TJES - 5019381-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019381-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOSELITO PEREIRA FARIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) AGRAVADO: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face da decisão monocrática (ID 11567968) que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante.
Em suas razões recursais (ID 11919422), o embargante sustenta que a decisão objurgada padece de erro material, pois “desconsiderou o fato de que o agravo de instrumento interposto em 10/12/2024 foi tempestivo, uma vez que impugnou especificamente a decisão de 13/11/2024, a qual indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos apresentados”.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 12363256. É o relatório.
Passo a julgar os aclaratórios de forma unipessoal, a teor do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC.
De saída, registro que endosso a corrente segundo a qual a não constatação dos vícios arguidos pela parte embargante enseja, em tese, o desprovimento dos embargos de declaração, não impedindo seu conhecimento.
Assim, desde logo conheço do presente recurso, dada a presença dos requisitos para sua admissibilidade.
Em evolução, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é cabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões judiciais nas quais for observada obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, de sorte que a mera irresignação da parte embargante não se revela suficiente para ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
No caso em apreço, verifico que, diversamente do que sustenta o embargante, o reconhecimento da intempestividade do recurso de agravo de instrumento não decorreu dos motivos aventados nos aclaratórios, mas sim em razão da constatação de que a decisão agravada consiste em mera repetição de decisões anteriormente proferidas, em face das quais não houve a interposição do correspondente recurso.
A título elucidativo, transcrevo o seguinte excerto do decisum que tratou da questão: [...] Na petição para início da deflagração da fase executiva, o exequente indicou como valor devido a quantia de R$ 73.421,77 (setenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos).
Intimado para adimplir do débito, Banco BMG S/A efetuou o pagamento da quantia de R$ 48.761,24 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), aduzindo que o valor restante, considerado controverso, - R$ 24.660,53 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) - fora garantido por apólice de seguro.
Em seguida, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Instituição Financeira aduzindo excesso de execução por uma série de fatores.
Dentre as teses aventadas, sustentou a executada que “não há que se falar em qualquer desconto ocorrido antes de 05/2021 e após 07/2021, de modo que, ao considerar a ocorrência de descontos no período, incorre em evidente excesso”.
Diante da aludida alegação, o Magistrado primevo determinou a remessa dos autos à Contadoria, a qual prestou informações nos seguintes termos (ID 46621789): [...] Novamente, a Instituição Financeira acostou petição indicando que “não há que se falar em qualquer desconto ocorrido antes de 05/2021 e após 07/2021”.
Por sua vez, em 23/09/2024, foi proferida decisão (ID 51229139) por meio da qual o Juízo a quo estabeleceu o seguinte: Conforme comprovado nos autos, Id´s n.º 38840436 e 49175078, houve descontos não apenas no período de maio, junho e julho de 2021, mas também no período de janeiro, fevereiro, março e abril.
Assim, devem ser considerados sete descontos indevidos de R$ 1.447,93 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos). [...] Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença Id n.º 42263076, para:i) afastar a incidência da calculadora do Banco Central do Brasil no tocante a aplicação da Taxa Selic, considerando que se trata de aplicação “capitalizada”; ii) considerar que foram realizados sete descontos de R$ 1.447,93 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos); iii) incidir INPC sobre o valor depositado inicialmente, de R$ 2.266,86 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), até a data do cálculo, para fins de abatimento da dívida; iv) incidir correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e, a contar da citação inicial, incidir apenas a Taxa Selic não capitalizada.
Não houve interposição de recurso em face do aludido pronunciamento, o qual, por conseguinte, tornou-se estável.
Em seguida, a executada apresenta nova petição (ID 54558101) em 12/11/2024, afirmando, mais uma vez, que os cálculos apresentados pela contadoria “não aplicaram devidamente os parâmetros estabelecidos na sentença”, pois “a análise dos documentos que comprovam os descontos efetuados demonstra que o período correto de apuração dos valores descontados deveria ser de 05/2021 a 07/2021”.
Assim, requereu nova remessa dos autos à Contadoria, para retificação.
O pleito foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que “foi cumprida a determinação da decisão ID nº 51229139, de considerar os sete descontos de R$ 1.447,93 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Caberia a parte executada ter recorrido da decisão, o que não realizou”, tendo sido o presente recurso interposto em face do indigitado pronunciamento.
E, após analisar os autos, verifico que o presente recurso encontra-se intempestivo.
Afinal, diante dos fatos narrados, é possível constatar que a insurgência recursal tem o intuito de rediscutir questão decidida em momento anterior, isto é, a decisão proferida em 23/09/2024 por meio da qual o Magistrado de Primeira Instância reconheceu que deveria ser considerado no cômputo do valor executado a ocorrência de descontos nos meses de janeiro a julho de 2021.
Sucede que, como dito, não houve interposição do recurso correspondente naquela oportunidade, o que tornou a decisão estável, porquanto alcançada pela preclusão.
Neste particular, o fato de o executado aduzir, novamente, que deveria ser considerada a ocorrência de descontos apenas nos meses de maio a julho de 2021 não reabre a possibilidade de rediscussão da referida questão, a qual, repito, já havia sido dirimida pelo Magistrado.
Com efeito, forçoso concluir que a decisão ora impugnada - que apenas ratificou decisão pretérita - não é apta a reabrir o prazo recursal para que o executado possa insurgir-se, neste momento, em face de questão já dirimida anteriormente. [...] Portanto, considerando que o recorrente pretende se insurgir, na realidade, do que restou decidido em 23/09/2024 e, considerando que o presente recurso foi interposto em 10/12/2024, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.
Dessarte, em que pese o esforço argumentativo do embargante em tentar caracterizar a existência de vício que potencialmente autorizaria o aperfeiçoamento do provimento hostilizado com a atribuição de efeitos infringentes a estes embargos declaratórios, percebe-se que o cerne da irresignação em comento cinge-se ao mero inconformismo da parte para com o resultado do julgamento do recurso anterior; o que torna de rigor a rejeição de seus aclaratórios, como já decidido pelo Tribunal da Cidadania: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2.
No caso posto, não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Segunda Turma justificou adequadamente as razões pelas quais reconheceu a ausência dos pressupostos jurídicos para a suspensão do feito em epígrafe em face da afetação do Tema nº 1.125, sendo as razões desses embargos de declaração uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos sucessivos aclaratórios. 4.
A insistência decorrente das sucessivas oposições de embargos de declaração, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que autorizam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896; Proc. 2021/0239701-6; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é inviável no âmbito do recurso declaratório. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgInt no REsp n.º 1560919/SC, Relator p/ Acórdão: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J 24/04/2018, DJ 04/06/2018) Logo, não havendo vício na decisão recorrida, de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 11567968.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 16 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 16/04/2025 às 14:39:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
18/07/2025 18:58
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 14:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:55
Negado seguimento a Recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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16/12/2024 19:30
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 19:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/12/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 18:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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10/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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