TJES - 5010643-59.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010643-59.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: RENDRIK LUCAS PEREIRA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela advogada Esther Pinheiro da Cunha – OAB/ES nº 26.426, em benefício de RENDRIK LUCAS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de São Mateus/ES.
Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, todos com incidência da Lei nº 11.340/06.
Argumenta que a preliminar de desclassificação do crime de lesão corporal por vias de fato, requerida na Resposta à Acusação (ID 70437625 dos autos originários), foi rejeitada pelo juízo a quo.
Aduz ainda, a suposta violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, sob o argumento de que, em caso de eventual condenação, o paciente iniciaria o cumprimento da pena em regime aberto, o que revelaria ser a prisão cautelar atualmente imposta medida mais gravosa do que aquela que provavelmente seria aplicada em definitivo.
Por fim, alerta para as condições pessoais do coacto, quais sejam, a primariedade, possui trabalho fixo e família constituída.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente.
No caso em análise, o magistrado de piso (ID 70825068), ao discorrer sobre a necessidade da constritiva, assim fundamentou: “[…] Inicialmente, no que tange ao requerimento de revogação da prisão, formulado pela d.
Defesa do requerido, calha consignar que a prisão preventiva do autuado se revela, de fato assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública e para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, diante dos aspectos relacionados à gravidade concreta do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de págs. 65/67 do ID 69203664.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tal decisão.
Relata a vítima à pág. 12 do ID 69203664 que apesar das medidas protetivas de afastamento decretadas o acusado a agrediu fisicamente e verbalmente, fatos que não devem ser ignorados pelo Poder Judiciário.
Obtempere-se, ainda, que o requerido possuía total ciência das medidas de proteção decretadas em seu desfavor, consoante certidão de pág. 45 do ID 69203664.
Ademais, a despeito de a d.
Defesa ter sustentado, naquele feito, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, entendo que é inconcebível a revogação do decreto prisional, vez que os fundamentos que justificaram a prisão preventiva do acusado permanecem inalterados, de modo que, no entender deste Juízo, a sua liberdade coloca em risco a ordem pública e a incolumidade física e psicológica da vítima.[…]” Sendo assim, encontra-se suficientemente motivada a custódia cautelar do paciente com fulcro nas diretrizes da legislação processual penal, bem como na jurisprudência Pátria, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Já no que tange à suposta violação do princípio da homogeneidade da prisão cautelar, relembro que a restrição de liberdade aqui tratada não deve ser confundida com eventual pena a ser fixada em caso de condenação em definitivo nos autos originários.
A natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos “fumus comissi delicti e periculum libertatis”.
Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça, é impossível de se prever, na presente via, o quantitativo de pena que eventualmente será aplicado em caso de procedência da ação penal, atividade que mais se parece com um exercício indevido de futurologia por parte do julgador.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CPP.
ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
MATÉRIA QUE IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. 4.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INCABÍVEL. 5.
ORDEM DENEGADA. 1. (…) 4.
Não é possível, na via estreita de habeas corpus, que seja feito um exercício de futurologia a fim de averiguar futura pena aplicável ao paciente, bastando, para a manutenção da custódia cautelar, a presença dos requisitos legais para tanto, de modo que a prisão decretada nestes termos não consubstancia qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. 5.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210055941, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação no Diário: 04/04/2022) No mesmo caminhar, colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. (…) 6.
A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.(…) 10.
Writ parcialmente concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 507.051/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Seguindo no feito, é pacífico na jurisprudência das cortes superiores que, uma vez justificada a prisão processual, eventuais condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não lhe garantem a liberdade. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) Por fim, a pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato exige exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à materialidade e à intensidade da lesão, o que é incompatível com a estreita via do Habeas Corpus.
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
18/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar RENDRIK LUCAS PEREIRA - CPF: *72.***.*03-76 (PACIENTE).
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17/07/2025 17:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2025 19:25
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/07/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 13:44
Expedição de Promoção.
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11/07/2025 12:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 23:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 23:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 16:49
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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