TJES - 5016644-86.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016644-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA REU: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a) REU: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUY SIMOES CERQUEIRA, em causa própria, em face de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 43756233), que no dia 19 de maio de 2023, a Requerida teria proferido ofensas à sua honra e integridade ao enviar mensagens de texto para a irmã do Requerente.
Afirma que as ofensas foram motivadas por uma contenda familiar, decorrente de denúncias legais que o Requerente fez contra o pai da Requerida, e que o objetivo era macular sua imagem e prejudicar a relação com seus familiares.
Por tais fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Importa ressaltar que, por força da decisão de Id. 63058190, este processo tramita em conjunto com a ação de nº 5000560-10.2024.8.08.0035.
Ambos os feitos envolvem as mesmas partes e possuem causas de pedir semelhantes, versando sobre supostas ofensas em um contexto de litígio familiar.
A distinção é que esta ação trata de mensagens supostamente trocadas em 19 de maio de 2023, enquanto a ação conexa nº 5000560-10.2024.8.08.0035, refere-se a fatos e mensagens trocadas em 20 de outubro de 2023.
Salienta-se que a ação nº 5016643-04.2024.8.08.0035, a qual também tramitava em apenso, foi extinta por desistência do autor, restando, portanto, para serem julgadas, as ações nº 5016644-86.2024.8.08.0035 e 5000560-10.2024.8.08.0035.
A Requerida apresentou contestação (Id. 55810050), arguindo, em síntese, que as mensagens foram enviadas dentro de um antigo desentendimento familiar e que sua real intenção era apaziguar os ânimos.
Sustenta que o autor pratica litigância predatória ao ajuizar sucessivas ações judiciais infundadas com o único propósito de constranger a ela e seus familiares.
Defende que as expressões utilizadas não configuram dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total do pedido e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 18 de fevereiro de 2025, conforme termo de Id. 63546549, as partes não chegaram a um acordo.
Na ocasião, o Requerente desistiu da oitiva de seus informantes, e foi colhido o depoimento pessoal do Autor a pedido da Requerida, no qual o autor alega que as brigas familiares tem origem em conflito, não direto com a requerida, mas com o pai da requerida e com a avó do autor e, ainda, que questionou a requerida a respeito da utilização de informações sigilosas do Ministério Público Estadual e não sabe ao certo que as brigas familiares se intensificaram após esses fatos (id.63548704).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão principal consiste em verificar se as mensagens enviadas pela Requerida, Sra.
Nathalia Cerqueira Simoes, ao Requerente, Sr.
Guy Simoes Cerqueira, configuram ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável.
Como aludido no relatório, os fatos os quais o autor entende gerar a responsabilidade civil são extremamente parecidos com aqueles descritos na ação nº 5000560-10.2024.8.08.0035, modificando-se apenas o conteúdo e a data em que as mensagens as quais geraram a ação foram trocadas e, por isso, ambas tramitam de forma conjunta.
Esclarecido tal ponto, após detida análise do conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
O Requerente fundamenta seu pleito em capturas de tela de conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais a Requerida utiliza termos e expressões que considera ofensivos à sua honra e imagem.
Contudo, a prova apresentada, embora demonstre a existência de um diálogo ríspido entre as partes, mostra-se insuficiente para a formação de um juízo de convicção seguro.
As imagens colacionadas aos autos representam apenas um trecho de uma conversa, não sendo possível aferir, com a certeza necessária, todo o contexto em que as palavras foram ditas.
Inclusive, a mensagem juntada em id. 43756236 nestes autos não possui nem sequer identificação do remetente.
A ausência dos eventos que antecederam e sucederam imediatamente as mensagens impede este juízo de verificar todos os elementos necessários para firmar uma decisão com a devida convicção.
A prova, para ensejar uma condenação, deve ser robusta e inequívoca, o que não ocorre no presente caso, onde a fragmentação do diálogo impede uma compreensão integral da dinâmica dos fatos.
