TJES - 0039960-72.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0039960-72.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: IGNACIO AGNE NETTO, ELIAS ANTONIO ESTEVAO Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872 Advogado do(a) REQUERIDO: CLECIANE DA COSTA FREITAS SOUZA - ES17869 Decisão (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por BANESTES SEGUROS S/A, em face de IGNÁCIO AGNE NETTO e ELIAS ANTÔNIO ESTEVÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em síntese, a parte autora alega que o veículo de propriedade do primeiro requerido, quando conduzido pelo segundo requerido, colidiu frontalmente com o veículo de propriedade de uma segurada do requerente, que capotou e sofreu danos (perda total).
O requerente indenizou a segurada em R$16.916,00 (dezenove mil, novecentos e dezesseis reais), razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo o ressarcimento do valor, em sub-rogação aos direitos da segurada, que atualizado, perfaz R$19.239,29 (dezenove mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos).
Da contestação O réu Ignácio Agne Netto apresentou contestação às fls. 82/86 e o requerido Elias Antônio Estevao, às fls. 102/106.
Em suma, requereram a justiça gratuita, e, em sede de preliminar, a denunciação à lide das seguradoras do veículo.
No mérito pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
Da réplica Réplica às fls. 126/128.
Alega litigância de má fé do primeiro demandado ao ter postulado a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que para embasar seu pedido alegou que está desempregado e possui como única fonte de renda a aposentadoria equivalente a salário mínimo.
No entanto, o veículo de sua propriedade seria TAXI, configurando uma segunda fonte de renda.
Ainda, concordou com a denunciação à lide.
Da audiência Termo de audiência preliminar à fl. 139, no qual foi determinada a citação das empresas denunciadas à lide, ante a concordância do autor com a denunciação.
A parte autora, no ID 23814465, requereu a intimação dos requeridos para informarem novos endereços das empresas litisdenunciadas para citação.
Despacho ao ID 43288203 determinando a intimação dos requeridos para os fins alhures.
No petitório ao ID 55516110, a parte autora requereu o indeferimento da denunciação à lide, sob o argumento de que o processo está paralisado por quase uma década devido a reiteradas tentativas infrutíferas de citação das litisdenunciadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC.
Da assistência judiciária gratuita e da litigância de má-fé Compulsando os autos, verifico que o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua peça de defesa, pedido que foi impugnado pela autora.
Além disso, o requerente afirmou litigância de má-fé por parte dos requeridos.
O primeiro, por ter postulado a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que para embasar seu pedido, este alegou que está desempregado e possui como única fonte de renda a aposentadoria equivalente a salário mínimo.
No entanto, o veículo de sua propriedade seria TAXI, configurando uma segunda fonte de renda.
O segundo, por ter requerido a assistência judiciária grautita de forma genérica.
Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Outrossim, conforme dispõe §2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; sendo certo, ainda, que se trata de ônus daquele que impugna a concessão do benefício evidenciar que a parte pleiteante possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Nesse contexto, analisando os documentos apresentados pelos requeridos (fls. 88/89 e fl. 108), constato que a impugnação apresentada contém alegações genéricas, sem elementos suficientes para afastar a presunção de necessidade econômica que ampara os pedidos de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, rejeito a alegação de litigância de má-fé e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos, por entender presentes os requisitos ensejadores da benesse.
Da denunciação à lide O pedido não merece acolhimento.
No termo de audiência preliminar de fl. 139, foi determinada a citação das litisdenunciadas, no entanto, o requerimento da denunciação não foi analisado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que o deferimento do instututo, que se presta à celeridade e economia processual, levaria à demora da prestação jurisdicional nestes autos.
Isso porque, desde o ano de 2014 foi determinada a citação da seguradora no endereço indicado pelos requeridos, a qual restou infrutífera até o momento. À fl. 153-v, verifica-se o retorno positivo da carta de citação da empresa HIPER CAR BENEFÍCIOS MÚTUOS, a qual entendo ser parte estranha à lide, uma vez que o contratos e os comprovantes de pagamentos dos prêmios colacionados se referem somente à empresa MASTTERCAR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO VEÍCULO, que ainda não foi citada.
Ademais, os requeridos, intimados para apresentarem o atual endereço da seguradora, haja vista o lapso temporal do último indicado, se mantiveram inertes.
Por fim, diferente do que alegam os requeridos, a falta de denunciação à lide não acarretará para o litigante a perda do direito de regresso, em razão do teor do art. 125, §1º do CPC: § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
FACULTATIVIDADE.
PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES que, em Ação de Indenização ajuizada por JOCIMAR FAÉ LOUREIRO e outros, indeferiu o pedido de denunciação à lide da UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, seguradora da agravante, para que esta arcasse com eventuais valores devidos em caso de condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide à seguradora no presente caso; (ii) determinar se a inclusão da seguradora compromete a celeridade processual e gera prejuízo injustificado à solução da demanda principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide, nos termos do art. 125, II do CPC, é facultativa e cabível quando há direito de regresso, mas não obrigatória.
No presente caso, a ausência de denunciação não impede o ajuizamento de ação autônoma. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJES sustenta que a denunciação da lide deve ser indeferida quando ocasiona demora na prestação jurisdicional, especialmente em casos que exigem exame de fato ou fundamento novo, como ocorre nos autos. 5.
A inclusão da seguradora, cuja sede está em outro estado, causaria prejuízo à celeridade processual e complicaria desnecessariamente o andamento do processo principal, podendo gerar litígio paralelo e tumultuar a demanda. 6.
A parte agravante pode exercer seu direito de regresso em ação autônoma, sem prejuízo ao seu direito de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denunciação da lide é facultativa, e sua ausência não impede o exercício do direito de regresso em ação autônoma. 2.
A denunciação da lide deve ser indeferida quando gera exame de fundamento novo e compromete a celeridade processual. (TJES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Número: 5001942-46.2024.8.08.0000. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.Data: 16/Oct/2024).
Assim, indefiro a denunciação à lide.
Ultrapassadas as questões preliminares, e inexistindo outras, dou o feito por saneado.
Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados i) a dinâmica e como ocorreu o acidente; ii) se houve culpa dos requeridos; iii) da existência, comprovação e extensão dos danos materiais.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 03 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
21/07/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:35
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO ESTEVAO em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:35
Decorrido prazo de IGNACIO AGNE NETTO em 22/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:33
Decorrido prazo de IGNACIO AGNE NETTO em 05/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:27
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO ESTEVAO em 05/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021868-29.2025.8.08.0048
Jamilly de Abreu Monteiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 15:00
Processo nº 5037763-73.2023.8.08.0024
Uniao de Professores LTDA
Jeferson Florentino dos Santos
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2023 14:33
Processo nº 0002882-14.2011.8.08.0013
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Santi Paulo Pizzol
Advogado: Diego Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2011 00:00
Processo nº 0002882-14.2011.8.08.0013
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Santi Paulo Pizzol
Advogado: Diego Goncalves da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 13:55
Processo nº 0000747-40.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pedro Cortes Falcao
Advogado: Monique Lopes Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 00:00