TJES - 5003307-14.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003307-14.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENI GERALDO BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERIDO(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 11/05/2025.
ELIZABETH GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003307-14.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENI GERALDO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos etc.
Proferida sentença nos autos, o requerido opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão foi omissa, por não ter se manifestado quanto à compensação dos valores recebidos pela parte autora, a título de empréstimo.
Vieram os autos conclusos.
Em detida análise, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, a omissão apontada é procedente, motivo pelo qual passo a sanar o vício material da decisão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprovado nos autos que a parte autora efetivamente recebeu valores por força de contrato bancário objeto da controvérsia, impõe-se o reconhecimento da necessidade de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, e em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, conforme apurado, a parte autora recebeu a quantia de R$1.160,00 (mil cento e sessenta reais) a título de crédito líquido.
Considerando a previsão contratual de aplicação de juros remuneratórios no patamar de 3,06% ao mês, o montante final a ser restituído ao requerido é de R$ 1.196,46 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), calculado com base em 30 (trinta) dias após a liberação do empréstimo.
Ressalta-se que, não incidirão juros de mora, conforme consolidado entendimento jurisprudencial de que, havendo reconhecimento judicial de abusividade nos encargos da normalidade, afasta-se a configuração da mora.
Ainda, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95, que consagra os princípios da celeridade e oralidade, bem como à luz do artigo 368 do Código Civil, aplicável subsidiariamente, é de rigor a compensação do valor devido com eventual quantia que venha a ser restituída à parte autora, por força da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo requerido, para sanar a omissão, e estabelecer que: A parte autora deverá restituir ao requerido a quantia de R$ 1.196,46 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), valor correspondente ao capital líquido contratado (R$ 1.160,00), acrescido dos juros remuneratórios de 3,06% ao mês, aplicados sobre o período de 30 dias.
A restituição deverá ocorrer por compensação com o valor eventualmente devido à parte autora, conforme artigo 368 do Código Civil, não sendo aplicáveis juros moratórios, em razão da descaracterização da mora contratual.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para promover o regular impulsionamento do feito, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 08:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 08:02
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003307-14.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENI GERALDO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impugnar os Embargos de Declaração, no prazo legal.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003307-14.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENI GERALDO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ENI GERALDO BARBOSA em face de BANCO BMG AS, ambos já qualificados.
Narra o requerente que recebe benefício previdenciário, seu único provento e que verificou que possui ativo desde 12.09.2022 Cartão de Crédito – RCC com limite R$ 1.666,00, tendo por referência o contrato 17481348.
Anui ainda que embora tenha formalizado contratos de empréstimo consignado, o Autor não anuíra, solicitara, tampouco utilizara de qualquer cartão de crédito.
Reforça que o autor é analfabeto e por isso não realiza assinaturas, nem mesmo de seu nome.
Sendo assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a promover a restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados, cujo montante perfaz, na presente data, R$ 1.266,31 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Contestação em id 56195654, em que a ré alegou preliminarmente a conexão dos autos, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, alega a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, e de que o autor realizou a contratação através de foto e contrato.
Elucida que o autor realizou saque do valor, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano material e da repetição de indébito, ausência do dano moral.
Por fim, pede que seja julgado improcedente os pedidos formulados pela autora.
Réplica em id 56274719.
Termo de audiência juntado aos autos, sem proposta de acordo, requerendo as partes o julgamento antecipado da lide em id 56361621. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Em relação ao pedido de conexão com os demais processos da autora contra o réu, entendo que inexiste razão para a conexão tendo em vista tratarem de discussão de cobranças diversas, com partes distintas no polo passivo da ação.
Rejeito a preliminar.
No que tange à alegação de incompetência de foro, impende destacar que o art. 53 do Código de Processo Civil estabelece regras de competência territorial, permitindo que a demanda seja ajuizada no foro de domicílio do réu, de domicílio do autor em ações consumeristas, ou no foro do lugar do fato ou ato que originou a ação, entre outros.
Além disso, nos termos do art. 63, é possível a eleição de foro por convenção das partes, salvo nos casos expressamente vedados por lei, como nas relações de consumo.
No caso dos autos, observa-se que a escolha do foro atende às disposições legais e não se verifica qualquer irregularidade ou descumprimento das regras de competência previstas no Código de Processo Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, se aplicável.
Ademais, tratando-se de Juizado Especial Cível, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o foro competente é o do domicílio do réu, do local onde o fato ocorreu ou, em ações decorrentes de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor, regra que tem por objetivo facilitar o acesso à justiça.
Ademais, sobre a necessidade de perícia grafotécnica, entendo que não há necessidade, uma vez que não há assinatura para ser periciada, uma vez que o termo de adesão está em branco, conforme id 56195673.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
Em relação a conexão dos autos, entendo que apesar de matéria semelhante, tratam-se de atos distintos, com números de contratos distintos.
MÉRITO Com efeito, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, entendo que assiste razão à parte autora.
Conforme se visualiza nos autos, a contestante sustenta a existência de relação jurídica existente entre as partes, uma vez que o contrato/termo de adesão discutido no presente feito não está assinado, consoante contrato anexado sob ID 56195673.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado).
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de consignado, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de crédito consignado apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Além disso, inobstante o requerido tenha juntado fotografias do autor que supostamente foram capturadas para contratação do serviço, não há nenhuma prova hígida capaz de demonstrar isso, ou seja, que as imagens foram capturadas no momento da contratação e com a intenção de contratar o serviço ora discutido.
Outrossim, não há nenhum indício que de fato foi a parte autora que se utilizou do limite referente ao consignado ora discutido.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, vale ainda pontuar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Nessa toada, tenho que ilegítimo o “contrato” de (RCC) de número 17481348, razão por que a declaração de inexistência da dívida é medida a ser imposta.
Por fim, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão à parte requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto à comunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão da autora é patente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao “contrato” de (RCC) de número 17481348.
Ademais, CONDENO o requerido no pagamento à parte autora da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
20/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de ENI GERALDO BARBOSA - CPF: *43.***.*32-04 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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12/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/12/2024 10:44
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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