TJES - 5008752-67.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5008752-67.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CASAGRANDE COELHO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada” proposta por FRANCISCO CASAGRANDE COELHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Arguiu o autor, em breve síntese: Que é correntista do ITAU UNIBANCO S.A., na Agência 0317, conta 04863-5, há aproximadamente 20 (vinte) anos, data em que foi deferida sua aposentadoria do INSS, sendo o uso exclusivo para fins do recebimento de sua aposentadoria.
No mês de setembro de 2022, ao comparecer na Agência para retirar parte da sua aposentadoria, foi atendido pelo Gerente Sr.
Roni, que lhe ofereceu uma aplicação/poupança de parte dos seus vencimentos.
Tal aplicação seria feita com descontos mensais em sua conta-corrente no valor de R$300,00 (trezentos) reais, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, até outubro de 2024, com a garantia de receber o capital no valor aproximado de R$7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), mais os juros de poupança, o que foi aceito pelo autor.
Porém ao final do prazo estipulado, o autor compareceu na agência para fazer o saque dos valores que, supostamente, estariam aplicados, sendo surpreendido ao ser informado de que seu saldo para saque era de R$ 3.126,39 (três mil cento e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) de sua conta-corrente e que não havia nenhuma aplicação em sua conta-corrente, sendo informado ainda que estavam sendo descontados valores em sua conta-corrente, referentes a seguros, taxa de manutenção de conta, aplicação etc.
Sem entender o que estava ocorrendo, o autor imediatamente procurou obter informações junto ao seu Gerente Sr.
Roni, sendo informado que ele não trabalhava mais naquela agência, que foi transferido para outra agência, sendo recebido por uma funcionária que não conseguiu explicar o que havia ocorrido, dizendo que o autor poderia sacar o valor de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais), referente aos valores que constavam em sua conta.
De posse dos extratos ao analisá-los foi surpreendido ao verificar que desde 01/01/2020, estão sendo feitos vários descontos de sua conta-corrente: - Seguros de cartão de crédito em 02/01/2020 de R$ 5,96 (cinco reais e noventa e seis centavos) atualmente no valor de R$ 7,76 (sete reais e setenta e seis centavos), não sendo possível verificar a data do início dos descontos. - Tarifa de pacote em 03/01/2020 de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) atualmente R$ 50,40 (Cinquenta reais e quarenta centavos), não sendo possível verificar a data do início dos descontos. - Itau seguro APPF 10/12 descontado em 13/01/2020 no valor de R$ 36,21(trinta e seis reais e vinte e um centavos) atualmente 48,14 (quarenta e oito reais e catorze centavos), não sendo possível verificar a data do início dos descontos. - Título de capitalização CAP PIC com início do desconto em 26/03/2021 no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) em 60 (sessenta) parcelas, do qual, inclusive, teve valores aleatórios descontados, não sabendo ao certo quantas parcelas foram quitadas.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que o requerido suspenda os descontos na conta do autor, em relação aos valores listados a título de seguros de cartão de crédito, tarifa de pacote, ITAÚ seguro APPF e do título de capitalização CAP PIC, bem como apresente os documentos referentes aos contratos existentes, desde o início da conta bancária, sob pena de multa diária.
No mérito requereu: 1.
Procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Condenação em dobro dos valores descontados indevidamente; 4.
Condenação em Danos Morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial seguiu com os documentos de ID 72939476 – 72944017.
Certidão de conferência inicial de ID 72962458. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos na conta do autor, a título de seguros de cartão de crédito, tarifa de pacote, ITAÚ seguro APPF e do título de capitalização CAP PIC, uma vez que entendido como indevido e desconhecido pelo demandante.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Frise-se ainda, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, onde o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, ou seja, a não concretização dos negócios jurídicos indicados na inicial, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Assim, constato que a probabilidade do direito exsurge das reiteradas ocorrências de hipóteses similares, bem como, não há como se provar fato negativo, cabendo, assim, ao banco requerido o ônus da prova de evidenciar que a contratação entre as partes.
Outrossim, logrou o requerente comprovar a inclusão dos mencionados desconto automáticos, consoante documento de ID 72944016 – 72944017, documento este que declina todas as informações consoante narrado na exordial, bem como que os valores seguem sendo descontados desde 2020, com aumento progressivo nos valores.
Ademais, não há que se falar em contratação da parte, ao menos nesta fase liminar, posto que o autor narra o desconhecimento total dos descontos que estão sendo feito efetuados automaticamente em sua conta, bem como, para além, que a tentativa de contratação de uma aplicação em setembro de 2022, conforme narra o autor, possuiria data inicial diversa dos descontos já implementados.
Demais disso, resta demonstrado no mesmo documento, ID 72944016 – 72944017, que os descontos vem sendo implementados mês a mês.
Por sua vez, o dano de difícil reparação pode ser constatado diante da circunstância dos valores incidirem sobre as verbas alimentares da parte autora o que certamente compromete a sobrevivência desta, mormente quando depende de tempo hábil para o deslinde final desta ação.
Demais disso, a medida é totalmente reversível.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pelo requerente.
Assim, oficie ao requerido ITAÚ UNIBANCO S.A para que deixe de implementar e/ou suspenda os descontos na conta bancária do autor, exclusivamente quanto aos valores a título de seguros de cartão de crédito, tarifa de pacote, ITAÚ seguro APPF e do título de capitalização CAP PIC, até o deslinde final da demanda, servindo o mesmo como ofício a ser encaminhado ao INSS, para objetar os aludidos descontos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão acima, no prazo estabelecido pelo juízo. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc.
LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc.
II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc.
V, ambos do CPC).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da tutela de urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos (arts. 231, caput, inc.
I c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da tutela de urgência, no prazo fixado pelo juízo, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72939476 Petição Inicial Petição Inicial 25071415275542500000064775013 72943498 CNH Documento de Identificação 25071415275581400000064777576 72944006 Comprovante residencia Documento de comprovação 25071415275602500000064777583 72944008 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415275628900000064777585 72944014 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25071415275654300000064777591 72944016 Extrato Itau 1 Documento de comprovação 25071415275678800000064777593 72944017 Extrato Itau 2 Documento de comprovação 25071415275712800000064777594 72962458 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071416481058400000064794424 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco 04, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
18/07/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CASAGRANDE COELHO - CPF: *82.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 18:03
Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014149-66.2019.8.08.0024
Santander Brasil Administradora de Conso...
Carlos Vitor Marques Busato
Advogado: Rafael Brasil Araujo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:16
Processo nº 5008361-83.2023.8.08.0011
Adenira Ventura Neves
Elizeu Antonio Gasparini
Advogado: Patrice Lumumba Sabino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2023 18:01
Processo nº 0005183-23.2014.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafaela Dias Bueno
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2014 00:00
Processo nº 5014729-37.2025.8.08.0012
57.394.056 Juarez Ferreira Leite Junior
50.809.513 Lucas Cipriano Eduardo
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 16:15
Processo nº 0001358-35.2015.8.08.0047
Instituto Nacional do Seguro Social
Rosangela Felizardo Leite
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2015 00:00