TJES - 5009545-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Priscilla Gomes dos Santos e pela Federação dos Servidores Públicos Municipais (FESPUMEES) contra a r. decisão (ID 70351868) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5000565-55.2025.8.08.0016) impetrado pelos recorrentes em face de ato dito coator praticado pelo Prefeito de Conceição do Castelo-ES, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 908/2025, que determinou o retorno da servidora e primeira agravante, Priscilla Gomes dos Santos, às suas funções de professora, interrompendo sua licença para o exercício de mandato classista.
Requerem, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 995 e 1019, inciso I, todos do CPC, para obterem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender imediatamente os efeitos do Decreto Municipal nº 908/2025, permitindo que a servidora continue no exercício de seu mandato classista, com a devida remuneração, até o final do termo, em 29/10/2026, o que deve ser confirmado no pronunciamento definitivo.
Em cognição sumária (ID 14522274), foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não ter sido vislumbrada a probabilidade do provimento deste agravo de instrumento.
Os agravantes atravessaram petição solicitando a extinção deste recurso pela perda superveniente do interesse recursal (ID 15323605), tendo em vista ter sido proferida sentença denegatória no mandado de segurança originário (ID 15323606).
Os autos, então, retornaram conclusos ao meu gabinete para deliberar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal. É o relato.
Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se em aferir se a servidora agravante vinculada ao município de Brejeuba-ES possui a probabilidade do direito líquido e certo em manter a concessão da licença para exercício do mandato classista, sem prejuízo da sua remuneração, e se a manutenção da situação atual implicar em risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar o desfecho do mandamus originário, a fim de subsidiar a concessão da tutela provisória postulada naquele feito.
Acontece que a resolução deste agravo de instrumento perdeu sua necessidade, na medida em que, conforme informado pelos próprios impetrantes agravantes, em 06/08/2025, foi proferida sentença (ID 15323606) pelo juízo a quo, nos autos do mandado de segurança originário denegando a ordem postulada pelos recorrentes.
Assim, forçoso reconhecer que o advento da sentença nos autos originários implica, inequivocamente, a perda superveniente do interesse recursal, haja vista restarem esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso (concessão de tutela provisória), considerando que a esta altura a decisão liminar – objeto desta insurgência – foi substituída pelo édito sentencial, que denegou a segurança.
Como a pretensão recursal consiste em reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para conceder a tutela provisória almejada no mandamus originários e diante da confirmação da informação que foi proferida sentença naquele feito denegando a ordem postulada, verifica-se que realmente houve a perda superveniente do interesse recursal, tornando desnecessário o julgamento deste agravo de instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afinada com a matéria, consigna que, em tais casos, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, independentemente do teor da decisão liminar e da sentença proferida no mandado de segurança, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, STJ).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - (...).
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.
III - (...). (AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, STJ). À luz do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e oficie-se o julgador monocrático do conteúdo da presente decisão, adotando-se, após preclusão, as providências legais. -
26/08/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 18:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e PRISCILLA GOMES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*24-03 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Priscilla Gomes dos Santos e pela Federação dos Servidores Públicos Municipais (FESPUMEES) contra a r. decisão (ID 70351868) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo-ES que, nos autos do mandado de segurança (nº 5000565-55.2025.8.08.0016) impetrado pelos recorrentes em face de ato dito coator praticado pelo Prefeito de Conceição do Castelo-ES, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 908/2025, que determinou o retorno da servidora e primeira agravante, Priscilla Gomes dos Santos, às suas funções de professora, interrompendo sua licença para o exercício de mandato classista.
