TJES - 0012825-71.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012825-71.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RDT ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA REQUERIDO: STAEL APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de cobrança" proposta por RDT ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA em face de STAEL APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA.
A autora aduziu, em síntese, que em 27/02/2020 firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo por objeto a reforma da área de lazer do imóvel situado à Rua Horácio Andrade de Carvalho, nº 75, Ilha do Boi, Vitória/ES, CEP: 29020-620.
Alegou que o pagamento foi pactuado no valor total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), além de aditivos e reembolso de materiais.
Informou, ainda, que no curso da obra foram pactuados três aditivos contratuais e que o valor total da prestação de serviços é de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais).
Relatou que a ré adimpliu o pagamento da primeira e da segunda parcela, bem como o valor referente ao segundo aditivo, o que corresponde ao montante de R$ 35.750,00 (trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).
Suscitou que, ao término da obra, notificou a ré, em 03/06/2020, para efetuar o pagamento da última parcela e dos valores referentes aos aditivos I e II.
Na oportunidade, indicou também o valor de R$ 9.042,21 (nove mil, quarenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de reembolso dos materiais adquiridos para a execução dos serviços.
Em razão de equívoco no valor referente ao reembolso, foi enviada nova notificação para retificação do valor devido, qual seja, R$ 4.318,40 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos).
Alegou que a requerida não efetuou os pagamentos, mesmo após 60 (sessenta) dias de negociação, porquanto mencionou que faria uma vistoria para avaliar o quantitativo a ser desembolsado.
Quanto a essa afirmativa, a autora mencionou que o contrato firmado pelas partes não dispõe sobre vistoria ou tempo médio de espera pelo ressarcimento, mas ainda assim aguardou a iniciativa da requerida em adimplir com os valores supramencionados, o que não ocorreu.
Suscitou que alguns pontos da obra necessitam de reparos e que se disponibilizou para fazê-los, contudo, não lhe foi oportunizado, motivo pelo qual deduziu do quantitativo pleiteado na presente ação o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Assim, afirmou que a requerida permanece inadimplente quanto ao valor de R$ 28.268,50 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
No mérito, requereu: a) a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 28.268,50 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento; b) a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; c) a produção de todas as provas em direito admitidas.
A inicial seguiu instruída com quatorze arquivos, conforme f. 02.
Sobreveio contestação às f. 13/32 arguindo, preliminarmente, o instituto da continência, porquanto a requerida ajuizou, em face da parte autora e de seu representante técnico, a ação nº 0019178-63.2020.8.08.0024 perante a 6ª Vara Cível de Vitória, na qual pleiteia "(a) a obtenção da suspensão da exigibilidade da parcela não paga; (b) a resolução do contrato por culpa exclusiva dos Requeridos; (c) o ressarcimento pelos danos materiais sofridos em decorrência da perda do serviço e dos materiais aplicados, e (d) a condenação da mesma em indenização por danos morais à luz da teoria do desvio produtivo".
Em síntese, a requerida alegou que a parte autora, juntamente com seus profissionais, executou serviços "fora da boa técnica" e que, diante da inércia em corrigi-los, reteve a última parcela do contrato.
Pretende, portanto, o julgamento improcedente do pedido autoral.
Foi apresentada réplica às ff. 34/36, na qual a parte autora refutou, de forma geral, as alegações feitas na contestação, argumentando que para as alegações trazidas na peça contestatória não foram anexadas provas capazes de comprovar o alegado.
Em relação à preliminar de continência, a autora destacou que, no processo em trâmite na 6ª Vara Cível de Vitória, a requerida também postulou em face do Sr.
Diogo Borlot, responsável técnico pela obra, de modo que será discutida a responsabilidade dele, o que não é objeto desta demanda.
O despacho f. 47/48 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
A ré requereu a realização de prova pericial no imóvel em que foi realizada a obra, f. 49/50.
Já a parte autora pugnou pelo saneamento do feito. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA: Aduziu a requerida que propôs ação judicial nº 0019178-63.2020.8.08.0024, perante a 6ª Vara Cível de Vitória, em face da autora e de DIOGO BORLOT, engenheiro responsável pela supervisão das obras. É clara a terminologia do art. 56, do Código de Processo Civil, posto que estabelece que existe continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Por outro lado, como se verifica do art. 55 do CPC, há conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final).
Portanto, na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido.
O objetivo da norma inserta no art. 55 já referenciado é evitar decisões contraditórias, sendo que a causa de pedir ou o objeto das ações não precisam ser idênticos, mas deve haver um liame que os faça passíveis de decisão unificada.
Compulsando os autos do processo judicial nº 0019178-63.2020.8.08.0024, verifica-se que ao ID. 39564668 foi proferida decisão que redistribuiu a competência do juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES para este juízo, pois fora reconhecida a conexão entre esta demanda e aquela que tramitava no juízo de Vitória.
Verifico, ainda, que ambos os autos já estão apensados.
Consequentemente, não há como acolher a tese de continência, uma vez que já fora reconhecida a conexão das ações e, por conseguinte, realizado o apensamento dos processos.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Se os serviços prestados pela autora foram executados em conformidade com a boa técnica ou se apresentam vícios/defeitos que justificariam a retenção do pagamento; 2.
Se há pendências de execução no contrato de prestação de serviços que justificam o não pagamento integral; 3.
Se há montante efetivamente devido, considerando o valor do contrato, aditivos, reembolsos e eventuais abatimentos por serviços não prestados ou mal executados.
Das Provas e seu ônus: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão, ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 11:52
Processo Inspecionado
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07/04/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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