TJES - 0002150-18.2017.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0002150-18.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA, MARIA INEZ ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FLORISVALDO DE SOUZA FREITAS, DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO DA SILVA, LORENA LORENZUTTI CORREIA, JOCIMAR DA PENHA, ADRIANA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JACO BATISTA DA MOTA - ES22321, RUI EDSIOMAR ALVES DE SOUZA - ES26412 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO NUNES DA SILVA - ES29348 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública proposta por JOSÉ VICENTE DE OLIVEIRA e MARIA INEZ ALVES DOS SANTOS em face de FLORISVALDO DE SOUZA FREITAS, DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, CARLOS ROBERTO DA SILVA, LORENA LORENZUTTI CORREIA, JOCIMAR DA PENHA e ADRIANA APARECIDA DE SOUZA.
Os Requerentes alegam ter adquirido o imóvel objeto da lide em 1997 e terem sido vítimas de um golpe/crime, que teria culminado na emissão de escrituras públicas viciadas em favor dos Requeridos.
Requerem a declaração de nulidade das referidas escrituras e o reconhecimento da sua posse/propriedade.
A Requerida LORENA LORENZUTTI CORREIA apresentou contestação (ID 49063511), alegando ter adquirido o imóvel onerosamente e de boa-fé, sem conhecimento de qualquer conflito ou irregularidade.
Impugnou os fatos narrados na inicial e requereu a improcedência da ação, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Os Requeridos JOCIMAR DA PENHA e ADRIANA APARECIDA DE SOUZA apresentaram manifestação reiterando o rol de testemunhas (ID 23426381), buscando esclarecer sobre a aquisição dos lotes e a veracidade dos documentos.
O Requerido CARLOS ROBERTO DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, ou o julgamento antecipado do mérito pela improcedência dos pedidos autorais (ID 22999117).
Foi certificada a intempestividade da réplica dos Requerentes (ID 63230867) A certidão de ID 49211532 atesta que a contestação da Requerida Lorena Lorenzutti Correia (ID 49063511) foi apresentada tempestivamente.
O processo encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, e não há vícios ou irregularidades a serem sanadas que impeçam o prosseguimento do feito.
Fixo como pontos controvertidos para a instrução processual: 1.A existência e a validade da cadeia sucessória de aquisição do imóvel pelos Requerentes, incluindo a comprovação da posse alegada desde 1997 e a destinação social do bem; 2.
A ocorrência do alegado "golpe/crime" que teria viciado as escrituras públicas em favor dos Requeridos; 3.
A boa-fé dos Requeridos na aquisição dos imóveis, especialmente da Requerida Lorena Lorenzutti Correia, e a regularidade dos registros das escrituras de compra e venda; 4.
A comprovação da má-fé dos Requeridos, conforme alegado pelos Requerentes, com base na existência de inquérito policial em trâmite; 5.
A efetiva data de aquisição dos lotes pelos Requeridos Jocimar da Penha e Adriana Aparecida de Souza, e a origem dos valores pagos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Deverão, inclusive, apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, e observar o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação.
SÃO MATEUS-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:09
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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03/06/2024 18:12
Processo Inspecionado
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02/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA INEZ ALVES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:01
Conclusos para despacho
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18/04/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA INEZ ALVES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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13/04/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 13:22
Processo Desarquivado
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19/01/2023 13:21
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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