Em suas razões recursais (ID 14284604), as impetrantes alegam, em síntese, que: i) possuem o direito líquido e certo à manutenção da licença para exercício do mandado classista; ii) a decisão administrativa de interromper o mandato classista viola expressamente o art. 8º e o art. 37, inciso VI, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade e o direito de associação sindical ao servidor público, o art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que garante ao dirigente sindical o exercício do mandato com todos os direitos e vantagens do cargo, incluindo a remuneração, e o art. 64, XVIII, da Lei Orgânica do Município de Brejetuba, que reproduz a garantia estadual, assegurando o mandato classista sem prejuízos funcionais; iii) a licença era um ato jurídico perfeito, concedido e mantido pela própria Administração Municipal, inclusive após a reeleição da agravante Priscilla para o cargo de “Diretor de Comunicação” da agravante FESPUMEES, de modo sendo que a revogação foi abrupta e sem processo administrativo prévio que garantisse o contraditório.
Ante tais considerações, requer, liminarmente, seja deferida a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 995 e 1019, inciso I, todos do CPC, para obter a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender imediatamente os efeitos do Decreto Municipal nº 908/2025, permitindo que a servidora continue no exercício de seu mandato classista, com a devida remuneração, até o final do termo, em 29/10/2026. É o relatório.
Decido com fulcro nos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015.
As impetrantes recorrentes pretendem a reforma de decisão que indeferiu o pedido liminar de tutela provisória em mandado de segurança, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, inclusive com a comprovação do recolhimento do preparo (ID’s 14285247 e 14285248), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 299, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, todos do CPC, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Depreende-se do caderno processual originário que a agravante Priscilla Gomes dos Santos é servidora efetiva do município de Brejetuba-ES (Auxiliar Maternal e Professor) desde 2006 e, em 30/10/2018, foi eleita para o cargo de “Diretor de comunicação” da FESPUMEES, com mandato até 29/10/2022, e, por isso, solicitou ao ente municipal a concessão da licença para exercício do mandato classista, o que foi deferido, em 30/12/2021, por meio do Decreto Municipal nº 664/2021, proveniente do requerimento administrativo nº 4370/2021 (ID 70310924 e 70310932).
Em 30/10/2022, a servidora agravante foi reeleita para o mesmo cargo diretivo da FESPUMEES, com novo mandato vigente até 29/10/2026 (ID’s 70310913, 70310915 e 70310927) e, assim, comunicou tal fato ao município agravado que, no processo administrativo nº 898/2023, manteve o afastamento da recorrente para exercício da licença de mandato classista (ID 70310930).
Acontece que, posteriormente, o Prefeito do município agravado, por meio do Decreto Municipal nº 908/2025, atendendo o requerimento administrativo nº 000001698/2025 formulado, em 21/05/2025, da Secretaria Municipal de Educação, determinou o retorno da servidora agravante à sala de aula a partir de 02/06/2025, interrompendo a licença do mandato classista em curso (ID 70310926), o que fez com que as recorrentes Priscilla Gomes dos Santos e FESPUMEES impetrassem mandado de segurança objetivando compelir o Chefe do Poder Executivo Municipal recorrido a reconhecer o direito líquido e certo à manutenção da licença para exercício de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração do cargo ocupado.
Por considerar que não haveria risco de ineficácia da medida (periculum in mora), já que o exercício da função pública não seria, em tese, impeditivo ao concomitante exercício das atribuições classistas, e que, embora o afastamento pretérito da servidora impetrante fosse incontroverso, a convocação para o seu retorno foi motivada por um requerimento administrativo (nº 000001698/2025) da Secretaria de Educação, cujo conteúdo não foi juntado aos autos do mandamus, o juízo a quo asseverou não ser possível aferir a legalidade dos motivos daquele ato administrativo, devendo, por isso, ser atraída a presunção de veracidade e legitimidade dos atos da Administração, e, assim, indeferiu o pedido liminar de tutela provisória, o que ensejou a interposição do presente recurso de agravo de instrumento pelas impetrantes.
A matéria devolvida a exame desta instância revisora cinge-se em aferir, então, se a servidora agravante vinculada ao município de Brejeuba-ES possui a probabilidade do direito líquido e certo em manter a concessão da licença para exercício do mandato classista, sem prejuízo da sua remuneração, e se a manutenção da situação atual implicar em risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que não possa aguardar o desfecho do mandamus originário.
