TJES - 5030352-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5030352-77.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 EXECUTADO: RODRIGO LUBE, RIO VERDE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA D E C I S Ã O/ M A N D A D O Evolua-se a classe para execução.
Valor da dívida indicado pelo exequente ao tempo da conversão: R$ 205.244,37 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Trata-se de ação de busca a apreensão, cujo cumprimento da medida liminar não foi possível em razão da não localização do bem objeto da lide.
Não tendo sido localizado o bem na posse do devedor-fiduciante e, em razão do requerimento expresso da parte Autora, com base no art. 4º c/c art. 5º, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva.
O rito da presente ação, doravante, passa a ser aquele disciplinado do art. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível.
Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial.
Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
Cite-se a parte Executada para que: [A] No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); [B] Em caso de não promover o pagamento, deverá a parte executada Executado, no mesmo prazo de três dias indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo [C] No prazo de quinze dias ofereça embargos à execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º).
Cumpra-se a ordem de citação por mandado.
A presente ordem judicial servirá de mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente, observando a parte executada as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO: Fica V S.ª e/ou representante formalmente citado(a) quanto aos termos da presente ação, ciente de que contra si corre a presente ação de busca e apreensão convertida em execução de título executivo extrajudicial, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES.
Fica, ainda, advertida de que (1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829), caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo estipulado; (1.1) promova a indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar à indicação do exequente.
Querendo, sem prejuízo da medida do item 1.1, poderá, ainda, (2) apresentar embargos do devedor no prazo de quinze dias, registrando-se que para apresentar a defesa no prazo legal, deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20188241 Petição Inicial Petição Inicial 22121410105359200000019401741 20188430 2- CCB Documento de comprovação 22121410105383800000019402063 20188431 3- primeiro aditivo nº 2348430 Documento de comprovação 22121410105426200000019402064 20188432 4- segundo aditivo nº 2348430 - substituição de garantia Documento de comprovação 22121410105452400000019402065 20188433 5- Dossiê do veículo - DETRAN_ES Documento de comprovação 22121410105486900000019402066 20188434 6- Relatório de extrato do cliente Documento de comprovação 22121410105518200000019402067 20188435 7- Ficha Gráfica da operação Documento de comprovação 22121410105546000000019402068 20188436 8- Notificação via cartório Documento de comprovação 22121410105571900000019402069 20188437 9- Instrumento de protesto Documento de comprovação 22121410105606200000019402070 20188440 10- procuracao geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121410105632100000019402073 20188443 11- Ata - nomeação da diretoria Documento de representação 22121410105660400000019402076 20188444 12- ATOS CONSTITUTIVOS 2020 SSS Documento de representação 22121410105743800000019402077 20188445 13- SUBS para advogada Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22121410105787600000019402078 20216588 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121417021037300000019428695 20218531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121417170114100000019430677 20491035 Juntada de Guia Juntada de Guia 23011010211415100000019694765 21911815 Pedido de Providências Pedido de Providências 23022213275040700000021046594 24092085 Decisão Decisão 23050515000055100000023119596 24092085 Mandado - Citação Mandado - Citação 23050515000055100000023119596 29288542 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081018041359600000028074961 29288549 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081018052002900000028074968 36920667 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012517361503100000035293055 36920673 4629796 mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012517361531800000035294060 36920674 4629795 mandado Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24012517361553100000035294061 37149843 Pedido de Providências Pedido de Providências 24012909111994600000035509770 42930704 Despacho Despacho 24051017303079300000040915389 42966989 Pedido de Providências Pedido de Providências 24051308114201700000040950149 49112386 Despacho Despacho 24082219024317500000046679888 49251880 5030352-77.2022.8.08.0035 restrição inserida em 05_2023 Certidão - RENAJUD 24082219024330800000046807949 52619199 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101414012834800000049936421 56535023 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121517452144900000053544218 61752661 Petição (outras) Petição (outras) 25012311414152200000054841213 61752662 Petição - Conversão de Busca e Apreensão em Execução - Sicoob Sul Serrano x Rodrigo Lube e Outros - Petição (outras) em PDF 25012311414166400000054841214 61752665 ATUALIZAÇÃO - DÉBITO - RODRIGO LUBE E OUTROS Documento de comprovação 25012311414182800000054841217 61752667 Substabelecimento - Vitor x Ruither e Marcella Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012311414200800000054841219 -
19/07/2025 09:34
Juntada de Comunicação via central de mandados
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19/07/2025 09:31
Expedição de Mandado - Citação.
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19/07/2025 09:31
Expedição de Mandado - Citação.
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19/07/2025 09:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:57
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:58
Expedição de Mandado - citação.
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05/05/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/02/2023 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/12/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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