TJES - 5000881-46.2024.8.08.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000881-46.2024.8.08.0067 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) APELANTE: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 APELADO: TARCISIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637-A DECISÃO Antes do enfrentamento do recurso, verifico que a pessoa jurídica recorrente pugna, no bojo de sua peça recursal, pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Decido.
Sobre a questão rememoro que o art. 99 do CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Vê-se que a previsão do § 2º está em consonância com a presunção de hipossuficiência, a qual, nos termos do § 3º, é destinada exclusivamente às pessoas naturais.
Assim, seja pela interpretação a contrario sensu do § 3º, seja em razão da Súmula n. 481 do STJ, é pacífico o entendimento de que cabe às pessoas jurídicas o ônus de comprovar, de forma objetiva, a insuficiência de recursos.
Vejamos o teor da Súmula n. 481 do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Consequentemente, enquanto para as pessoas naturais a intimação para complementação dos documentos é imprescindível diante da presunção legal de veracidade de sua declaração, o pedido de concessão da gratuidade formulado pela pessoa jurídica já deve vir suficientemente instruído com os documentos comprobatórios dessa condição, mesmo quando em recuperação judicial ou em liquidação extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC.
Insurgência recursal adstrita à tese de error in procedendo, consubstanciada na inobservância do dever de prévia intimação da parte para apresentação de documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Rejeição.
Regra cuja aplicação é restrita às pessoas físicas, tendo em vista a presunção de hipossuficiência.
Pessoa jurídica que, diferentemente, tem o ônus de instruir o pedido de gratuidade com documentos suficientes à comprovação dessa condição.
Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade de indeferimento de plano pelo juiz.
Ausência de requerimento específico em sede recursal.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI 2163736-39.2018.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 24/08/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
Portanto, o simples pedido, desacompanhado de qualquer documento, ou com documentação incapaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais permite ao julgador o indeferimento da benesse de plano, sendo desnecessária a intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
A doutrina não destoa desta conclusão.
Vejamos: "[...] Essa oportunidade de que fala o § 2º do art. 99 somente valerá quando o requerente é pessoa natural, porque, militando a seu favor a presunção do § 3º, é compreensível que o seu pedido venha, inicialmente, desacompanhado de qualquer elemento probatório.
Justamente por isso que se lhe deve abrir a oportunidade de produzi-las.
O mesmo não se pode dizer do requerente pessoa jurídica ou que detém personalidade judiciária, porque dele se espera que o requerimento venha calcado em prova documental, ou, ao menos, em pedido de produção de prova.
Se o requerimento, nesses casos, vier desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a presunção do § 3º, o caso é de inobservância do ônus probatório e, pois, de indeferimento direto do pedido - sem necessidade de conceder nova oportunidade de produção de prova." (Breves Comentários ao Novo CPC, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamani e Bruno Dantas, Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 373) Portanto, no caso, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça sem comprovação do preenchimento dos requisitos, seu indeferimento se impõe, sobretudo porque já recolheu preparo em outra demanda (Proc. 5000185-18.2024.8.08.0032).
Assim, INDEFIRO o pedido da justiça gratuita, e determino a intimação da apelante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
18/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE).
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15/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:01
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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