TJES - 5000002-65.2019.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000002-65.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ELAINE BENELLI DE ARAUJO NUNES REQUERIDO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, fora dado início a execução, com a intimação da parte executada para pagamento (ID 2799052), a qual citada, não efetivou o pagamento, e, diligenciado pelo Ilmo.
Oficial de Justiça, não foram localizados bens à penhora em 30/07/2019.
Mesmo assim, foi tentada a conciliação em 06/11/2019, conforme ID 3286137, em que não compareceu o Executado.
Designada nova audiência de conciliação, para a qual este foi devidamente intimado (ID 3830574), o Executado novamente deixou de comparecer, tendo a parte Exequente requerido a revelia caso juntado do AR de intimação do Executado, conforme ID 7067406.
Diante da ausência de localização do AR, foi designada nova audiência com intimação do Executado conforme ID 25165189, à qual este novamente não compareceu, tendo a parte autora requerido novamente a decretação de revelia, conforme ID 25286866/25297445.
Considerando ser incabível a decretação de revelia em execução de título extrajudicial, o juízo determinou à parte autora se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, consoante ID 25297445, pelo que a parte autora requereu a expedição de novo mandado de penhora no endereço do executado, mesmo diante da frustração do mandado de penhora de ID2799052, o que foi deferido pelo juízo.
Cumprido o mandado, este retornou novamente sem a penhora de bens, haja vista não terem sido localizados bens à penhora em 13/08/2024, conforme o ID 48577733.
Apenas após mais de 5 anos de tramitação do feito foi requerida a realização de bloqueio via Sisbajud em contas do Executado e buscas via Renajud, conforme ID 51826053 .
Assim, observa-se que o feito arrasta-se desde o ano de 2017 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de constrição, além da insistência da parte Requerente na realização de uma tentativa de conciliação que o Executado reiteradamente deixou de comparecer, apesar da designação de três audiências de conciliação.
Com isso, resta evidenciado que este juízo esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição.
Além disso, tem-se que o processo em questão possui diversas janelas de “tempo morto” (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), que ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, a parte Exequente insistiu em tentativas frustradas de conciliação e pedidos incabíveis de aplicação de efeitos da revelia, levando o processo a diversas janelas de tempo morto, como 26/05/2021 - 16/02/2022; 01/012/2020 - 11/03/2021, incompatíveis com o princípio da celeridade previsto no art. 2º da lei 9.099/95. uando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado].
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais ou a insistência em atos completamente inóculos fazendo com que o processo se arraste e tramite sem objetividade há mais de 05 (cinco anos) é inadmissível.
O histórico de diversas diligências frustradas de localização de bens do réu, somado ao fato de que não se descobriu a existência de bens passíveis de constrição, torna necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto. 3.
Dispositivo.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos art. 485, inciso III, do CPC, c/c o 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito à Exequente.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ilha Grande, 110, Rua do Campo, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 -
18/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 14:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:41
Expedição de Mandado - citação.
-
01/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:37
Processo Inspecionado
-
01/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
17/05/2023 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
02/08/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:04
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2021 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
26/05/2021 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/03/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 16:37
Expedição de carta postal - citação.
-
11/03/2021 16:37
Expedição de intimação - diário.
-
11/03/2021 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
01/12/2020 22:22
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2021 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
01/12/2020 22:18
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
01/12/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
17/03/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2019 01:06
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2019.
-
05/12/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 12:01
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2019 12:01
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2019 12:00
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2019 14:33
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
27/11/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 13:15
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2019 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
13/11/2019 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2019 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/10/2019 11:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/10/2019 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 00:37
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2019.
-
11/10/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:04
Expedição de intimação - diário.
-
09/10/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2019 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2019.
-
09/09/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/09/2019 09:52
Expedição de intimação - diário.
-
06/09/2019 09:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/08/2019 11:28
Audiência Conciliação designada para 13/11/2019 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
-
16/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/02/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 18:56
Processo Inspecionado
-
04/02/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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