TJES - 0004719-52.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO CORREA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 07:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0004719-52.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA REQUERIDO: JOSE TARCISIO CORREA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 DECISÃO Conforme decisão proferida no id 38595295, este Juízo procedeu à ordem de busca e bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade do executado via SISBAJUD, autorizando a reiteração da ordem de pesquisa e bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, no intuito de satisfazer o crédito do exequente, que perfaz a importância de R$19.424,44 (dezenove mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Sobreveio, porém, no id 39720077, petição protocolada pelo executado e pelo cônjuge, Neide Almeida Corrêa, impugnando a indisponibilidade dos valores alcançados pelo SISBAJUD.
Alega-se que a busca por ativos financeiros em contas do executado atingiu montante pertencente à esposa, haja vista que esta mantém com o executado conta conjunta na qual recebe o seu benefício previdenciário.
Afirma-se, ainda, que o valor remanescente bloqueado se encontra depositado em conta poupança do executado, caracterizando-se, portanto, como verba impenhorável.
Nesse sentido, pugnam os peticionantes pela liberação do valor constringido.
A parte exequente, ao id 40242216, não se opôs à liberação dos valores pertencentes à Neide Almeida Corrêa, no entanto requer que seja mantido o bloqueio em conta de titularidade do executado até que sejam juntados os resultados Sisbajud e Sniper.
Decido.
Em consulta ao Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores obtida pelo SISBAJUD, verifico que, na data de 26/2/2024, foi bloqueado o valor de R$33,91 (trinta e três reais e noventa e um centavos) em conta mantida no Banco Banestes S.A.; na data de 28/2/2024, foi bloqueado o montante de R$2.778,12 (dois mil e setecentos e setenta e oito reais e doze centavos) também na conta do Banco Banestes S;A; e na mesma data, bloqueou-se o valor de R$38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) na conta bancária que o executado possui na Caixa Econômica Federal.
As reiterações da ordem de bloqueio que se seguiram não lograram êxito em atingir mais nenhum valor, conforme certidão em anexo.
Portanto, o valor total alcançado foi de R$2.850,28 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos).
Pois bem.
Ao analisar o extrato bancário juntado no id 39720707, constato que é pertinente a alegação de que o executado, José Tarcício Correa, dispõe de conta bancária em conjunto com a sua esposa, Neide Almeida Corrêa, na instituição financeira Banco Banestes S.A.
E não apenas isso, o valor alcançado na referida conta pertence a ela, sendo, quase que na totalidade, proveniente de benefício previdenciário pago pelo IPAJM (vide contracheque anexado ao id 39720098).
Consta do citado documento que, na data de 27/2/2024, a Sra.
Neide Corrêa, sofreu o bloqueio de R$33,91; e na data de 29/2/2024, ela sofreu o bloqueio judicial de R$2.779,12, logo após receber os seus proventos de aposentadoria.
Tais valores correspondem fidedignamente ao montante atingido na conta do executado no Banco Banestes S.A.
Considerando que a Sra.
Neide Almeida Corrêa não é parte no processo; que há comprovação da origem do valor e que, por sua natureza, trata-se de verba impenhorável (CPC, art. 833, IV); e que a exequente anuiu à liberação de tais valores, não sobreleva razão para a manutenção do bloqueio efetivado na conta do Banco Banestes S.A.
Quanto ao valor atingido na conta bancária da Caixa Econômica Federal, não obstante à alegação de se tratar de depósito em caderneta de poupança, não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Entretanto, o valor alcançado, qual seja, R$38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), é irrisório.
Por essa razão, a manutenção da penhora do ativo resta inviabilizada, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Feitos esses registros, DEFIRO o pedido formulado no id 39720077 e PROCEDO ao desbloqueio dos valores nas contas do executado via SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo.
INTIMEM-SE as partes. 2 – Em tempo, verifico que a parte exequente solicitou a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
DEFIRO o pedido retro e promovo a juntada do relatório de relações.
INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/02/2024 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 23:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:09
Decorrido prazo de CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2003
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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