TJES - 5009304-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AISLA DA SILVA MAXIMO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5009304-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISLA DA SILVA MAXIMO REQUERIDO: IGOR DALMASIO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009304-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISLA DA SILVA MAXIMO REQUERIDO: IGOR DALMASIO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI - SP467407, THAINA DOS SANTOS CARVALHEIRO - SP468748 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Como decorre da melhor doutrina, o requisito de admissibilidade do cabimento nos embargos de declaração é aferido em estado de asserção (in statu assertionis), bastando, nessa linha, para o preenchimento de dito requisito, simples imputação – ao ato objurgado – de um dos vícios estereotípicos dos aclaratórios.
No presente caso, imputada omissão à sentença de ID n. 62775796 e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação e passo ao exame de seu mérito.
Cuida-se, como dito, de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, conforme peça de ID n. 64579649.
Sustenta, para tanto, que a sentença recorrida foi omissa, vez que, não se manifestou expressamente sobre o descumprimento da liminar de ID n. 35140363.
Em exame dos autos, verifica-se que a parte requerida, nas gravações de ID n. 36289418 e de ID n. 36289414, afirma categoricamente ter conhecimento da decisão liminar de ID n. 35140363 e, mesmo assim, estaria descumprindo-a.
Dessa forma, faz-se necessária a aplicação da multa cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer.
Contudo, mesmo que a decisão liminar tenha mencionado multa diária, não há possibilidade de arbitramento diário para tal descumprimento.
Dito isso, aplicarei a multa cominada por episódio de descumprimento levado a efeito.
Observa-se que foram contabilizados 05 (cinco) episódios de descumprimento da decisão liminar, perfazendo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de astreintes, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014), sem incidência de juros moratórios conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ (uma vez mais: REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e LHES DOU PROVIMENTO para suprir a referida omissão, para que conste na parte dispositiva da sentença os seguintes termos: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de astreintes, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014), sem incidência de juros moratórios conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ (uma vez mais: REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).
No mais, a sentença fica mantida tal como lançada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR DALMASIO GUERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de IGOR DALMASIO GUERRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:24
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009304-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISLA DA SILVA MAXIMO REQUERIDO: IGOR DALMASIO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI - SP467407, THAINA DOS SANTOS CARVALHEIRO - SP468748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [Para tomar ciência da oposição de Embargos de Declaração e Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal].
COLATINA-ES, 10 de março de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009304-91.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISLA DA SILVA MAXIMO REQUERIDO: IGOR DALMASIO GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA DE MEDEIROS - ES38843 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI - SP467407, THAINA DOS SANTOS CARVALHEIRO - SP468748 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da petição inicial: Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, verifico que, embora a parte requerida argumente não ter sido apresentadas atas notariais, não constato qualquer impugnação específica sobre os stores alegadamente postados pela parte requerida, em verdade, a defesa está baseada na livre manifestação como direito da parte requerida e na inexistência de cobrança vexatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Além disso, a parte requerida não justificou adequadamente qual fato controvertido buscaria sanar por meio da referida prova, ou seja, não expos a estrita necessidade de sua produção, descumprimento a determinação constante na decisão de ID 35140363.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral, indefiro o requerimento da parte requerida (art. 370 do CPC/15).
Trata-se de ação com pedido de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais em que a parte autora argumenta ter sofrido cobrança vexatória e diversas ofensas proferidas pela parte requerida em mensagens de WhatsApp e na rede social Instagram, ferindo sua honra por meio de comentários difamatórios.
Dessa forma, requer indenização pelos achaques que alega haver sofrido.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas a dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas” .
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos).
Em didática explanação de Rui Stoco, “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra.
São figuras de ofensa à honra em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia, que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
Fixadas essas premissas, compete à parte autora, que se afirma ofendida, comprovar: (i) a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (ii) que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível à parte adversa.
Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários.
Ademais, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, é imperiosa a evidência do elemento subjetivo culposo ou doloso do agente ofensor, como regra geral estatuída pelo artigo 186, do CC/02, sem o qual não há que se cogitar da reparação de danos materiais ou morais.