Ademais, ainda que se pudesse superar a fragilidade probatória, a situação narrada não configura, a meu ver, um dano moral passível de reparação pecuniária. É incontroverso, e admitido por ambas as partes, que os fatos ocorreram no bojo de uma acirrada contenda familiar.
Malgrado as palavras utilizadas possam, de fato, gerar dissabores e mágoa, elas não extrapolam a esfera do mero aborrecimento, inserindo-se naquilo que, lamentavelmente, é comum a desentendimentos familiares.
Em relações tão próximas, como no caso em análise, a rigor, as discussões costumam ser mais acaloradas, com ânimos exaltados e uso de linguagem que, embora inadequada, não viola direitos personalíssimos a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário para arbitrar uma indenização.
Por fim, analiso o pedido contraposto da Requerida de condenação do Autor por litigância de má-fé.
Embora a presente ação seja julgada improcedente, não vislumbro a presença dos requisitos que configuram a litigância de má-fé, previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Para a caracterização da má-fé, é necessária a demonstração de dolo processual, da intenção de lesar a parte contrária ou de usar o processo para fins ilegais.
No caso, ainda que a tese autoral não tenha sido acolhida, o Autor estava exercendo seu direito de ação, garantido constitucionalmente, em uma matéria de tema sensível que envolve sua percepção subjetiva de ofensa.
O simples fato de ter seu pedido julgado improcedente não qualifica, por si só, sua conduta como de má-fé.
Inexistindo prova de que o Autor alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo de modo temerário, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: GUY SIMOES CERQUEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, - até 250 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 # Nome: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Endereço: Rua Jofredo Novais, 133, apt 401, Bloco A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 -
10/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido de GUY SIMOES CERQUEIRA - CPF: *21.***.*62-09 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA CERQUEIRA SIMOES em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GUY SIMOES CERQUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:43
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 00:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016644-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA REU: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GUY SIMOES CERQUEIRA - ES20907 Advogado do(a) REU: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO Considerando que a reunião dos processos 5000560-10.2024.8.08.0035, 5016644-86.2024.8.08.0035 e 5016643-04.2024.8.08.0035 atende aos princípios de economia processual, celeridade, simplicidade e informalidade, bem como visa garantir maior coerência na apreciação das provas e dos pedidos, evitando decisões conflitantes, determino que todos os processos tramitem de forma concomitante.
Providencie-se a Secretaria o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052704541464400000041689348 oab guy Documento de Identificação 24052704541492600000041689349 comprovante residência Documento de comprovação 24052704541525000000041689350 msg difamatória (whatsapp) Documento de comprovação 24052704541549500000041689351 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060408322935400000042048639 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060408342017800000042048643 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060408342035400000042048644 Petição (outras) Petição (outras) 24081314290726200000046168866 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102514272448800000050717613 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120217090718300000052712960 RASTREIO AR NATHALIA Outros documentos 24120217090666200000052712965 Contestação Contestação 24120412311958800000052873848 Anexo Documento de Identificação 24120412311977500000052873849 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120414412328100000052884758 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24120423485727800000052940077 Atestado Médico 1 Documento de comprovação 24120423485751600000052940078 Atestado Médico 2 Documento de comprovação 24120423485766000000052940079 Prescrições médicas Documento de comprovação 24120423485779800000052940080 Mensagens - cancelando comprimissos com clientes Documento de comprovação 24120423485793400000052940081 Decisão Decisão 24121106474729500000053249598 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121313560086000000053485408 ar 4486 Outros documentos 24121814212944900000053756415 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121814213010100000053755741 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010817045877200000054119328 Nome: GUY SIMOES CERQUEIRA Endereço: Avenida Afonso Pena, - até 250 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 Nome: NATHALIA CERQUEIRA SIMOES Endereço: Rua Jofredo Novais, 133, apt 401, Bloco A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-470 -
18/02/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:02
Desentranhado o documento
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08/01/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/12/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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04/12/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:34
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 04:54
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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