A questão central posta em análise reside na aparente colisão entre a prerrogativa sindical ou associativa e a necessidade de manutenção da continuidade e eficiência do serviço público.
De um lado, a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VIII1, assegura a estabilidade do empregado sindicalizado ou associado, vedando sua dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Trata-se de garantia fundamental para o livre exercício da atividade sindical ou associativa, protegendo o dirigente de perseguições e retaliações.
Referido direito foi também assegurado pela Constituição do Estado do Espírito Santo (arts. 13 e 32, inciso VII)2, pela Lei Orgânica do Município de Brejetuba-ES (arts. 62 e 64, inciso XVIII, da Lei Municipal nº 01/2000)3, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Brejetuba-ES (art. 52 da Lei Municipal nº 06/98)4 e pelo Estatuto do Magistério Municipal de Brejetuba-ES (art. 28, inciso VI, da Lei Municipal nº 496/2011)5.
Acontece que a garantia constitucional de estabilidade e inamovibilidade do dirigente sindical não se confunde com o direito absoluto ao afastamento das suas funções, cabendo à Administração Pública, dentro de seu poder discricionário, ponderar a quantidade de servidores disponíveis e a demanda de serviço para que o interesse público e a eficiência administrativa não sejam afetadas pela licença do servidor eleito para direção sindical.
Em outras palavras, o direito constitucional e legal à estabilidade e à inamovibilidade do servidor eleito para direção sindical ou associativa não garante a sua dispensa ao cumprimento de sua jornada de trabalho habitual, competindo à Administração Pública aferir, por meio de juízo discricionário, se a concessão de licença para exercício de mandato classista ao servidor não prejudicará a continuidade da prestação do serviço público.
Nesse sentido, em recente releitura acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, orientou que a definição do quantitativo de servidores públicos a serem dispensados de suas funções para o exercício de mandato classista insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
LIMITE DE DISPENSA DE SERVIDORES.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 01 membro da Diretoria do Sindicato.
Para tanto, ressalta haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da CE/SE, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 01 servidor público.
Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem qualquer prejuízo da remuneração. 2.
Ademais, o art. 8º, VII, da CF/1988 não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho.
Por outro lado, entre os princípios da Administração Pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade.
Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão "até" no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à Administração Pública. 3.
Sobre a questão, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da Administração Pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público. 4. (...). (AgInt no RMS n. 70.020/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023, STJ).
Conforme bem assinalado pelo eminente Ministro Relator no aresto em comento oriundo do Superior Tribunal de Justiça, a referida norma constitucional não)outorga, de forma automática e irrestrita, o direito à dispensa do cumprimento da jornada de trabalho.
A proteção constitucional visa à garantia do vínculo funcional, e não à liberação apriorística das atribuições inerentes ao cargo.
Trilhando o mesmo caminho, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 7.242/GO, concluiu pela constitucionalidade de norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegurou-lhe o direito à licença, contudo, sem percepção de remuneração.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabelece uma nítida distinção entre a garantia constitucional de proteção à atividade sindical ou associativa e a inexistência de um dever impositivo ao Poder Público de custear o afastamento do servidor para desempenho de mandato classista.
O Pretório Excelso elucidou que as garantias previstas na Constituição da República visam a assegurar o livre funcionamento das associações sindicais e profissionais, coibindo toda e qualquer forma de represália ou limitação à participação ativa de seus membros.
Todavia, conforme a exegese do Guardião da Constituição, desse postulado não se extrai, compulsoriamente, o direito ao afastamento remunerado do servidor para o desempenho de mandato classista.
Nesse diapasão, a deliberação sobre o afastamento de servidores para o exercício de mandato classista convoca a aplicação dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público e da razoabilidade, de modo que cabe ao gestor público realizar um juízo de ponderação entre o legítimo interesse da entidade sindical/associativa e a imperiosa necessidade de não desguarnecer seus quadros, comprometendo a prestação de serviços essenciais à coletividade.