Pois bem, a meu sentir, a parte autora fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, em especial pela demonstração por meio das capturas de tela juntadas em IDs 35065326, 35065329, 35065342 e 35113490, e nos áudios/vídeos de IDs 50959783 e 50959784, em que a pessoa de Igor Dalmasio Guerra, ora requerido, (i) diz que vai envergonhar a requerente por meio de postagens em sua rede social para que “todo mundo aí da cidade vai ficar sabendo dessa porra”, referindo-se à cidade onde a requerente reside e sobre a sua intenção de realizar a cobrança de modo vexatório, e (ii) insinua em suas redes sociais que a parte demandante é “caloteira”, compartilhando prints de transferências realizadas, nas quais é possível identificar parte do nome da requerente e de seu CPF, e incluindo mencionando o nome da loja da parte autora, bem como áudios enviados por ela a ele.
Verifico que a parte requerida não só ofendeu a parte autora com palavras de baixo calão em conversa com a autora no Whatsapp, como também realizou cobranças vexatórias através dos stories em sua rede social, de modo que as ofensas e acusações não ficaram apenas entre as partes, sendo a acusação levada a conhecimento de outras pessoas, ferindo diretamente a honra, a imagem e a reputação da parte autora, que trabalha utilizando sua imagem nas redes sociais.
A parte requerida, ao seu turno, apesar de sustentar o direito à liberdade de expressão, é inequívoco que isso não se representa de forma absoluta para macular a honra de terceiros, de modo que, apesar de vedada a censura e outorgada a liberdade de expressão, em seu contrapeso se encontra a responsabilidade civil, como forma de assegurar àquele que teve a honra maculada pela liberdade de expressão alheia, conforme a regra constitucional do art. 5º, X da CF/88.
Além disso, embora a parte ré argumente que não expôs o nome da parte autora em suas publicações, entendo que sua alegação não prospera.
Isso porque, como já mencionado anteriormente, é possível verificar nos stories publicados pela parte demandada que o nome do destinatário das transações não está completamente apagado, sendo possível reconhecer partes do nome da autora e de seu CPF, bem como há menção nos stories sobre a localização da loja da qual a parte requerente é proprietária.
Outrossim, ainda que a requerida justifique ser a cobrança legítima, em virtude, em tese, de devolução do valor investido, entendo que agiu de modo temerário, eis que poderia perseguir o alegado direito (cobrança) de outra forma, legalmente autorizada, evitando a exposição do nome e imagem do suposto devedor perante terceiros.
Desse modo, não há dúvidas de que a parte requerida é responsável pelos danos causados à honra e à imagem da parte autora, pois a cobrança, ainda que supostamente devida, foi feita de maneira inadequada.
Pelo que vem de ser exposto, entendo que as provas coligidas neste feito são conclusivas e comprovam efetiva ofensa à honra da parte requerente, fazendo exsurgir, assim, em favor deste, o direito à indenização pelo abalo extrapatrimonial infligido.
Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o assunto, preleciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função: a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.
Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com tais balizas o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), superior àquele usualmente concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos de gravidade menor (isto é, abalos à honra e à imagem de um indivíduo consistentes em negativações indevidas de seu nome/razão social e CPF/CNPJ junto a órgãos de proteção ao crédito).
Se, em casos que tais, a mediatriz indenizatória lastreada na jurisprudência do Eg.
TJES perfaz aquela monta, no caso em apreço, por possuir gravidade significativamente maior, o somatório da paga há de ser, no menor dos cenários, pautado na órbita de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a fim de se manter algum liame de coerência entre os pesos e as medidas utilizados no arbitramento de indenizações dessa natureza, em face dos mais variegados tipos de ofensa à personalidade que a casuística revela no dia a dia forense.
Por fim, deve ser ponderado a necessidade de confirmar a tutela provisória de ID 35140363, com o intuito de inibir a parte requerida de continuar a realizar cobrança à parte requerente por meio de suas redes sociais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar quaisquer cobranças à parte requerente por meio de suas redes sociais ou de terceiros (Instagram/Facebook), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 35140363.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros pela SELIC desde o evento danoso (data da primeira postagem realizada), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido de AISLA DA SILVA MAXIMO - CPF: *61.***.*97-09 (REQUERENTE).
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07/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:39
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:46
Audiência Conciliação redesignada para 05/02/2025 12:20 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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02/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:19
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/07/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 06:59
Decorrido prazo de AISLA DA SILVA MAXIMO em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 13:40 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de AISLA DA SILVA MAXIMO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de AISLA DA SILVA MAXIMO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:35
Decorrido prazo de AISLA DA SILVA MAXIMO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:06
Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:06
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 17:56
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:25
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 13:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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