TJES - 0008935-46.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008935-46.2009.8.08.0024 AUTOR: DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA REQUERIDO: AGUIA FARMA FARMACEUTICA EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em face de ÁGUIA FARMA FARMACÊUTICA LTDA.
Na petição inicial fls 02/11, a parte autora informou que: i) as partes possuíam uma relação comercial, onde a demandada fornecia mercadoria para a demandante; ii) em uma das aquisições, as mercadorias enviadas eram diferentes das acordadas; iii) dessa forma, a autora comprometeu-se a devolver a mercadoria recebida, enquanto a ré deveria cancelar o débito existente; iv) no entanto, a autora relata que mesmo com a devida devolução dos produtos, a parte requerida prestou as duplicatas emitidas sobre a transação anteriormente realizada.
Diante dos fatos narrados, foi requerido pela parte autora que: a) declaração da inexistência das obrigações de pagar quantia certa; b) seja oficiado o Cartório do 1º Ofício - 2ª Zona - Vara da Serra, determinando o cancelamento dos protestos; c) condenação da parte ré no valor de R$ 10.000,00.
Despacho de fl. 45, onde determinou que fosse apensado ao processo os autos da cautelar.
Petição de fls. 46/48, o demandante requereu o adiantamento do pedido anteriormente feito.
Despacho de fl. 56, que deferiu o pedido de adiantamento e determinou a citação da parte ré.
Despacho de fl. 72, onde intimou o autor para requerer o que entendia de direito, visto que não houve manifestação por parte da ré, mesmo sendo esta devidamente citada (aviso de recebimento fl. 61). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista que a matéria fática foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à inicial.
O caso comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, considerando que a requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia com fundamento no art. 344 do CPC. 2.
Mérito.
Assiste razão à parte autora, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram que ela devolveu a mercadoria, não havendo que se falar em débito, apresentando, inclusive, o termo de declaração assinado pela parte demandada de fl.36.
Ademais, a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, de modo que se presume a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim, deve-se acolher o pedido autoral. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência das obrigações de pagar quantia certa do débito decorrente das Notas Fiscais de n.º 629.819, 629.820, 629.821, 629.822, 629.823, 629.824, 629.825, 629.826, 629.827, 629.828 e 629.829, emitida por Águia Farma Farmacêutica Ltda referente à coleta realizada no dia 04/03/2009, com vencimento em 09/03/2009, declarando nulos os referidos títulos de crédito; ii) OFICIAR o Cartório do 1° Ofício - 2ª Zona - Vara da Serra/ES, determinando o cancelamento dos protestos de protocolos n° 629.819, 629.820, 629.821, 629.822, 629.823, 629.824, 629.825, 629.826, 629.827, 629.828, 629.829.
Sirva a presente de ofício.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/11/2024 16:17
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-26 (AUTOR).
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09/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2023 04:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 04:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:38
Apensado ao processo 0005758-74.2009.8.08.0024
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10/03/2023 06:30
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA em 08/03/2023 23:59.
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19/02/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2009
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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