No âmbito do município de Brejetuba-ES, o art. 73, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos daquela municipalidade (Lei Municipal nº 06/98)6, dispõe que o Prefeito e os Secretários são competentes para conceder as licenças postuladas pelos servidores, e, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Constituição do Estado do Espírito Santo7, os arts. 34 e 35, parágrafo único, do Estatuto do Magistério Municipal de Brejetuba-ES (Lei Municipal nº 496/2011)8, estabelecem o direito do servidor obter a licença para o exercício exclusivo do mandado classista, sem prejuízo de sua remuneração, vantagens, direitos e lotação.
A despeito destas disposições constitucionais e legais, a ausência de um comando normativo que imponha o afastamento compulsório de todos os dirigentes eleitos confere à Administração Pública a prerrogativa de avaliar, à luz do caso concreto, a conveniência e a oportunidade da dispensa da servidora agravante, bem como o número que poderá ser liberado sem que haja prejuízo ao interesse público, o que não representa afronta à liberdade sindical, mas, sim, o exercício regular do poder-dever de zelar pela boa gestão da máquina administrativa.
O serviço público tem sua razão de ser na satisfação do interesse público da coletividade, que é indisponível, de forma que a Administração Judiciária deve primar pela distribuição de sua força de trabalho a fim de que os princípios da continuidade do serviço, da eficiência e da proteção da confiança dos administrados, sejam observados.
A análise do caso concreto, portanto, deve se pautar pela premissa que a concessão do afastamento para o exercício de mandato classista não se afigura como um direito subjetivo absoluto do servidor eleito para ser dirigente sindical ou associativo, mas, sim, como um ato administrativo de natureza discricionária, cujo controle judicial, embora não possa adentrar o mérito da decisão, pode e deve verificar a legalidade e a conformidade com os princípios administrativos, em respeito ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88).
A aferição da probabilidade do direito líquido e certo da impetrante agravante, portanto, não passa pela aferição do juízo de conveniência e oportunidade do Prefeito de Brejetuba-ES ao determinar o retorno da recorrente para o exercício de suas funções, ainda enquanto exerce mandato classista, mas, na realidade, em examinar a legalidade daquele ato, isto é, verificar se ele foi praticado em conformidade com a lei e com os princípios da Administração Pública, inclusive se não houve abuso ou desvio de poder.
Na hipótese, o ponto nevrálgico da questão, como bem destacado pelo juízo a quo, reside, assim, na motivação do ato impugnado que revogou a licença da impetrante agravante para o exercício do mandato classista anteriormente concedida.
Consoante bem frisado pela decisão objurgada, a convocação da servidora agravante para o retorno às suas funções, ainda durante o mandato de dirigente sindical, foi motivada pelo requerimento administrativo nº 000001698/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Educação.
Ocorre que o teor deste requerimento administrativo, que constitui o pressuposto de fato do ato administrativo, não foi colacionado à petição inicial do mandado de segurança, impossibilitando a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da motivação que respaldou o ato dito coator (Decreto Municipal nº 908/2025).
O mandado de segurança, como remédio constitucional de rito sumaríssimo, exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, de forma que a ausência do documento que embasou a decisão da autoridade coatora impede, neste momento processual, a aferição da legalidade e da legitimidade dos motivos que levaram à interrupção da licença da servidora agravante.
Sem conhecer os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pela Secretaria Municipal de Educação para solicitar o retorno imediato da recorrente para o exercício de suas funções, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos, principalmente por não ser a licença remunerada para exercício do mandato classista um direito subjetivo do servidor.
Dessa forma, a controvérsia sobre a validade do ato convocatório não se encontra suficientemente delineada para autorizar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a ausência de prova pré-constituída sobre os motivos determinantes do ato fragiliza a tese de violação a direito líquido e certo da impetrante agravante.
