TJES - 0016464-04.2018.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0016464-04.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA REQUERIDO: RAS ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Polimix Concreto Ltda em face de Ras Engenharia Ltda Me.
Aduz a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré da quantia histórica de R$ 14.380,92 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), oriunda do inadimplemento de obrigações assumidas em Contrato de Empreitada de Construção Civil para prestação de serviços de concretagem.
A dívida é representada pelas Notas Fiscais nº 462, com vencimento em 19/04/2016, no valor de R$ 9.039,43 (nove mil e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), e nº 524, com vencimento em 16/05/2016, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).
Para instruir a inicial, a autora juntou o contrato, as notas fiscais de serviço, as notas de remessa de materiais devidamente recebidas, os instrumentos de protesto dos títulos e a planilha de cálculo do débito.
Expedido o mandado monitório, as tentativas de citação pessoal da ré nos endereços conhecidos foram inexitosas, conforme certidões do Oficial de Justiça e dos Avisos de Recebimento negativos.
Foram realizadas, sem sucesso, buscas por novos endereços através dos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, Infojud).
Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital, que foi devidamente publicada.
Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, foi-lhe nomeada como Curadora Especial a Defensoria Pública Estadual, que apresentou Embargos Monitórios por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id. 55329745), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a robustez da prova documental que ampara sua pretensão, pugnando pela rejeição dos embargos e pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos.
O procedimento monitório, previsto no artigo 700 do CPC, é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que possua prova escrita do seu direito, mas sem eficácia de título executivo.
A prova escrita exigida por lei é todo documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao magistrado inferir a existência e a plausibilidade do direito de crédito alegado.
No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com o Contrato de Empreitada, as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, as Notas de Remessa de materiais, que evidenciam a efetiva entrega do concreto na obra da ré, e os respectivos Instrumentos de Protesto por falta de pagamento.
Tal conjunto probatório é mais do que suficiente para configurar a "prova escrita" exigida pela legislação, demonstrando de forma inequívoca a relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento da obrigação de pagar por parte da ré.
Após a citação por edital, válida e regular, a parte ré, representada por Curador Especial, opôs Embargos Monitórios por negativa geral. É cediço que ao Curador Especial é facultada a contestação por negativa geral, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC.
Tal prerrogativa processual afasta os efeitos da revelia e o ônus da impugnação especificada, tornando os fatos narrados na inicial controvertidos.
Contudo, não exime a parte autora de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
A documentação apresentada é robusta e demonstra a origem e a liquidez do crédito postulado.
As notas de remessa, em especial, comprovam a entrega do produto e a prestação do serviço, enquanto as notas fiscais e os protestos corroboram a existência da dívida e a mora da devedora.
A defesa por negativa geral, embora válida, não tem o condão de, por si só, desconstituir o direito da autora, mormente quando esta apresenta prova documental sólida.
Caberia à parte ré, ainda que por meio de seu curador, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu.
Desta forma, diante da suficiência da prova escrita apresentada pela autora e da ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário pela ré, a rejeição dos Embargos Monitórios é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Posto isto, rejeito os embargos à ação monitória e, por via de consequência, constituo em favor da autora o título executivo judicial, na forma do art. 702, p. 8º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, p. 2º, do Código de Processo Civil Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intime-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 19:09
Julgado procedente o pedido de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (AUTOR).
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27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 06:15
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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