219 38783656 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24022817142165500000037038825 39055093 Decisão Decisão 24022817223207500000037051508 39055093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022817223207500000037051508 39055093 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022817223207500000037051508 39079488 petição Petição (outras) 24030418084600000000037315355 41183116 Petição (outras) Petição (outras) 24041114520383700000039279908 42254486 Decisão Decisão 24043017245169100000040282866 42508728 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050315581099300000040519693 42616843 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050617021628800000040620955 42749005 Habilitações Habilitações 24050813274857200000040745156 42749033 Substabelecimento Maria - José Roberto p.
Gabriel - 29.04.2024 Documento de representação 24050813274886700000040745183 42749045 Petição (outras) Petição (outras) 24050813350218000000040745195 42749891 Despesas - nov 2023 Documento de comprovação 24050813350246300000040745789 42749895 Despesas - dez 2023 Documento de comprovação 24050813350270100000040745793 42749902 Despesas - jan 2024 Documento de comprovação 24050813350299600000040745800 42750208 Despesas - fev 2024 Documento de comprovação 24050813350323900000040746206 42750221 Recebimento pensão Sra.
Berenice Documento de comprovação 24050813350343500000040746218 43004410 Outros documentos Outros documentos 24051614543839100000040985313 44869564 Despacho Despacho 24061916224257600000042732406 44869564 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061916224257600000042732406 45796239 Manifestação MPES 01/07 Petição (outras) 24070114551226900000043596871 51089103 Decisão Decisão 24092512545173000000048513630 61813168 Certidão Certidão 25012317482722900000054894444 61815329 Decisão Decisão 25012318153184100000054897467 66556203 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040416202437400000059091784 -
21/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:09
Nomeado perito
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21/07/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/04/2025 16:20
Juntada de Informações
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15/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitações
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06/05/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:58
Juntada de Informações
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30/04/2024 17:24
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:36
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 28/02/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
28/02/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
28/02/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:24
Juntada de Mandado - Citação
-
31/01/2024 16:11
Expedição de Mandado - citação.
-
31/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:45
Audiência Depoimento Pessoal designada para 28/02/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
21/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:25
Decisão proferida
-
10/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2023 16:03
Decisão proferida
-
02/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 18:03
Processo Inspecionado
-
31/01/2023 18:03
Decisão proferida
-
29/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 02:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICOSI BELLON em 21/01/2022 23:59.
-
23/11/2021 20:20
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2021 07:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VICOSI BELLON em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação 03/11/2021
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04/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2021 15:14
Decisão proferida
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25/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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