Em hipótese semelhante, esta egrégia Corte de Justiça já teve oportunidade de assim concluir, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM ENTIDADE SINDICAL NÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Pedro Canário contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato Estadual do Fisco Municipal do Estado do Espírito Santo e pelo servidor Argilano Arthur, para conceder a segurança pleiteada e autorizar o afastamento remunerado do servidor para o exercício de mandato classista em entidade sindical de âmbito estadual, com fundamento no art. 932, inciso V, "a" e "b", do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito líquido e certo ao afastamento remunerado para o exercício de mandato classista em entidade sindical de âmbito estadual, em detrimento de previsão legal municipal que restringe a licença remunerada a entidades locais; e (ii) avaliar se a decisão monocrática recorrida desrespeita a competência administrativa do ente municipal e compromete a gestão pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 8º, inciso VIII, assegura a liberdade de associação sindical, vedando a dispensa do empregado sindicalizado durante o exercício do mandato sindical.
Todavia, o dispositivo não garante afastamento remunerado ao servidor público para o exercício de mandato em entidade sindical.
A Lei Municipal nº 08/2008 do Município de Pedro Canário limita a concessão de licença remunerada para exercício de mandato classista apenas a servidores vinculados a entidades sindicais locais, sendo válida e constitucional tal restrição, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 7.242.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no RMS 70.020-SE, reafirma que a definição da quantidade de servidores públicos afastados para exercício de mandato classista é matéria de discricionariedade administrativa, devendo-se observar os princípios da continuidade do serviço público e da impessoalidade.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica no caso em análise, diante da ausência de fundamento jurídico que assegure o afastamento remunerado do servidor para atuação em entidade sindical não local, conforme prevê a legislação municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para reformar a decisão monocrática e denegar a segurança pretendida.
Tese de julgamento: O art. 8º, VIII, da Constituição Federal assegura a liberdade sindical, mas não garante afastamento remunerado ao servidor público para exercício de mandato em entidade sindical.
Norma municipal que restringe a licença remunerada ao exercício de mandato em entidade sindical local é constitucional, desde que observados os princípios da razoabilidade e da discricionariedade administrativa.
O afastamento remunerado de servidor público para exercício de mandato classista está sujeito à legislação local e ao princípio da continuidade do serviço público. (…). (AC nº 5000091-81.2022.8.08.0051, Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª C.
Cível, DP 13/03/2025, TJES).
Além da inexistência da probabilidade do direito líquido e certo, também não se verifica o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação com a manutenção dos efeitos do ato administrativo impugnado, pois, como bem destacado na decisão objurgada, o retorno da servidora agravante ao exercício de sua função pública não se afigura, por si só, como um óbice absoluto à continuidade de suas atribuições junto à entidade sindical.
Embora possa demandar uma reorganização de suas atividades, não se demonstra, de plano, um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a imediata suspensão do ato administrativo.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se as impetrantes agravantes.
Intime-se o ente municipal agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, a teor do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na sequência, conclusos para apreciação do mérito deste recurso. 1 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…); VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 2 Art.13.
A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria.
Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: (…); VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação de classe e à sindicalização. 3 Art. 62 – A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte: (…); VII – é assegurado ao servidor público o direito à livre associação de classe e à sindicalização.
Art. 64 – É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei específica estabelecer: (…); XVIII – exercício de atividade como dirigente sindical, desde que efetivo e estável, garantido o gozo de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo vedada a suas exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave. 4 Art. 52 Os Servidores Públicos Municipais terão direito a: (…); o) livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo 8° da Constituição Federal. 5 Art. 28.
São direitos dos profissionais do Magistério Municipal: (…); VI – sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras. 6 Art. 73 São competentes para conceder licença.
I - O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos Assessores. 7 Art. 34 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave. 8 Art. 34.
Os profissionais do Magistério farão jus licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Brejetuba.
Art. 35.
O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo Único.
A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato. -
18/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e PRISCILLA GOMES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*24-03 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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